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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5140727-78.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Andre Gomes Da Silva Banco Bradesco S.a. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRÉ GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que constatou a existência de registro de operação de crédito em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), classificado na categoria de prejuízo/vencido, afirmando não ter recebido comunicação prévia acerca da inclusão. Em razão disso, requereu, em sede de tutela provisória, a retirada do apontamento e, no mérito, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi anteriormente deferida, determinando-se a exclusão do registro objeto da controvérsia. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, seguindo-se impugnação pela parte autora. Posteriormente, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou documentação destinada à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Diante disso, determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse especificamente acerca do alegado cumprimento. Na movimentação 25, a parte autora reconheceu expressamente que a obrigação de fazer foi cumprida quanto à exclusão da inscrição discutida nos autos. Ressalvou, entretanto, que a providência não importaria satisfação integral da demanda, uma vez que permanece pendente de apreciação o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada ausência de prévia comunicação acerca do registro. É o necessário. Decido. A controvérsia submetida à apreciação, neste momento, restringe-se aos efeitos processuais decorrentes do cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela provisória. A documentação apresentada pela parte requerida, associada à manifestação expressa da própria parte autora, permite concluir que a determinação de exclusão do apontamento foi efetivamente cumprida. Não subsiste, portanto, controvérsia quanto à satisfação da obrigação de fazer objeto da tutela provisória, razão pela qual seu cumprimento deve ser formalmente reconhecido. Todavia, tal circunstância não conduz à extinção integral do processo. Isso porque a presente demanda não possui como objeto exclusivamente a retirada do registro existente no SCR. A parte autora formulou também pretensão condenatória autônoma, fundada nos alegados efeitos decorrentes da inclusão de seus dados no sistema sem a prévia comunicação que entende obrigatória. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer pode ocasionar o esvaziamento da necessidade de providência coercitiva destinada exclusivamente à retirada do registro, mas não importa, por si só, satisfação ou perda do objeto da pretensão indenizatória. São pedidos materialmente distintos e submetidos a pressupostos próprios. A eventual existência de ato ilícito, a regularidade da comunicação acerca do registro, a configuração de dano extrapatrimonial e, se for o caso, a extensão da responsabilidade da instituição financeira constituem questões pertencentes ao mérito da pretensão remanescente e deverão ser examinadas no momento processual adequado. Do mesmo modo, não há falar em extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispositivo próprio da execução e que, de qualquer forma, pressupõe satisfação integral da obrigação submetida à atividade executiva. O presente processo permanece em fase de conhecimento e contém pretensões ainda não solucionadas. Diante do exposto, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO da obrigação de fazer determinada em sede de tutela provisória, consistente na retirada do apontamento objeto desta demanda do Sistema de Informações de Crédito – SCR, tornando-se desnecessária, quanto a esse aspecto, a adoção de novas medidas coercitivas. Ressalvo que o reconhecimento ora realizado não importa julgamento ou reconhecimento da procedência da pretensão indenizatória, tampouco implica reconhecimento de ilicitude da conduta anteriormente praticada pela instituição financeira, questões que permanecem controvertidas e serão apreciadas oportunamente. Por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do feito quanto às pretensões remanescentes, especialmente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que já houve apresentação de contestação e posterior impugnação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (Cinco) dias, especifiquem, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, indicando os fatos que por meio delas pretendem demonstrar e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá indicar os fatos específicos cuja demonstração dependeria desse meio probatório. Havendo pretensão de realização de prova pericial, a parte deverá indicar concretamente seu objeto e a questão técnica a ser esclarecida. Ficam as partes advertidas de que protestos genéricos pela produção de todas as provas admitidas em direito não serão considerados suficientes. Caso entendam que a controvérsia se encontra suficientemente instruída e comporta julgamento antecipado, deverão assim informar expressamente. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5140727-78.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Andre Gomes Da Silva Banco Bradesco S.a. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRÉ GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que constatou a existência de registro de operação de crédito em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), classificado na categoria de prejuízo/vencido, afirmando não ter recebido comunicação prévia acerca da inclusão. Em razão disso, requereu, em sede de tutela provisória, a retirada do apontamento e, no mérito, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi anteriormente deferida, determinando-se a exclusão do registro objeto da controvérsia. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, seguindo-se impugnação pela parte autora. Posteriormente, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou documentação destinada à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Diante disso, determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse especificamente acerca do alegado cumprimento. Na movimentação 25, a parte autora reconheceu expressamente que a obrigação de fazer foi cumprida quanto à exclusão da inscrição discutida nos autos. Ressalvou, entretanto, que a providência não importaria satisfação integral da demanda, uma vez que permanece pendente de apreciação o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada ausência de prévia comunicação acerca do registro. É o necessário. Decido. A controvérsia submetida à apreciação, neste momento, restringe-se aos efeitos processuais decorrentes do cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela provisória. A documentação apresentada pela parte requerida, associada à manifestação expressa da própria parte autora, permite concluir que a determinação de exclusão do apontamento foi efetivamente cumprida. Não subsiste, portanto, controvérsia quanto à satisfação da obrigação de fazer objeto da tutela provisória, razão pela qual seu cumprimento deve ser formalmente reconhecido. Todavia, tal circunstância não conduz à extinção integral do processo. Isso porque a presente demanda não possui como objeto exclusivamente a retirada do registro existente no SCR. A parte autora formulou também pretensão condenatória autônoma, fundada nos alegados efeitos decorrentes da inclusão de seus dados no sistema sem a prévia comunicação que entende obrigatória. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer pode ocasionar o esvaziamento da necessidade de providência coercitiva destinada exclusivamente à retirada do registro, mas não importa, por si só, satisfação ou perda do objeto da pretensão indenizatória. São pedidos materialmente distintos e submetidos a pressupostos próprios. A eventual existência de ato ilícito, a regularidade da comunicação acerca do registro, a configuração de dano extrapatrimonial e, se for o caso, a extensão da responsabilidade da instituição financeira constituem questões pertencentes ao mérito da pretensão remanescente e deverão ser examinadas no momento processual adequado. Do mesmo modo, não há falar em extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispositivo próprio da execução e que, de qualquer forma, pressupõe satisfação integral da obrigação submetida à atividade executiva. O presente processo permanece em fase de conhecimento e contém pretensões ainda não solucionadas. Diante do exposto, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO da obrigação de fazer determinada em sede de tutela provisória, consistente na retirada do apontamento objeto desta demanda do Sistema de Informações de Crédito – SCR, tornando-se desnecessária, quanto a esse aspecto, a adoção de novas medidas coercitivas. Ressalvo que o reconhecimento ora realizado não importa julgamento ou reconhecimento da procedência da pretensão indenizatória, tampouco implica reconhecimento de ilicitude da conduta anteriormente praticada pela instituição financeira, questões que permanecem controvertidas e serão apreciadas oportunamente. Por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do feito quanto às pretensões remanescentes, especialmente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que já houve apresentação de contestação e posterior impugnação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (Cinco) dias, especifiquem, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, indicando os fatos que por meio delas pretendem demonstrar e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá indicar os fatos específicos cuja demonstração dependeria desse meio probatório. Havendo pretensão de realização de prova pericial, a parte deverá indicar concretamente seu objeto e a questão técnica a ser esclarecida. Ficam as partes advertidas de que protestos genéricos pela produção de todas as provas admitidas em direito não serão considerados suficientes. Caso entendam que a controvérsia se encontra suficientemente instruída e comporta julgamento antecipado, deverão assim informar expressamente. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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