2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5140924-19.2024.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU: ROSNEI KORCZAGIN ADVOGADO(A): MISAEL PEREIRA (OAB SC066437) ADVOGADO(A): CONRADO TREML JUNIOR (OAB SC053905) ADVOGADO(A): LUCAS RICARDO LIEBL (OAB SC067431) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE ? SICOOB CREDINORTE em face de ROSNEI KORCZAGIN, para condenar o requerido ao pagamento do débito decorrente do limite de cheque especial da conta corrente n. 30.393-3 e da Cédula de Crédito Bancário n. 1562515, no valor de R$ 25.831,00, sobre o qual deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995) até 30/08/2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), bem como serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30/08/2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da demanda, a atividade desenvolvida pelos procuradores e o tempo exigido para o serviço. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do art. 1.010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se.