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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Embargos à Execução Nº 5140940-36.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: MARLON MENDES CAZUNI ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A): JUNIOR GALERA (OAB RS108838) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, quanto aos efeitos produzidos nestes autos, a transação celebrada pelas partes no evento 36 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Esta sentença homologatória substitui a sentença do evento 22, integrada pela decisão do evento 31. Fica prejudicado o pedido de suspensão destes autos, permanecendo hígida a suspensão determinada na execução n. 5111982-40.2025.8.24.0930. Indefiro a dispensa das custas processuais remanescentes, uma vez que a transação foi celebrada após a prolação da sentença, não incidindo o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes ficarão a cargo da parte embargante, conforme ajustado no acordo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Diante da transação e da participação dos procuradores das partes no acordo, sem ressalva quanto à verba sucumbencial, deixo de fixar novos honorários advocatícios, ficando substituída a disciplina estabelecida na sentença anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
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