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5140587-13.2024.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2273198/MG (2026/0054100-9) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE:BANCO FIBRA SA ADVOGADO:MÁRCIO CRISTELLI DE CASTRO - MG073002 RECORRIDO:LUIZ ELSOR STANGHERLIN RECORRIDO:PTC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A RECORRIDO:SANDRA FATIMA PIRES ADVOGADOS:LUCILA DE OLIVEIRA CARVALHO - MG043158 LUIZ FELIPE CALABRIA LOPES - MG118474 VICTOR FERREIRA CIRIACO - MG197443 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO FIBRA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos da seguinte ementa (fls. 429-439): EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 4º E 5º, CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PEDIDOS MERAMENTE FORMAIS. AUSÊNCIA DE IMPULSO EFETIVO. JURISPRUDÊNCIA STJ. TEMA 568 E IAC 01, TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando, suspensa a execução e decorrido o prazo de um ano sem manifestação válida do exequente, verifica-se a inércia no curso do feito. 2. A jurisprudência do STJ, especialmente nos julgamentos do Tema 568 e do IAC 01, estabelece que meros requerimentos de desarquivamento ou petições formais, desacompanhadas de atos executórios concretos, não são aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional. 3. Comprovada a paralisação processual por período superior a cinco anos sem diligência eficaz por parte do credor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. 4. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 458-465). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, e 1.013, do CPC, porquanto teria deixado de atribuir as corretas consequências jurídicas aos documentos e atos processuais constantes dos autos, especialmente aos pedidos de desarquivamento e vista formulados pelo exequente, os quais demonstrariam a ausência de inércia apta a configurar a prescrição intercorrente. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem não teria apreciado integralmente as questões devolvidas ao seu exame, notadamente a alegação de que a paralisação do feito decorreu da não disponibilização do processo físico pelo juízo, e não de desídia da parte exequente. Aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 554-555), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 560-555). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 583-590). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 609-610). É, no essencial, o relatório. Recurso especial proveniente de ação monitória, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do respectivo cumprimento de sentença. Em primeira instância, foi afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da execução. Interposto agravo de instrumento pelos executados, o Tribunal local deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que os requerimentos de desarquivamento formulados pelo exequente não configuraram atos efetivos de impulso da execução. Inicialmente, não há que falar em ofensa aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que: "Dos precedentes indicados, extrai-se que atos meramente formais ou que não impulsionem efetivamente a marcha processual, como requerimentos de desarquivamento sem providências concretas de constrição ou citação, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme reiterado pela jurisprudência superior. Dessa forma, para a caracterização da prescrição intercorrente, exige-se a conjugação de dois requisitos essenciais: (i) a suspensão da execução por um ano nos termos do art. 921, III, do CPC (quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis); e (ii) a subsequente inércia do exequente por período suficiente à configuração do prazo prescricional, conforme a natureza do título executivo. O descumprimento desses pressupostos pela parte exequente justifica o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC"(fl. 436). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero pedido de desarquivamento dos autos, desacompanhado de providências concretas e efetivas voltadas ao prosseguimento da execução, tais como atos de constrição patrimonial ou diligências destinadas à localização de bens, não se mostra suficiente, por si só, para interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso, o Tribunal de origem assentou que os requerimentos de desarquivamento formulados pelo exequente em 2018 e 2022 constituíram atos meramente formais ou preparatórios, sem resultar em efetivo impulso da execução. O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de desarquivamento dos autos, desacompanhado de atos expropriatórios ou de diligências voltadas à localização de bens, não interrompe o curso da prescrição intercorrente. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória deve observar a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o qual determina a aplicação do novo prazo prescricional quando não tiver transcorrido mais da metade do prazo previsto na legislação anterior. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.319.902/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a caracterização da inércia da parte credora, por considerar que os pedidos de desarquivamento formulados em 2018 e 2022 constituíram atos meramente formais ou preparatórios, desprovidos de efetividade concreta para impulsionar a execução, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia. A alteração desse entendimento, para reconhecer que tais requerimentos seriam suficientes para afastar a inércia do exequente, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Cito nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada diligência do credor e desarquivamento da execução dentro do lapso legal devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.994.931/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial originário impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em sede de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, manteve a rejeição de exceção de pré-executividade por considerar válida a citação de pessoa jurídica e por afastar a prescrição intercorrente face à ausência de inércia do credor. 3. A parte agravante alega a violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica sobre a ineficácia do mero pedido de desarquivamento para interromper o prazo prescricional, sem necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia do credor e a não consumação da prescrição intercorrente demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, e se tal óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a regência do Código de Processo Civil de 2015 em sua redação original, pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente em impulsionar o feito útil por prazo superior ao da prescrição do direito material, consoante tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. 6. A alteração da conclusão do tribunal de origem que, soberano na análise do acervo dos autos, atesta expressamente a inexistência de desídia da parte exequente e a efetiva realização de atos de impulso útil, exige o revolvimento das provas e dos atos processuais praticados na instância ordinária. 7. A necessidade de incursão no suporte fático-probatório para avaliar o panorama das movimentações processuais e aferir a inércia do credor impede o conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. 8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ obstaculiza a aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.079.493/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO INICIADO SOB O CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É suficiente a fundamentação do acórdão que explicita o quadro fático de paralisação do processo e os critérios jurídicos utilizados (intimação prévia e ausência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição). 2. A execução de título extrajudicial submetida à disciplina do CPC/1973 admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando constatada a inércia do exequente por período superior ao prazo de prescrição do direito material, desde que assegurado o contraditório prévio. 3. A revisão das conclusões quanto à inércia da exequente e à paralisação do feito demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.232.387/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o manejo de recurso especial em que se alegue ofensa a enunciado sumular exarado por esta Corte. Incidência da Súmula 518/STJ. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: 1.1Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a impossibilidade de se admitir a inércia da parte credora, pois esta realizou pedido de desarquivamento dos autos em 14/11/2013, que somente foi encontrado pelo servidor do Cartório em 12/03/2018, em razão do desaparecimento do feito, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.950.290/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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