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5140639-47.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5140639-47.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO: LIMBERMAQ MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO(A): LARISSA MILK VARGAS (OAB RS118725) EXECUTADO: LIMBERMAQ MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO(A): LARISSA MILK VARGAS (OAB RS118725) EXECUTADO: LIMBERMAQ MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO(A): LARISSA MILK VARGAS (OAB RS118725) EXECUTADO: LIMBERMAQ MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO(A): LARISSA MILK VARGAS (OAB RS118725) EXECUTADO: LIMBERMAQ MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO(A): LARISSA MILK VARGAS (OAB RS118725) EXECUTADO: REGIOMAR PEREIRA LIMBERGER ADVOGADO(A): LARISSA MILK VARGAS (OAB RS118725) EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA LIMBERGER ADVOGADO(A): LARISSA MILK VARGAS (OAB RS118725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar o pedido de desbloqueio formulado pelos executados no evento 47, PET1 em face da constrição realizada via Sisbajud no Evento 49. Em síntese, a parte executada postulou: a) a suspensão dos atos executivos em razão de tratativas administrativas para parcelamento do débito junto à Procuradoria-Geral do Estado; b) a liberação dos valores constritos nas contas da pessoa jurídica Limbermaq Máquinas e Motores Ltda, sob o argumento de que se destinam ao pagamento de salários e encargos operacionais; c) o desbloqueio da quantia bloqueada na conta de Regiomar Pereira Limberger, sustentando a natureza salarial do pró-labore e a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos; d) o desbloqueio integral da quantia constrita nas contas de Rodrigo Pereira Limberger, por se tratar de verba salarial e inferior a 40 salários mínimos; e) subsidiariamente, a limitação da penhora a 50% do saldo da conta conjunta mantida no Banco Banrisul, por pertencer a terceira estranha à lide. O exequente manifestou-se no evento 70, PET1, discordando dos pedidos de liberação e requerendo a manutenção integral dos bloqueios. É o breve relato. Decido. Do pedido de suspensão da execução fiscal Inicialmente, não prospera o pleito de suspensão do feito executivo fundado em meras tratativas administrativas de parcelamento. Com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do curso da execução fiscal pressupõe a efetiva e formal homologação do parcelamento tributário, consoante o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código de Processo Civil. Todavia, a simples intenção de transigir ou o protocolo de propostas ainda em fase de análise perante a Fazenda Pública não ostenta eficácia liberatória ou suspensiva dos atos processuais, razão pela qual indefiro a suspensão da execução fiscal, tal como postulado. Da constrição sobre as contas bancárias da pessoa jurídica No que tange aos valores bloqueados nas contas de titularidade da empresa executada Limbermaq Máquinas e Motores LTDA, não se acolhe a arguição de impenhorabilidade. A executada sustenta que a constrição judicial recaiu sobre verba essencial para o adimplemento da folha de pagamento. Ocorre que, não obstante os argumentos expostos pela executada, a parte não comprovou incidir alguma das hipóteses previstas no art. 833, do Código de Processo Civil, estando a medida deferida adequada à ordem do artigo 11, da LEF. É natural que, sendo o devedor uma pessoa jurídica, havendo bloqueio em suas contas, serão constritos valores empregados parcial ou totalmente para o cumprimento de suas mais diversas obrigações. As alegações não podem servir de pretexto para que a empresa deixe de honrar com o pagamento dos valores devidos ao Fisco, necessários à manutenção do Estado. Tal medida beneficiaria as empresas inadimplentes, em detrimento daquelas que estão em dia com suas obrigações. No caso em análise, contudo, a executada não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o valor bloqueado seria imprescindível à continuidade de suas operações ou que estaria exclusivamente destinado ao pagamento de salário de seus funcionários. A proteção da impenhorabilidade de salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é uma garantia legal conferida à pessoa física do trabalhador, visando resguardar sua subsistência. Tal proteção não se estende, de forma automática, ao faturamento da empresa empregadora. Os valores depositados em conta-corrente de pessoa jurídica compõem seu capital de giro e são, por natureza, penhoráveis para a quitação de suas dívidas. Para que se reconheça a impenhorabilidade de valores na conta de uma empresa, seria necessária a comprovação inequívoca de que o montante se destinava, de forma exclusiva e vinculada, ao pagamento da folha salarial. A executada, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Os documentos juntados no Evento 47 (contracheques, comprovantes de pagamentos e folha de pagamento) apenas demonstram a existência da obrigação trabalhista, mas não estabelecem um nexo causal direto entre a quantia específica bloqueada e a referida despesa. Por fim, assinalo ser inaplicável o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil à empresa devedora, uma vez que a executada é pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. [...] 2. A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, É UMA PROTEÇÃO DESTINADA ÀS PESSOAS NATURAIS, NÃO PODENDO SER ESTENDIDA INDISTINTAMENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS, AINDA QUE ESTAS MANTENHAM POUPANÇA COMO ÚNICA CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. 3. NÃO RESTOU COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA INVIABILIZARIA A MANUTENÇÃO DA EMPRESA E QUE O VALOR BLOQUEADO ERA INDISPENSÁVEL AO PAGAMENTO DE SUAS CONTAS, ÔNUS QUE COMPETIA AO AGRAVANTE, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53614134020238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 22-11-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA. O ART. 833, X, DO CPC PRESCREVE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES NÃO EXCEDENTES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. CONTUDO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE EM UMA INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DO ART. 649, X, DO CPC/73 (ART. 833, X, DO ATUAL CPC), A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS, NA CONTA POUPANÇA DESTINA-SE À PROTEÇÃO DA POUPANÇA FAMILIAR, E NÃO A DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53019272720238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 16-11-2023) (grifei) Portanto, ausente prova robusta da impenhorabilidade, a manutenção do bloqueio realizada nas contas bancárias da empresa executada é medida que se impõe. Da constrição sobre a conta de Regiomar Pereira Limberger Quanto ao executado Regiomar Pereira Limberger, verificou-se o bloqueio da quantia de R$ 905,84 em sua conta individual mantida junto ao Banco C6 S.A. Contudo, a pretensão de desbloqueio não merece acolhimento. O executado não comprovou que o montante atingido pela indisponibilidade judicial corresponde, de fato, ao seu salário ou pró-labore. A juntada de tela comprovando o bloqueio via Sisbajud em sua conta do C6 de forma isolada (evento 47, EXTR3), sem o extrato completo da conta bancária demonstrando o efetivo ingresso do numerário e a imediata incidência da ordem judicial sobre essa parcela salarial, impede o reconhecimento da natureza alimentar do saldo constrito. Outrossim, a parte executada sustenta ainda a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos, conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. No ponto, o mero fato de ser a quantia inferior a 40 salários mínimos não é suficiente para corroborar a impenhorabilidade, uma vez que não há qualquer prova nos autos de que se tratam de valores oriundos de conta poupança, ou de que os valores são necessários a subsistência do executado. Embora haja o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça pela extensão da proteção atribuída à quantia de 40 salários mínimos existentes em conta poupança a valores poupados de outras formas, como, por exemplo, os depositados em conta corrente ou conta investimento, não é toda a verba que deve ser indistintamente declarada como impenhorável, sendo necessário, para tanto, a demonstração da necessidade do numerário pela parte. Logo, a mera informação de bloqueio em valor inferior a 40 salários mínimos é insuficiente para acolhimento do pedido, porquanto a proteção legal prevê tal circunstância para verba de natureza alimentar, cujo desbloqueio seria buscado pela própria parte diante da necessidade, o que não se evidencia. Assim, ausente a comprovação objetiva do enquadramento legal, impõe-se a manutenção do bloqueio junto ao Banco C6 S.A. realizado sobre os ativos de Regiomar Pereira Limberger. Da constrição sobre as contas de Rodrigo Pereira Limberger No tocante ao executado Rodrigo Pereira Limberger, a análise dos elementos de prova impõe soluções distintas para cada uma das instituições bancárias envolvidas. Quanto ao valor de R$ 17.152,12 constrito na conta mantida junto ao Banrisul, a parte executada logrou êxito em demonstrar documentalmente que a quantia bloqueada é oriunda de sua remuneração salarial. A análise do extrato da conta corrente acostado ao evento 47, EXTR4 atesta o depósito recente de verba estritamente alimentar, restando configurada a hipótese de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, é devido o levantamento da constrição de R$ 17.152,12 realizada na conta bancária do Banrisul, prejudicada a análise do pedido subsidiário. Por outro lado, no que tange aos valores bloqueados no Banco do Brasil (R$ 4.344,02) e no Sicredi (R$ 846,34) em nome de Rodrigo, o executado não produziu nenhuma prova apta a demonstrar que tais quantias se revestem de natureza alimentar ou que se amoldam a qualquer das situações de impenhorabilidade, previstas no art. 833, do Código de Processo Civil. Tratando-se de contas bancárias de movimentação comum sem identificação de origem impenhorável, a presunção de penhorabilidade deve prevalecer. Quanto à alegação de que os valores bloqueados são inferiores à 40 salários mínimos, reporto-me aos termos da fundamentação exarada no item anterior 'Da constrição sobre a conta de Regiomar'. Assim, a manutenção das quantias constritas no Banco do Brasil e no Sicredi também é medida que se impõe. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de suspensão da execução fiscal; b) REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pela executada Limbermaq Máquinas e Motores Ltda e pelo executado Regiomar Pereira Limberger, mantendo as constrições judiciais realizada via Sisbajud e vinculando tais valores à conta judicial; c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de Rodrigo Pereira Limberger, para determinar o desbloqueio integral do montante de R$ 17.152,12 constrito junto ao Banco Banrisul, tendo em vista o reconhecimento de sua impenhorabilidade, mantendo-se os bloqueios sobre os valores remanescentes. d) CONVERTO a indisponibilidade realizada em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. e) Intimem-se, passando a fluir para o executado o prazo de 30 dias para embargos (art. 16 da Lei n.º 6.830/80), observando que deverá ser complementada a garantia, sob pena de não recebimento. f) Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará em favor da parte exequente. g) Após, intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento do feito.

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