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5140600-37.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5140600-37.2024.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA DE FATIMA FAEDA COIMBRA ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) ADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FAEDA COIMBRA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas na inicial. Alega a autora que é titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária mantido pelo INSS (NB 104.057.112-0) e que procurou a instituição bancária ré com o escopo de celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional com pagamento em prestações periódicas e prazo delimitado. Sustentou que o requerido, todavia, promoveu a contratação de operação diversa da pretendida, consistente em cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 12097789, disponibilizando numerário em conta e debitando mensalmente de seus proventos previdenciários apenas a quantia equivalente ao pagamento mínimo da fatura. Argumentou a nulidade do pacto por falha no dever de informação, publicidade enganosa, violação da boa-fé objetiva e prática abusiva, porquanto inexistente termo final para quitação da obrigação, submetendo a mutuária a dívida perpétua decorrente do refinanciamento do saldo devedor por encargos de crédito rotativo. Defendeu que os descontos mensais no valor de R$ 113,75 e posteriores superaram a soma do capital creditado, impondo-se a amortização contínua do saldo, a repetição em dobro dos valores descontados a maior e o pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 10.000,00. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para: a) declarar a abusividade e nulidade da contratação; b) determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC) nº 12097789 nos termos do art. 17-A da IN nº 28/2008; c) apurar o saldo devedor ou credor mediante amortização dos valores descontados, restituindo-se em dobro os indébitos; d) subsidiariamente, converter a operação em empréstimo consignado clássico, aplicando-se a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal consignado; e) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00; f) condenar o requerido nos ônus de sucumbência (evento 1, DOC1). Foi determinada a comprovação de hipossuficiência e a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que a requerente especificasse e individualizasse adequadamente os contratos controvertidos, indicando número, data, valor das parcelas e importâncias incontroversas (evento 8, DOC1). A requerente peticionou apontando que a pretensão envolve o contrato de cartão de crédito nº 12097789, celebrado em 01/06/2018, juntando comprovante de isenção de IRPF e pugnando pela dilação de prazo para colação de extratos bancários (evento 10, DOC1). Comparecendo espontaneamente nos autos, o requerido apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu: a) ausência de interesse processual por inexistência de margem consignável de 30% para empréstimo comum, restando apenas a margem de 5% exclusiva para cartão de crédito; b) inépcia da petição inicial, diante da incompatibilidade lógica entre a afirmação de contratação de mútuo e os pedidos de inexistência do liame; c) ausência de pretensão resistida prévia na plataforma consumidor.gov. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), regido pela Lei nº 10.820/2003 e Instruções Normativas do INSS, esclarecendo que o contrato confere ampla e prévia ciência sobre as taxas de juros, o Custo Efetivo Total (CET), a forma de desconto do valor mínimo em folha de pagamento e o envio de faturas mensais para pagamento do saldo devedor remanescente. Destacou a distinção entre mútuo clássico e cartão consignado, asseverando que a autora utilizou expressamente a linha de crédito mediante solicitação de saque depositado em sua conta poupança e realizou reiteradas compras de produtos no comércio com o cartão magnético ao longo dos anos, descaracterizando qualquer engano ou vício de vontade. Refutou a ocorrência de ato ilícito, impugnou a inversão do ônus probatório e combateu os pedidos de repetição dobrada do indébito e de indenização por danos morais por ausência de dano a direito de personalidade. Subsidiariamente, em caso de acolhimento dos pedidos autorais, requereu a compensação integral dos valores liberados e consumidos no cartão com eventuais quantias a restituir, com atualização monetária, vedando o enriquecimento sem causa. Pugnou pela improcedência total dos pleitos (evento 14, DOC2). Com a peça de defesa, o réu juntou faturas detalhadas de lançamentos do cartão de crédito de titularidade da autora demonstrando compras comerciais e pagamentos mínimos de 2017 a 2024, precedentes do TJMG, comprovante de TED no valor de R$ 1.106,59 emitido em 10/08/2017 em favor da conta poupança da autora no Banco Itaú e certidão de inserção de arquivo de vídeo/áudio eletrônico. O réu acostou manifestação sustentando a utilização do cartão para compras após o ajuizamento, instruída com fatura pertencente a terceiro estranho à lide (evento 16, DOC1). A demandante juntou extratos bancários de sua conta corrente mantida perante o Banco Bradesco (evento 17, DOC1). A autora apresentou réplica, na qual rebateu as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir decorrente da ausência de reclamação administrativa prévia, invocando a inafastabilidade da jurisdição insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mérito, impugnou os argumentos da defesa, repisando que o negócio jurídico decorreu de vício de consentimento e venda casada de cartão consignado em detrimento de mútuo comum. Enfatizou que o art. 17-A da IN nº 28/2008 assegura o cancelamento do plástico a qualquer momento, mesmo havendo débitos, e sustentou que a falta de juntada do instrumento físico pela instituição ré impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo, com a devolução em dobro dos descontos e reparação moral (evento 19, DOC1). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 21, DOC1). Este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo. Na oportunidade, rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e de inépcia da inicial e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora com base no art. 6º, VIII, do CDC, facultando às partes novo prazo para especificação justificada de provas diante da redistribuição probatória (evento 26, DOC1). A autora requereu o prosseguimento do feito (evento 29, DOC1). Decorreu o prazo sem manifestação probatória pelo réu (Evento 31 e 33). Posteriormente, o requerido apontou falta de interesse de agir da consumidora por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial nas relações de consumo, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC (evento 35, DOC1). Declarada encerrada a fase de instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias (evento 36, DOC1). O requerido apresentou suas razões finais ratificando a legalidade da contratação e repisando as matérias deduzidas na contestação (evento 40, DOC1). A autora apresentou alegações finais reiterando a pretensão de cancelamento do cartão consignado nos termos do art. 17-A da IN nº 28/2008, a necessidade de amortização contínua e a restituição dos valores cobrados a maior com reparação moral (evento 41, DOC1). Convertido o julgamento em diligência, foi deferida a gratuidade de justiça requerida pela autora na inicial, determinada a intimação dela para cumprir a ordem de emenda pendente e individualizar o contrato controvertido e determinada a intimação do réu para coligir aos autos a cópia do instrumento contratual questionado (evento 43, DOC1). A autora peticionou esclarecendo que a demanda versa especificamente sobre o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o número 12097789, incluído em 01/06/2018 com limite inicial de R$ 2.666,00 (evento 48, DOC2). O requerido informou que a celebração da referida operação nº 12097789 fora formalizada por meio de contratação eletrônica gravada em canal telefônico, sem emissão de cédula física, colacionando aos autos os arquivos de áudio e vídeo contendo a gravação da proposta originária e a gravação da contratação de saque de R$ 1.106,59 (evento 54, DOC1). Dada vista à demandante (evento 56, DOC1), esta se manifestou sobre as gravações, reiterando a alegação de que intencionava obter mútuo consignado e de que as tratativas telefônicas não esclareceram com exatidão a natureza de cartão de crédito nem o termo final dos descontos (evento 58, DOC1). O feito foi suspenso por este juízo em virtude da afetação dos Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 60, DOC1). A demandante apresentou requerimento de distinção processual (distinguishing), argumentando que o pedido principal repousa no direito autônomo ao cancelamento do cartão magnético fundado no art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, postulando o levantamento do sobrestamento (evento 66, DOC1). Procedeu-se à migração da tramitação processual do sistema PJe para o sistema eproc (Evento 73). Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 75). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões preliminares e requerimentos pendentes As preliminares de ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de margem para mútuo e de inépcia da petição inicial foram expressamente examinadas e rejeitadas na decisão de saneamento (evento 26, DOC1). Resta apreciar a preliminar arguida pela requerida posteriormente, fundada na tese firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000, sustentando a ausência de interesse processual pela falta de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A demandante contrapôs-se expressamente a tal arguição em sede de réplica e manifestações posteriores, sustentando a inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como a inutilidade de medidas extrajudiciais após a consolidação de descontos sucessivos em folha de pagamento. A preliminar comporta parcial acolhimento. Com relação ao pedido de anulação ou revisão contratual, entendo que o interesse processual está presente, uma vez que a propositura da presente demanda ocorreu em momento anterior à publicação do acórdão de julgamento do aludido IRDR pelo TJMG, incidindo as diretrizes de modulação temporal de efeitos fixadas pela própria Corte mineira. Ademais, a instituição financeira demandada apresentou contestação resistindo frontalmente ao mérito da pretensão autoral, defendendo a higidez do pacto e a legitimidade dos descontos mensais. Tal postura processual evidencia a existência de pretensão manifestamente resistida, caracterizando de forma concreta a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado, preenchendo o binômio do interesse de agir preconizado no art. 17 do Código de Processo Civil. Lado outro, com relação ao pedido de cancelamento do cartão de crédito, entendo que ele poderá ser feito por simples requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, inexistindo, no caso, alegação de recusa do réu em providenciar tal rescisão. ACOLHO PARCIALMENTE, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual arguida no Evento 35, para extinguir o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de rescisão contratual fundamentado no art. 17-A da IN nº 28/2008. Quanto à suspensão processual outrora ordenada com esteio na afetação dos Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre apreciar e acolher expressamente o pedido de distinção (distinguishing) formulado pela parte autora no Evento 66 (OUTDOC1). A demandante sustentou que a pretensão deduzida na presente lide possui como eixo autônomo o direito potestativo ao cancelamento do cartão de crédito consignado, assegurado pelo art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o qual independe da verificação abstrata de abusividade contratual ou dos reflexos indenizatórios gerais debatidos nos aludidos recursos representativos de controvérsia (evento 66, DOC1). Com efeito, assiste razão à requerente quanto à distinção processual. A prova documental carreada pela ré no evento 54 demonstrou que a autora nunca solicitou empréstimo consignado, mas sim “saque em cartão de crédito”. Além disso, a hipótese vertente também abrange pedido autônomo de resilição unilateral e cancelamento do instrumento magnético com base em norma administrativa específica do órgão previdenciário, sem que a pretensão dependa unicamente da tese a ser fixada no paradigma repetitivo. Desse modo, configurada a distinção entre a matéria posta em julgamento e a controvérsia objeto dos paradigmas qualificados, acolho o requerimento de distinção (distinguishing) apresentado pela autora no Evento 66 e determino o levantamento do sobrestamento processual (Evento 68), conforme solicitado pela autora, impondo-se o imediato julgamento do mérito da demanda. 2.2. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta indiscutível natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a autora qualifica-se como consumidora e a casa bancária requerida amolda-se ao conceito legal de fornecedora de serviços financeiros (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). A controvérsia central cinge-se a verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 12097789, apurando se houve vício de consentimento por indução a erro ou falha no dever de informação no momento da contratação via canal telefônico, a higidez das cobranças e o eventual cabimento do cancelamento do cartão, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A autora sustentou na inicial e em suas manifestações que procurou a entidade ré pretendendo obter empréstimo consignado clássico em prestações fixas e delimitadas, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado com desconto mensal exclusivo do valor mínimo faturado na folha de seu benefício previdenciário, gerando refinanciamento rotativo infindável do saldo devedor sem termo para liquidação. O réu, em contraposição, alegou que a contratação fora concluída legitimamente por via eletrônica de televendas, com fornecimento de todas as informações claras e transparentes relativas à modalidade de cartão consignado, limites de margem, taxas de juros e funcionamento da fatura, salientando que a consumidora não apenas autorizou e recebeu a disponibilização de saque em conta poupança, como utilizou reiteradamente o cartão magnético para aquisições no comércio durante anos. Invertido o ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, a requerida se desincumbiu a contento de seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), comprovando a regularidade e a transparência da contratação celebrada entre as partes. Com efeito, a instituição ré carreou aos autos os arquivos de mídia contendo a integralidade dos diálogos telefônicos gravados para formalização da operação nº 12097789 (evento 54, DOC2 e evento 54, DOC3). Da audição e transcrição do diálogo alusivo à adesão ao cartão consignado (gravação de adesão), constata-se que a preposta da instituição financeira esclareceu de forma pormenorizada a natureza do produto ofertado, informando expressamente que a contratação versava sobre cartão de crédito de bandeira Mastercard com envio físico pelo correio, geração de faturas mensais e desconto em folha restrito ao percentual mínimo da margem consignável legalmente autorizada. Na ocasião, a autora não demonstrou qualquer dúvida quanto à espécie de produto, chegou a perguntar sobre a bandeira do cartão, confirmou voluntariamente seus dados cadastrais, filiação e domicílio, sendo-lhe expressamente explicado que o desconto previdenciário cobria o mínimo faturado e que o valor restante da dívida seria enviado em fatura mensal para liquidação facultativa por boleto bancário (gravação de adesão). Do mesmo modo, a gravação correspondente à operação de saque (gravação de saque) revela que a atendente do banco explicitou claramente que se tratava de saque efetuado no limite do cartão BMG Card no valor de R$ 1.106,59, com incidência de taxa de juros de 3,06% ao mês e Custo Efetivo Total anual informado, cujo saldo seria lançado na fatura do cartão. A autora confirmou expressamente a solicitação, recusou a adesão a seguro prestamista ofertado (o que evidencia seu pleno discernimento sobre os termos negociais), indicou sua conta poupança mantida perante o Banco Itaú (Agência 6960, Conta Poupança 23909-0) e anuiu à proposta nº 49.443.71, protocolo nº 44.539.562 (gravação de saque ). A liberação da importância de R$ 1.106,59 na referida conta bancária da autora restou documentalmente comprovada pelo comprovante de transferência eletrônica TED emitido em 10/08/2017 (evento 14, DOC7). Some-se a isso o fato determinante de que as faturas mensais anexadas aos autos (eventos 14.3 e 14.4) comprovam que a autora recebeu e utilizou efetivamente o cartão de crédito em sua função primária de compras mercantis no comércio ao longo de sucessivos anos (de 2017 a 2024), mediante inserção de chip e senha em estabelecimentos físicos diversos, tais como farmácias, supermercados, confecções, lanchonetes e lojas de departamento (v.g., faturas de Evento 14, FATURA3, Páginas 10-16, 21, 23, 27, 34, 38-40, 49-51 ). A reiterada utilização física do cartão de crédito para pagamento de compras cotidianas em múltiplos estabelecimentos comerciais desconstitui por completo a tese autoral de que teria sido induzida a erro substancial ou de que imaginava ter contratado mútuo simples em prestações fixas. A conduta reiterada e voluntária da consumidora, usufruindo da funcionalidade de pagamento a prazo do cartão magnético durante largo lapso temporal, confirma sua plena ciência e concordância quanto à natureza do contrato. Dessa forma, restou demonstrado o estrito cumprimento do dever de informação adequada e clara exigido pelos arts. 6º, III, 52 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, bem como a observância da boa-fé objetiva e probidade na fase de conclusão e execução da avença (art. 422 do Código Civil), inexistindo nulidade, abusividade ou vício de consentimento no contrato nº 12097789. Por conseguinte, inviável o acolhimento do pleito de anulação do negócio jurídico ou de conversão do cartão consignado em mútuo comum com readequação forçada de taxas de juros, devendo ser respeitada a força vinculante da pactuação celebrada entre agentes plenamente capazes. Isso não obsta que a beneficiária solicite administrativamente o cancelamento do cartão de crédito à instituição financeira. O pedido, contudo, somente terá efeito prospectivo, isso é, para futuras utilizações, saques e compras no comércio, sem extinguir o saldo devedor legitimamente contraído, permanecendo autorizada a continuidade dos descontos da reserva de margem consignável (RMC) sobre os proventos da autora até a integral liquidação do débito consolidado, nos precisos termos do art. 17-A, § 1º, da IN INSS nº 28/2008. Quanto ao dano material, diante da legalidade da contratação e da legitimidade dos lançamentos faturados, não se vislumbra qualquer cobrança indevida a justificar repetição de indébito (seja simples ou em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC). Do mesmo modo, não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil) por parte da instituição financeira ré, a qual atuou no exercício regular de direito decorrente de obrigação contratual hígida, inexistindo abalo anímico ou ofensa a atributos da personalidade da autora a justificar a condenação em danos morais com fulcro no art. 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar superveniente levantada pelo requerido e julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação ao pedido de cancelamento do contrato de cartão de crédito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DE FÁTIMA FAEDA COIMBRA perante o BANCO BMG S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos procuradores do requerido, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos pela demandante, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ressalvada a comprovação superveniente da perda da hipossuficiência. Havendo interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões, pelo prazo legal, com posterior remessa ao egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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