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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5140749-36.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLA HEREDIA CAMPOS ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB RS104580A) ADVOGADO(A): ANDRE PEDREIRA IBANEZ (OAB RS060607) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor devido para a parte autora em favor da sociedade de advogados, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, haja vista a juntada do contrato de honorários no evento 41, CONHON2 e atendido o disposto no art. 16 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023. II - Considerando a idade da parte autora, e o tempo decorrido desde a primeira intimação (11/07/2026), intime-se a União para que se manifeste, conclusivamente, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos apresentados no evento 32, CALC5, ciente de que não será concedido mais qualquer novo prazo para manifestação. III - Decorrido o prazo, inexistindo manifestação efetiva sobre os valores, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora, com destaque do percentual de 20% sobre o valor devido à título de honorários contratuais. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. IV - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal. V - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim.
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