Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5140352-35.2023.8.09.0051
Exequente(s): SUZY MARGARETH CARRILHO DE CASTRO
Executado(s): JOSENY MATIAS DA ROCHA
DECISÃO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SUZY MARGARETH CARRILHO DE CASTRO em desfavor de JOSENY MATIAS DA ROCHA, partes qualificadas.
A parte exequente requer a penhora do veículo I/CHEVROLET CAMARO 2SS, ano 2011/2011, placa HHP6900, RENAVAM nº 00327682507, registrado em nome do executado, com a expedição de mandado de penhora e depósito, remoção do bem e nomeação da exequente como depositária fiel.
A consulta ao RENAJUD demonstra que o veículo está registrado em nome do executado, mas também evidencia a existência de restrição de circulação vinculada ao processo nº 5456812-63.2019.8.09.0051.
Nesse cenário, não há, por ora, elementos suficientes para aferir a atual situação jurídica do bem, notadamente se existem outros gravames ou restrições capazes de impedir ou limitar sua constrição judicial. Ademais, a alegação de que o veículo não foi localizado naquela demanda não está suficientemente comprovada nos documentos apresentados.
Desse modo, o deferimento imediato da penhora e remoção mostra-se prematuro, sendo necessária a prévia elucidação da situação registral do automóvel e da natureza da restrição existente.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentação idônea acerca da atual situação jurídica e registral do veículo, especialmente quanto à natureza da restrição existente e à eventual existência de outros gravames, bem como comprove a alegada não realização da penhora do veículo nos autos do processo nº 5456812-63.2019.8.09.0051.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5140352-35.2023.8.09.0051
Exequente(s): SUZY MARGARETH CARRILHO DE CASTRO
Executado(s): JOSENY MATIAS DA ROCHA
DECISÃO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SUZY MARGARETH CARRILHO DE CASTRO em desfavor de JOSENY MATIAS DA ROCHA, partes qualificadas.
A parte exequente requer a penhora do veículo I/CHEVROLET CAMARO 2SS, ano 2011/2011, placa HHP6900, RENAVAM nº 00327682507, registrado em nome do executado, com a expedição de mandado de penhora e depósito, remoção do bem e nomeação da exequente como depositária fiel.
A consulta ao RENAJUD demonstra que o veículo está registrado em nome do executado, mas também evidencia a existência de restrição de circulação vinculada ao processo nº 5456812-63.2019.8.09.0051.
Nesse cenário, não há, por ora, elementos suficientes para aferir a atual situação jurídica do bem, notadamente se existem outros gravames ou restrições capazes de impedir ou limitar sua constrição judicial. Ademais, a alegação de que o veículo não foi localizado naquela demanda não está suficientemente comprovada nos documentos apresentados.
Desse modo, o deferimento imediato da penhora e remoção mostra-se prematuro, sendo necessária a prévia elucidação da situação registral do automóvel e da natureza da restrição existente.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentação idônea acerca da atual situação jurídica e registral do veículo, especialmente quanto à natureza da restrição existente e à eventual existência de outros gravames, bem como comprove a alegada não realização da penhora do veículo nos autos do processo nº 5456812-63.2019.8.09.0051.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito