Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
DESPACHO
Comunicado no feito pelo credor o desatendimento do pacto, sujeita-se o devedor ao pagamento da cláusula penal estabelecida.
Proceda a Secretaria a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", a tudo certificando.
Intime-se o(a) Executado(a), para em 03 (três) dias pagar o débito, sob pena de início das medidas expropriatórias.
Atente-se à Secretaria que o devedor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, via 'on line; ou, caso não tenha Procurador habilitado, pela via mais rápida ou via carta “AR”, em atenção às regras do art. 513, §2º, I e II do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria.
Em primeiro plano, esclareço que o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual, buscando a rápida solução dos litígios. Nesse sentido, a execução não deve se prolongar indefinidamente.
Assim, em homenagem à celeridade processual que rege a Lei nº 9.099/95, e com base no que dispõe o seu art. 53, § 4º, caso as tentativas de busca de bens se mostrem infrutíferas, o processo será imediatamente extinto. Tal providência encontra amparo no Enunciado 75 do FONAJE, que estende a aplicabilidade do referido dispositivo também às execuções de título judicial.
Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.”
Em caso de extinção, será expedida certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme o mesmo enunciado.
DEFIRO a penhora em DINHEIRO.
Requisite-se ao sistema SISBAJUD, através do(a) CACE, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 30 dias, do valor atualizado nos autos (art. 854 do CPC), excluídos eventuais honorários advocatícios, bem como honorários previstos no Código de processo Civil, ante a vedação expressa do artigo 55, da Lei 9099-95 e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Fica autorizado à Escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do(a) CACE (CPF, CNPJ, nome da parte executada e valor da penhora).
Restando frutífera a tentativa de bloqueio:
a) deverá o valor ser transferido para conta judicial remunerada e o excedente automaticamente desbloqueado;
b) se não for REVEL, intime-se o(a) devedor(a), para em 05 (cinco) dias apresentar objeção, na forma dos incisos do §3º do art. 854 do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora;
c) apresentada a objeção supra, renove-se a conclusão;
d) não havendo objeção ao bloqueio, certifique-se a Secretaria e intime-se de imediato o(a) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e arquivamento do processo.
Restando negativa a tentativa de bloqueio intime-se a parte exequente para indicar bens de propriedade da parte(s) Executada(s) passíveis de penhora e a localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme art. 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
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