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5140664-67.2026.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Gabinete do Juizado Especial Cível E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5140664-67.2026.8.09.0160 Requerente: Mobilar Moveis E Eletros Ltda, CPF/CNPJ: 24.731.667/0001-22, endereço: QUADRA 482, SN, LOTE 20 LOJA B-1, PEDREGAL, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6184959860 Requerido: Cristiane Maciel Cavalcante Carvalho, CPF/CNPJ: 24.731.667/0001-22, endereço: Quadra 482, casa, 20, Parque Estrela Dalva VI (Pedregal), PEDREGAL, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6191135443 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Tendo em vista que o objeto é lícito, as partes são capazes e o direito é disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do CPC. Considerando a natureza da sentença homologatória de acordo, que resulta da manifestação de vontade das partes e implica renúncia tácita ao direito de recorrer, desde já determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão. Determino, ainda, o arquivamento imediato dos autos, independentemente de novo despacho, ressalvando-se que, em caso de descumprimento do acordo, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Esclareço, por fim, que o mero comprovante de cumprimento do acordo não enseja o desarquivamento do feito, sendo desnecessária qualquer providência judicial adicional nos casos de adimplemento espontâneo. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais. Determino a retirada das restrições porventura inseridas nos autos. Expeça-se alvará em favor da exequente, no no valor de R$700,00 (setecentos reais), do valor bloqueado. O saldo remanescente deverá ser liberado em favor da parte executada. Sem custas. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

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