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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5140507-33.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Aldenes Maria Ferreira Lopes
Polo passivo: Itau Unibanco Holding S.a.
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação de cancelamento c/c obrigação de fazer proposta por Aldenes Maria Ferreira Lopes em face de Itau Unibanco Holding S.a., partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sua petição inicial (evento 1), narrou que seu nome foi indevidamente inscrito pela instituição financeira requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 3.743,99 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e nove , sem que houvesse a devida notificação prévia. Alegou que tal registro possui caráter restritivo e desabonador, equiparando-se a um cadastro de inadimplentes, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material, notadamente pela recusa na concessão de crédito.
Fundamentou sua pretensão na violação de normas do Código de Defesa do Consumidor e em resoluções do Banco Central. Formulou, ao final, os seguintes pedidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita, concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome do referido cadastro no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova, a citação da parte requerida, e, no mérito, a confirmação da tutela, o cancelamento definitivo da inscrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão no evento 12, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência ou documento que demonstrasse a relação jurídica com a pessoa em nome de quem estivesse o comprovante de endereço apresentado, sob pena de indeferimento.
A parte autora manifestou-se no evento 15, argumentando ser desempregada e não possuir faturas de consumo em seu nome, razão pela qual apresentou declaração de residência firmada de próprio punho, defendendo sua validade com base na Lei nº 7.115/1983 e em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Em nova deliberação (evento 17), foi novamente determinada a emenda à inicial, para comprovação da relação jurídica com o titular do comprovante de endereço.
A parte autora protocolou petição no evento 21, na qual reiterou os argumentos anteriormente expendidos.
A instituição financeira requerida apresentou-se espontaneamente nos autos (evento 20), juntando seus atos constitutivos e requerendo a habilitação de seus procuradores.
Na sentença proferida no evento 23, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A fundamentação centrou-se na ausência de apresentação de documento considerado idôneo para aferir a competência territorial, mesmo após duas oportunidades de emenda.
A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 28), sustentando, em síntese, a desnecessidade de comprovante de endereço em nome próprio para o ajuizamento da ação, a presunção de veracidade da declaração de residência e a violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Requereu a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
A parte apelada apresentou contrarrazões no evento 31, pugnando pela manutenção da sentença.
Em decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 42), foi dado provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, reconhecendo-se o excesso de formalismo na exigência de comprovante de endereço em nome próprio. Referida decisão transitou em julgado, conforme certificado no evento n° 48, sendo os autos baixados a este juízo de origem.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 47. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, por entender que deveria corresponder apenas ao proveito econômico do pedido de danos morais, e arguiu a nulidade da assinatura eletrônica dos documentos da autora, bem como impugnou a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade do registro no SCR, por se tratar de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central, afirmando que não se equipara a um cadastro restritivo. Sustentou que a comunicação prévia foi realizada por meio de cláusula contratual e que a ausência de notificações mensais não configura ato ilícito. Alegou, ainda, a inexistência de nexo de causalidade, em razão da existência de outros apontamentos restritivos em nome da autora, e a inocorrência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão proferida no evento 51, recebeu a inicial, bem como deferiu a gratuidade da justiça. No entanto, indeferiu a tutela de urgência.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 57), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 59), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 64), ao passo que a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito (evento 65).
É o relatório.
Decido.
Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento.
Observa-se, também, que os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que se inicia a apreciação das questões preliminares.
Inicialmente, após análise das peças constantes nos autos, não há indicativos claros de que sejam inverídicas as alegações da impugnada quanto ao preenchimento dos requisitos para o benefício da assistência judiciária gratuita. Cabe ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que fundamentam a concessão da gratuidade, bem como demonstrar que a parte impugnada possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, conforme prevê o artigo 7º da Lei n.º 1.060/50. No entanto, tal prova não foi apresentada neste caso.
O impugnante limitou-se a alegações genéricas sobre a capacidade financeira da impugnada, sem juntar documentos hábeis a comprovar o que afirmou. Ademais, considerando os rendimentos da impugnada em contraste com suas despesas, observa-se que o elevado valor atribuído à causa gera custas iniciais significativas, o que reforça a pertinência do deferimento da gratuidade. Portanto, não havendo prova da capacidade financeira da impugnada para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mantém-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
Outrossim, sustenta a parte autora a invalidade da assinatura da autora nos documentos que acompanham a inicial, uma vez que assinados digitalmente pela plataforma ZapSign.
Todavia, de curial sabença que a assinatura eletrônica também garante segurança e autenticidade, e, diferentemente da assinatura digitalizada, a assinatura digital/eletrônica tem o mesmo valor de uma realizada a próprio punho (TJ-SP - AI: 20314981720228260000 SP 2031498-17.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022).
Por certo, a assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP - Brasil (Art. 10, § 2º).
Neste passo, o artigo 4º da Lei n. 14.063 /2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. Vejamos:
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
No caso, observa-se que a procuração e demais documentos assinados por meio da ferramenta eletrônica ZapSign fazem menção expressa à IPC-Brasil e de que os documentos seguiram os padrões estabelecidos na Medida Provisória nº 2.200 /2001 e na Lei nº 14.063 /2020, constando, inclusive, o QR-Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade, o que afasta a alegação de invalidade.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR ZAPSIGN. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. II . A procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ?ZapSign? faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200/2001. III . Uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, evidencia-se proceder irrazoável, violando os princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5670849-08.2023 .8.09.0137, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024). (Negritei e grifei).
Apelação cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização. Suspeita de litigância predatória. Poder geral de cautela do juízo . Confirmação do mandato outorgado. A determinação exarada à parte, no contexto de suspeita de litigância predatória, para que confirme o mandato outorgado para a propositura da ação (Nota Técnica nº 05/2023, Centro de Inteligência do TJGO), encontra respaldo no poder geral de cautela (art. 139, CPC) e no princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Procuração ad judicia. Assinatura eletrônica. Validação por ?selfie?. A apresentação de procuração ad judicia, que observa os requisitos legais (arts . 654, § 1º CC c/c art. 105, CPC) e está assinada eletronicamente, através de ?selfie?, por ferramenta de assinatura eletrônica (ZapSign), em conformidade aos padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200/2001, demonstra a regularidade da representação processual, a resultar descabida a extinção do processo sem resolução do mérito (art . 485, IV, CPC). Apelação cível conhecida e provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5133234-27.2023 .8.09.0174, Relator.: Des(a). ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024). (Negritei e grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR ZAPSIGN. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n. 2 .200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. 2. A procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ?ZapSign? faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2 .200/2001. 3. Uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, evidencia-se proceder irrazoável, violando os princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54061250320218090087, Relator.: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023). (Negritei e grifei).
No que tange à impugnação ao valor da causa, igualmente não prospera. O montante atribuído à inicial observa os critérios previstos no art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, porquanto corresponde ao somatório do valor pretendido a título de danos morais e da obrigação de fazer postulada. Ademais, a ré não apresentou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar desproporcionalidade ou inadequação do valor arbitrado. Nesse contexto, inexistindo vício, mantém-se o valor da causa tal como fixado pela parte autora.
Superadas tais questões, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser suficientemente dirimida a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, os quais se mostram aptos à formação do convencimento judicial. Com efeito, a matéria discutida prescinde de dilação probatória, não se evidenciando a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, a Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes elementos suficientes à formação do convencimento do julgador e ausente demonstração concreta de prejuízo pela parte interessada.
Estando, pois, o processo devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito.
Registra-se, oportunamente, que a apreciação da presente demanda se dá à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é a destinatária final da prestação de serviços da parte ré, sendo consumidora, nos termos do artigo 2º, da Legislação Consumerista, ao passo que a parte ré, por ser instituição financeira, é classificada como fornecedora, conforme artigo 3º, §2º, da mesma Lei.
Dito isso, tem-se que o cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade dos registros do nome/CPF da parte autora no SISBACEN/SCR e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja a indenização por dano moral.
É matéria incontroversa que a parte autora teve seu nome inserido no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, com registro no campo "em prejuízo", sendo matéria controvertida se a ré notificou previamente o autor acerca da inscrição e se a inserção no referido sistema enseja reparação por dano moral e obrigação de exclusão da inscrição.
O SCR é um sistema do Banco Central que centraliza dados bancários para uso exclusivo das instituições financeiras na análise de crédito, de modo que, diferente de órgãos como SPC e Serasa, o acesso ao SCR é restrito ao sistema bancário, não estando disponível para o comércio ou outras empresas.
A regulamentação do Banco Central (Resolução CMN n. 5.037/2022) torna obrigatória a inclusão de todas as operações de crédito no SCR, sejam elas pagas em dia ou não, razão pela qual a instituição financeira não tem a opção de registrar ou não uma operação; ela é obrigada a fazê-lo.
O SCR funciona como um histórico completo das operações financeiras do consumidor, registrando tanto as dívidas em dia (no campo "a vencer") quanto as que já estiveram em atraso (no campo "vencido/prejuízo"). Assim, mesmo que uma dívida em atraso seja quitada, o registro do atraso permanece no histórico do sistema, pois a anotação original foi feita de forma regular.
Nesse viés, a ausência de notificação prévia pela instituição financeira acerca da inserção do nome da Promovente no SCR não acarreta qualquer prejuízo, uma vez que a principal finalidade desse sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional.
Assim, inexistindo prova do pagamento da dívida ou da nulidade da contratação, mostra-se inviável a exclusão ou alteração do registro apenas em razão da alegada ausência de notificação prévia, conforme pretende a parte autora.
Inclusive, veja-se julgado no mesmo sentido:
"Direito Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais. Registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Caráter informativo e não restritivo do SCR. Ausência de dano moral. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. A autora recorre de sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de apontamento indevido de dívida no SCR/BACEN. Pede exclusão de registro e indenização de R$ 15.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se o registro no SCR/BACEN de dívidas alegadamente inexistente implica dano moral e se é possível a exclusão de registros do histórico de crédito do consumidor. III. Razões de decidir 3. O SCR/BACEN possui caráter informativo e compulsório, destinado ao controle do crédito no sistema financeiro, sem função de restrição de crédito. 4. Conforme o Banco Central, o SCR não é banco de dados restritivo e não afeta diretamente o "score" de crédito. As informações são registradas independentemente da autorização do consumidor, conforme exigência normativa (Resolução BACEN nº 4.571/2017). 5. A parte ré trouxe documentos suficientes à comprovação da existência do débito, relacionado a cartão de crédito. 6. A autora não comprovou dano concreto causado pelo registro, não tendo dano moral no caso. O pedido é improcedente e a sentença deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, CPC. Tese de julgamento: "O registro no SCR/BACEN, de caráter informativo e não restritivo, não configura ato ilícito ou gera danos morais ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação Cível nº 1011664-28 .2021.8.26.0405, Rel . Luís Carlos de Barros (TJ-SP - Apelação Cível: 10205447320248260576 José Bonifácio, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025)
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se pronunciou da seguinte forma:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada visando à exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação de ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira, além do pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o SCR é um cadastro público e de alimentação obrigatória, sem a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito privados, inexistindo ilicitude no registro realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR configura ato ilícito capaz de justificar a exclusão do dado e ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 2. A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 3. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando o envio das informações ao SCR, cumprindo a instituição financeira seu dever normativo. 4. Não configurado ato ilícito ou dano extrapatrimonial, descabe indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido, mas não provido. (TJGO, Apelação Cível 5281421-21.2024.8.09.0051, Rel. Desa. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025)
Observa-se, ainda, no relatório juntado pela própria parte autora, que já existiam registros anteriores e contemporâneos, efetuados por outras entidades, razão pela qual não há falar em dano moral (Súmula 385/STJ).
No que se refere à comunicação prévia, é certo que o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige que a instituição financeira comunique previamente o cliente sobre o registro dos dados no SCR. Contudo, importa esclarecer que, embora a instituição financeira deva realizar tal comunicação, a ausência de uma notificação específica para cada atualização mensal não configura, por si só, ilícito indenizável, especialmente diante da natureza regulatória do sistema e da necessidade de autorização expressa do cliente para que terceiros consultem seus dados.
Com efeito, no julgamento do REsp nº 2.259.143, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 16.06.2026, assentou que o SCR não se equipara a cadastro de inadimplentes e que a exigência normativa se satisfaz com uma única comunicação prévia, anterior à primeira remessa das informações após a contratação da operação de crédito, não sendo necessária a reiteração da comunicação a cada atualização subsequente. Na oportunidade, o STJ reconheceu, ainda, a inexistência de ato ilícito quando demonstrada a ciência prévia do consumidor acerca do envio de seus dados ao sistema.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.
Dessa forma, considerando que a ciência prévia da parte autora restou demonstrada pela documentação contratual, bem como o entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que basta a comunicação prévia única acerca do registro das operações no SCR, não se verifica, no caso concreto, irregularidade na conduta da instituição financeira apta a justificar a exclusão dos apontamentos ou a configuração de dano moral.
Ademais, inexistindo prova de que os dados lançados no SCR sejam incorretos, de que a contratação seja inválida ou de que a obrigação tenha sido quitada e, ao contrário, estando demonstrada a regularidade da contratação e a prévia ciência do consumidor quanto ao envio das informações ao sistema, mostra-se inviável acolher a pretensão de exclusão dos registros ou de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança fica suspensa, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publicada e registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762