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5140810-67.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5140810-67.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ADAO RODRIGUES ADVOGADO(A): LUIS IRAN RODRIGUES (OAB RS056405) ADVOGADO(A): FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ação de conhecimento foi julgada procedente em sede de apelação, conforme acórdão do Tribunal de Justiça assim ementado (processo 5145668-78.2025.8.21.0001/TJRS, evento 8, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Nulidade da contratação. A vinculação de reserva de margem consignável (RMC) ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito relativa a saques em dinheiro, desvirtua o disposto no art 5º, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, e constitui vantagem excessiva à instituição financeira, sendo nula a negociação nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. Conversão em empréstimo consignado. Evidenciada a abusividade, é cabível a conversão do cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado, com recálculo das parcelas mediante utilização da taxa média do mercado, com as devidas compensações. Repetição de indébito. Caso constatada a quitação do débito mediante utilização da taxa média do mercado ou a não utilização do cartão, é viável a repetição do indébito em dobro. Dano moral. O reconhecimento da abusividade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável não constitui dano moral in re ipsa, devendo ser comprovado o abalo extrapatrimonial. APELO PROVIDO. Cabe ao réu, exclusivamente, o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na condenação, no sentido da "conversão do cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado, com recálculo das parcelas mediante utilização da taxa média do mercado, com as devidas compensações", relevando destacar que não se trata de mero cancelamento de desconto. Isso posto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS. Antes de deliberar sobre o prosseguimento, oportunizo o pronunciamento das partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de quinze dias. Intimem-se.

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