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Processo 5140739-04.2026.8.09.0000

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Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3320214/GO (2026/0287330-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:SIMONE DA SILVA SOUZA ADVOGADO:WILMAR FERNANDES MATIAS - GO012324 AGRAVADO:RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por SIMONE DA SILVA SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de SIMONE DA SILVA SOUZA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Roberto Maia Arantes, subscritor do Agravo em Recurso Especial. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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