Publicações do processo

5140665-35.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5140665-35.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELADO: NILSON DA CONCEICAO CAPUTO (AUTOR) ADVOGADO(A): GRAZIELA SUELI MENINI (OAB RJ121085) ADVOGADO(A): Marcelle Dias Silveira (OAB RJ121152) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DF. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGENS (GEFM/GFM E VPE). ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito cobrado a título de reposição ao erário, anular o processo administrativo correspondente e determinar a restituição dos valores descontados dos proventos de militar inativo com 91 anos de idade, decorrentes do pagamento concomitante de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) com a Vantagem Pecuniária Especial (VPE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a reposição ao erário de valores percebidos cumulativamente a título de GEFM, GFM e VPE por militar inativo do antigo Distrito Federal, decorrentes de erro operacional da Administração Pública, considerada a boa-fé objetiva do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação das gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal (GEFM e GFM) com a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) é indevida, cabendo em tese a compensação remuneratória. 4. O pagamento a maior decorreu de erro operacional imputável exclusivamente à própria Administração Pública, não sendo razoável exigir a identificação da falha pelo beneficiário, pessoa idosa com 91 anos de idade. 5. A comprovação da boa-fé objetiva afasta a obrigação de devolução de valores recebidos indevidamente por erro administrativo operacional ou de cálculo, nos termos da jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo n.º 1.009 do STJ. 6. A declaração de inexigibilidade do débito impõe a restituição dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento a título de reposição ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema 1.009/STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.112/1990, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 02/05/2019; STJ, REsp 1.758.037/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 27/03/2019; e TRF2, AG 0000365-27.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 09/08/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.