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5140317-95.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5140317-95.2023.8.21.0001/RS AUTOR: LEOPOLDO BERNARDO BOECK FILHO (Espólio) ADVOGADO(A): RAFAEL STEFANOW BONOTTO (OAB RS055286) RÉU: VERONICA DOROTI BOECK NOER ADVOGADO(A): HELEMARA DE FREITAS MACEDO (OAB RS028363) ADVOGADO(A): CLAUDIO SILVEIRA BATISTA (OAB RS029330) DESPACHO/DECISÃO O Espólio de Leopoldo Bernardo Boeck Filho opôs embargos de declaração (evento 138) contra a sentença do evento 130, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 6.000,00. O embargante sustenta que a sentença foi omissa, pois não analisou o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Argumenta que o processo tramitou sem a cobrança de custas, o que configura deferimento tácito do benefício. Requer o acolhimento do recurso para sanar a omissão, conceder a gratuidade da justiça e suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A ré apresentou contrarrazões no evento 140. Afirma que não ocorreu deferimento tácito e que o espólio não comprovou a incapacidade financeira do monte-mor para arcar com as despesas processuais. Pede a rejeição dos embargos. É o relato. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais, razão pela qual os conheço. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração servem exclusivamente para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não existe a omissão apontada. Ao analisar a petição inicial (evento 1), verifica-se que o autor requereu apenas a autorização para efetuar o pagamento das custas ao final do processo, em razão da alegação de ausência temporária de recursos. O recolhimento diferido não se confunde com o pedido de gratuidade da justiça e foi plenamente observado, já que as despesas processuais foram exigidas somente ao término da fase de conhecimento, com a sentença. Portanto, como não houve pedido de gratuidade da justiça, não há omissão a ser sanada nem deferimento tácito a ser reconhecido. A condenação nas custas e honorários decorre diretamente da sucumbência e da causalidade, inexistindo qualquer vício na sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do evento 138 e mantenho integralmente a sentença do evento 130 por seus próprios fundamentos.

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