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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional, perda de conexão e deportação de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado a aplicação da Convenção de Montreal e de normativas da ANAC, bem como se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos danos morais, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 210) e do STJ. 4. A alegação de restrições de tráfego aéreo, configurando fortuito interno, não afasta a responsabilidade da companhia aérea. 5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reforma da decisão por via inadequada. 6. O novo ordenamento processual acolheu o prequestionamento implícito, de modo que a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso rejeitado.
Tese de julgamento:"1. A omissão alegada em embargos de declaração não se configura quando o acórdão embargado analisou as questões suscitadas, fundamentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos danos morais, em conformidade com a jurisprudência dominante, afastando-se a aplicação da Convenção de Montreal e de normas da ANAC para este fim." "2. O prequestionamento da matéria é alcançado pela simples interposição dos embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação expressa do órgão julgador sobre cada um dos dispositivos legais invocados, ante o acolhimento do prequestionamento implícito."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 21, XII, "c", 22, I e X, 174 e 178; CC/2002; CDC, art. 14; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e III, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; Código Brasileiro de Aeronáutica.
Jurisprudência relevante citada: STF (Tema 210); STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1.798.708/SP; TJGO, Apelação Cível 5190168-20.2022.8.09.0051.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5140644-55.2025.8.09.0146
COMARCA : SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau
EMBARGANTE : LATAM AIRLINES BRASIL
EMBARGADO : JOÃO MIGUEL ALVES SILVÉRIO
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela LATAM AIRLINES BRASIL (evento 208) em face do acórdão de evento 203, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante contra a sentença proferida Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de São Luís de Montes Belos, Dra. Julyane Neves, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Perda de Tempo Útil, protocolada em seu desfavor por JOÃO MIGUEL ALVES SILVÉRIO, menor representado por sua genitora, Erica Alves Rodrigues Pereira, cuja sentença julgou procedente o pedido inicial.
O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DEPORTAÇÃO DE MENOR. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por menor, representado por sua genitora, em face de companhia aérea. A parte autora narra que, em viagem internacional, o voo doméstico atrasou, resultando na perda da conexão. A companhia aérea realocou os passageiros para Frankfurt, sem prévia comunicação ou assistência linguística, o que gerou a deportação do menor e de sua genitora, frustrando a viagem. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se prevalecem as normas da Convenção de Montreal ou do Código de Defesa do Consumidor para indenização por danos morais em transporte aéreo internacional; (ii) saber se a responsabilidade civil da companhia aérea pode ser afastada por alegação de caso fortuito ou força maior devido a restrições de tráfego aéreo; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado pela sentença é excessivo e desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, nos termos do artigo 14 do CDC. 4. Conforme entendimento do STF (Tema 210) e do STJ, a Convenção de Montreal limita a indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional, mas não se aplica aos danos morais, que devem ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. A alegação de restrições de tráfego aéreo como causa do atraso configura fortuito interno, inerente à atividade econômica da companhia aérea, não sendo capaz de afastar sua responsabilidade. 6. O atraso do voo, a alteração unilateral do itinerário para um país onde os passageiros não dominavam o idioma, a ausência de assistência e a consequente deportação de um menor de idade configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável. 7. O valor fixado para a indenização por danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação desprovido.
Em suas razões recursais (evento 208), a embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter analisado a aplicação da Convenção de Montreal e das normativas da ANAC, o que, segundo sustenta, violaria os artigos 22, incisos I e X, 21, inciso XII, alínea "c", 174 e 178 da Constituição Federal, além de dispositivos do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Recurso isento de preparo, em razão da previsão constante no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, ante a manifesta improcedência do recurso e a ausência de possibilidade de modificação do julgado com prejuízo ao recorrido (artigo 1.023, § 2º, do CPC)
É o relatório. Passo ao VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos de Declaração são cabíveis quando:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Na hipótese, a embargante aponta omissão quanto à aplicação da Convenção de Montreal e de normativas da ANAC. Contudo, o acórdão embargado (evento 203) analisou expressamente a questão, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos danos morais, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 210) e do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão fundamentou, ainda, que a alegação de restrições de tráfego aéreo configura fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da companhia aérea.
Assim, a matéria foi devidamente apreciada, tendo o julgado exposto de forma clara e fundamentada as razões pelas quais se afastou a tese da embargante e se manteve a sentença condenatória.
A pretensão da recorrente, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e o desejo de obter a reforma da decisão por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Por fim, no tocante ao prequestionamento, sabe-se que o novo ordenamento processual acolheu o pré-questionamento implícito, que se traduz pela “manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.798.708/SP, Relatora Ministra Regina Helena, Primeira Turma, DJe 27.8.2020).
Segundo a norma processual constante do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria.
Nas palavras do ilustre processualista Araken de Assis, opostos “embargos de declaração, prequestionando a questão federal ou a questão constitucional, considera integrados ao julgado os elementos que o embargante suscitou (…)” (in Manual dos Recursos. 5ª ed. ebook. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
A par dessas considerações, desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados pelo embargante para considerar-se prequestionada a matéria a que eles se referem.
Segue o julgado deste Tribunal de Justiça acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. JULGADOR DEVE ENFRENTAR APENAS AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO ATO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA MULTA. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o ato judicial. Inteligência do art. 489 do CPC e da jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. 2. O recurso de Embargos de Declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradição ou obscuridade, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Incabível a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não evidenciada a oposição de Embargos com intuito protelatório. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Apelação Cível 5190168-20.2022.8.09.0051, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)
Desse modo, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Com efeito, os aclaratórios devem ser rejeitados porquanto não se destinam a sanar vícios da decisão, mas sim a rediscutir o mérito já decidido, utilizando-se dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal inadequado.
Todavia, advirto a embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.
Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, por inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à comarca de origem, com as baixas de estilo.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5140644-55.2025.8.09.0146
COMARCA : SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau
EMBARGANTE : LATAM AIRLINES BRASIL
EMBARGADO : JOÃO MIGUEL ALVES SILVÉRIO
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional, perda de conexão e deportação de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado a aplicação da Convenção de Montreal e de normativas da ANAC, bem como se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos danos morais, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 210) e do STJ. 4. A alegação de restrições de tráfego aéreo, configurando fortuito interno, não afasta a responsabilidade da companhia aérea. 5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reforma da decisão por via inadequada. 6. O novo ordenamento processual acolheu o prequestionamento implícito, de modo que a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso rejeitado.
Tese de julgamento:"1. A omissão alegada em embargos de declaração não se configura quando o acórdão embargado analisou as questões suscitadas, fundamentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos danos morais, em conformidade com a jurisprudência dominante, afastando-se a aplicação da Convenção de Montreal e de normas da ANAC para este fim." "2. O prequestionamento da matéria é alcançado pela simples interposição dos embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação expressa do órgão julgador sobre cada um dos dispositivos legais invocados, ante o acolhimento do prequestionamento implícito."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 21, XII, "c", 22, I e X, 174 e 178; CC/2002; CDC, art. 14; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e III, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; Código Brasileiro de Aeronáutica.
Jurisprudência relevante citada: STF (Tema 210); STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1.798.708/SP; TJGO, Apelação Cível 5190168-20.2022.8.09.0051.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5140644-55.2025.8.09.0146.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional, perda de conexão e deportação de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado a aplicação da Convenção de Montreal e de normativas da ANAC, bem como se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos danos morais, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 210) e do STJ. 4. A alegação de restrições de tráfego aéreo, configurando fortuito interno, não afasta a responsabilidade da companhia aérea. 5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reforma da decisão por via inadequada. 6. O novo ordenamento processual acolheu o prequestionamento implícito, de modo que a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso rejeitado.
Tese de julgamento:"1. A omissão alegada em embargos de declaração não se configura quando o acórdão embargado analisou as questões suscitadas, fundamentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos danos morais, em conformidade com a jurisprudência dominante, afastando-se a aplicação da Convenção de Montreal e de normas da ANAC para este fim." "2. O prequestionamento da matéria é alcançado pela simples interposição dos embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação expressa do órgão julgador sobre cada um dos dispositivos legais invocados, ante o acolhimento do prequestionamento implícito."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 21, XII, "c", 22, I e X, 174 e 178; CC/2002; CDC, art. 14; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e III, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; Código Brasileiro de Aeronáutica.
Jurisprudência relevante citada: STF (Tema 210); STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1.798.708/SP; TJGO, Apelação Cível 5190168-20.2022.8.09.0051.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5140644-55.2025.8.09.0146
COMARCA : SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau
EMBARGANTE : LATAM AIRLINES BRASIL
EMBARGADO : JOÃO MIGUEL ALVES SILVÉRIO
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela LATAM AIRLINES BRASIL (evento 208) em face do acórdão de evento 203, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante contra a sentença proferida Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de São Luís de Montes Belos, Dra. Julyane Neves, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Perda de Tempo Útil, protocolada em seu desfavor por JOÃO MIGUEL ALVES SILVÉRIO, menor representado por sua genitora, Erica Alves Rodrigues Pereira, cuja sentença julgou procedente o pedido inicial.
O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DEPORTAÇÃO DE MENOR. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por menor, representado por sua genitora, em face de companhia aérea. A parte autora narra que, em viagem internacional, o voo doméstico atrasou, resultando na perda da conexão. A companhia aérea realocou os passageiros para Frankfurt, sem prévia comunicação ou assistência linguística, o que gerou a deportação do menor e de sua genitora, frustrando a viagem. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se prevalecem as normas da Convenção de Montreal ou do Código de Defesa do Consumidor para indenização por danos morais em transporte aéreo internacional; (ii) saber se a responsabilidade civil da companhia aérea pode ser afastada por alegação de caso fortuito ou força maior devido a restrições de tráfego aéreo; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado pela sentença é excessivo e desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, nos termos do artigo 14 do CDC. 4. Conforme entendimento do STF (Tema 210) e do STJ, a Convenção de Montreal limita a indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional, mas não se aplica aos danos morais, que devem ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. A alegação de restrições de tráfego aéreo como causa do atraso configura fortuito interno, inerente à atividade econômica da companhia aérea, não sendo capaz de afastar sua responsabilidade. 6. O atraso do voo, a alteração unilateral do itinerário para um país onde os passageiros não dominavam o idioma, a ausência de assistência e a consequente deportação de um menor de idade configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável. 7. O valor fixado para a indenização por danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação desprovido.
Em suas razões recursais (evento 208), a embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter analisado a aplicação da Convenção de Montreal e das normativas da ANAC, o que, segundo sustenta, violaria os artigos 22, incisos I e X, 21, inciso XII, alínea "c", 174 e 178 da Constituição Federal, além de dispositivos do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Recurso isento de preparo, em razão da previsão constante no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, ante a manifesta improcedência do recurso e a ausência de possibilidade de modificação do julgado com prejuízo ao recorrido (artigo 1.023, § 2º, do CPC)
É o relatório. Passo ao VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos de Declaração são cabíveis quando:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Na hipótese, a embargante aponta omissão quanto à aplicação da Convenção de Montreal e de normativas da ANAC. Contudo, o acórdão embargado (evento 203) analisou expressamente a questão, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos danos morais, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 210) e do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão fundamentou, ainda, que a alegação de restrições de tráfego aéreo configura fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da companhia aérea.
Assim, a matéria foi devidamente apreciada, tendo o julgado exposto de forma clara e fundamentada as razões pelas quais se afastou a tese da embargante e se manteve a sentença condenatória.
A pretensão da recorrente, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e o desejo de obter a reforma da decisão por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Por fim, no tocante ao prequestionamento, sabe-se que o novo ordenamento processual acolheu o pré-questionamento implícito, que se traduz pela “manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.798.708/SP, Relatora Ministra Regina Helena, Primeira Turma, DJe 27.8.2020).
Segundo a norma processual constante do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria.
Nas palavras do ilustre processualista Araken de Assis, opostos “embargos de declaração, prequestionando a questão federal ou a questão constitucional, considera integrados ao julgado os elementos que o embargante suscitou (…)” (in Manual dos Recursos. 5ª ed. ebook. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
A par dessas considerações, desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados pelo embargante para considerar-se prequestionada a matéria a que eles se referem.
Segue o julgado deste Tribunal de Justiça acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. JULGADOR DEVE ENFRENTAR APENAS AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO ATO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA MULTA. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o ato judicial. Inteligência do art. 489 do CPC e da jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. 2. O recurso de Embargos de Declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradição ou obscuridade, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Incabível a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não evidenciada a oposição de Embargos com intuito protelatório. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Apelação Cível 5190168-20.2022.8.09.0051, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)
Desse modo, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Com efeito, os aclaratórios devem ser rejeitados porquanto não se destinam a sanar vícios da decisão, mas sim a rediscutir o mérito já decidido, utilizando-se dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal inadequado.
Todavia, advirto a embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.
Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, por inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à comarca de origem, com as baixas de estilo.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5140644-55.2025.8.09.0146
COMARCA : SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau
EMBARGANTE : LATAM AIRLINES BRASIL
EMBARGADO : JOÃO MIGUEL ALVES SILVÉRIO
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional, perda de conexão e deportação de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado a aplicação da Convenção de Montreal e de normativas da ANAC, bem como se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos danos morais, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 210) e do STJ. 4. A alegação de restrições de tráfego aéreo, configurando fortuito interno, não afasta a responsabilidade da companhia aérea. 5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reforma da decisão por via inadequada. 6. O novo ordenamento processual acolheu o prequestionamento implícito, de modo que a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso rejeitado.
Tese de julgamento:"1. A omissão alegada em embargos de declaração não se configura quando o acórdão embargado analisou as questões suscitadas, fundamentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos danos morais, em conformidade com a jurisprudência dominante, afastando-se a aplicação da Convenção de Montreal e de normas da ANAC para este fim." "2. O prequestionamento da matéria é alcançado pela simples interposição dos embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação expressa do órgão julgador sobre cada um dos dispositivos legais invocados, ante o acolhimento do prequestionamento implícito."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 21, XII, "c", 22, I e X, 174 e 178; CC/2002; CDC, art. 14; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e III, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; Código Brasileiro de Aeronáutica.
Jurisprudência relevante citada: STF (Tema 210); STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1.798.708/SP; TJGO, Apelação Cível 5190168-20.2022.8.09.0051.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5140644-55.2025.8.09.0146.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator