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TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · Ato ordinatório
Precatório Nº 5140830-18.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária REQUERENTE: SELOMAR LUCIANO OHLWEILER ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) ATO ORDINATÓRIO 1 - Noticiado o óbito da parte credora, fica intimada para que realize a regularização da sucessão perante o juízo de origem, com a demonstração dos herdeiros, CPF, data de nascimento e seus quinhões do crédito do precatório, bem como da comprovação do recolhimento ou isenção do ITCD, nos termos do Ato nº 026/2023-P. 2 - A demonstração do quinhão poderá ocorrer por meio de formal ou escritura pública de partilha, sobrepartilha ou adjudicação que consigne o precatório dentre os bens partilhados/adjudicados. Da mesma forma, a demonstração do quinhão poderá ser demostrada mediante decisão do juízo da execução que indique o percentual em que o sucessor foi habilitado no crédito do precatório. 3 - Sendo o crédito do precatório o único bem da sucessão, os sucessores poderão requerer o pagamento mediante apresentação dos seguintes documentos abaixo, sob pena de responsabilização pessoal destes quanto a eventual pagamento indevido1: I - declaração de que o precatório é o único bem da sucessão, firmada por todos os sucessores e pelo advogado; II - juntada da certidão de óbito do credor originário; e III - comprovação da isenção ou recolhimento do ITCD referente ao crédito do precatório. 1. Redação extraída do art. 53, §3º do Ato 026/2023-P.
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