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5140866-90.2020.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5140866-90.2020.8.09.0051 A2 Natureza: Cumprimento de sentença Parte Autora: Defensoria Publica Do Estado De Goiás; 13.635.973/0001-49 Endereço: , , , , --, --, --, -- Parte Ré: Companhia Metropolitana De Transporte Coletivo – Cmtc, 13.635.973/0001-49 Endereço: 1ª AVENIDA, 486, , LESTE UNIVERSITÁRIO, GOIÂNIA, GO, 74605020, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Defensoria Pública do Estado de Goiás em desfavor da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, a exequente iniciou o cumprimento da sentença e, depois de intimada para complementar o demonstrativo do crédito, apresentou na movimentação 148 memória de cálculo atualizada até 23/05/2025, no valor de R$ 154.188,85. A executada foi intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, permaneceu inerte e, na movimentação 160, os cálculos da exequente foram homologados. Na sequência, a Defensoria Pública indicou, na movimentação 177, o Fundo Constitucional de Transportes – FCT como beneficiário do crédito, e a movimentação 179 determinou a expedição do precatório pelo valor de R$ 152.789,24. Durante as providências destinadas à emissão da requisição, a serventia certificou, na movimentação 202, a necessidade de complementação de informações cadastrais e financeiras referentes ao beneficiário e ao crédito. Intimadas as partes, a Defensoria Pública requereu, na movimentação 209, a expedição de novo ofício à Diretoria Financeira da GOINFRA para obtenção das informações necessárias à expedição do precatório em favor do Fundo Constitucional de Transportes. II. VALOR A SER CONSIDERADO PARA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO Os cálculos apresentados pela exequente na movimentação 148 foram expressamente homologados pela decisão de movimentação 160, que fixou o crédito em R$ 154.188,85, com data-base em 23/05/2025. Não há, portanto, questão pendente quanto ao montante reconhecido judicialmente para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. A movimentação 179, ao determinar a expedição do precatório pelo valor de R$ 152.789,24, reproduziu o montante anteriormente apresentado pela exequente, embora já houvesse decisão homologatória posterior fixando o crédito em R$ 154.188,85. A divergência decorre da adoção, naquele pronunciamento, de valor anterior ao demonstrativo que efetivamente foi submetido ao contraditório e homologado pelo Juízo. A providência adequada consiste em preservar a determinação de expedição do precatório e corrigir exclusivamente o valor nela indicado, para que a requisição corresponda ao crédito reconhecido na movimentação 160. Deve constar, portanto, o montante de R$ 154.188,85, com data-base em 23/05/2025, observada pelo órgão responsável pelo processamento do precatório a atualização posterior segundo o regime jurídico aplicável. II.II. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO A certidão de movimentação 202 registra que a expedição do precatório depende da complementação de informações relativas ao beneficiário e da discriminação dos elementos integrantes do crédito, providências de natureza instrumental necessárias à execução da determinação judicial já proferida. A Defensoria Pública informou que os documentos anteriormente encaminhados não continham todos os dados solicitados e requereu nova diligência perante a Diretoria Financeira da GOINFRA. II.III. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO A sentença determinou que o valor da condenação fosse revertido a fundo gerido por Conselho Estadual, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/1985, enquanto a exequente indicou posteriormente o Fundo Constitucional de Transportes como beneficiário. A execução deve observar rigorosamente a destinação estabelecida no título judicial, razão pela qual a emissão definitiva da requisição pressupõe a confirmação documental de que o fundo indicado atende às características determinadas na sentença. Assim, juntamente com os demais dados solicitados, deverá ser informado o fundamento legal da administração e gestão do Fundo Constitucional de Transportes – FCT, inclusive o órgão ou conselho responsável por sua gestão, de modo a permitir a conferência de sua compatibilidade com a destinação fixada no título executivo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a expedição do precatório constante da movimentação 179 e, exclusivamente quanto ao valor nela indicado, retifico o pronunciamento para estabelecer que a requisição deverá considerar o crédito de R$ 154.188,85, com data-base em 23/05/2025, correspondente ao montante homologado na movimentação 160, sem prejuízo da atualização posterior a ser realizada no âmbito do regime de precatórios. Defiro o requerimento formulado pela Defensoria Pública na movimentação 209. Oficie-se à Diretoria Financeira da GOINFRA, encaminhando cópia da certidão de movimentação 202, para que forneça os dados cadastrais, bancários e financeiros necessários à expedição da requisição em favor do Fundo Constitucional de Transportes – FCT, bem como informe o fundamento normativo de sua gestão e identifique o órgão ou conselho responsável por administrá-lo. IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Intimem-se. Altere-se o valor da causa para R$ 154.188,85 (cento e cinquenta e quatro mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Após a resposta de ofício, certifique a serventia o atendimento integral das exigências indicadas na movimentação 202 e a existência de elementos documentais suficientes para aferir a compatibilidade do beneficiário indicado com a destinação estabelecida no título executivo. Havendo insuficiência de informações ou dúvida quanto à identificação do fundo beneficiário, intime-se a exequente para manifestação antes da expedição da requisição. Confirmada a adequação do beneficiário e estando completos os dados necessários, expeça-se o precatório pelo valor homologado de R$ 154.188,85, com data-base em 23/05/2025, observadas as informações constantes do título executivo e as exigências administrativas do sistema de precatórios. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

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