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TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5140309-48.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Giovana Maria De Lacerda Matos Sardinha Requerido: Governo Do Estado De Goias Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença Complementar requerido por GIOVANA MARIA DE LACERDA MATOS SARDINHA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte exequente, em síntese, que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória (Mov. 69 e 73), iniciou-se a fase de cumprimento (Mov. 77). A Contadoria Judicial apurou o montante de R$ 15.176,56 (quinze mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) (Mov. 89), valor que foi homologado e ensejou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 11/02/2025 (Mov. 96). Aduz, contudo, que o pagamento da RPV somente foi efetivado em 24/04/2026 (Mov. 111), sem a devida atualização monetária e incidência de juros de mora entre a data da elaboração do cálculo e o efetivo pagamento. Em razão disso, postula a expedição de RPV complementar no valor de R$ 2.760,57 (dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilhas que anexa (Mov. 129). O feito foi extinto pelo pagamento e arquivado (Mov. 121 e 127), sendo posteriormente reativado a pedido da exequente (Mov. 130). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O pedido encontra respaldo na orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a expedição de RPV complementar destinada exclusivamente ao pagamento dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes em razão do atraso no cumprimento da obrigação pelo ente público, sem que isso configure fracionamento indevido da execução. Com efeito, o STF, no julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento no sentido da possibilidade de expedição de requisição complementar para pagamento dos acréscimos legais decorrentes da mora da Fazenda Pública no cumprimento da RPV. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1. Requisição de Pequeno Valor (RPV). A Requisição de Pequeno Valor (RPV) consiste em ordem de pagamento expedida pelo juízo da causa ao representante do ente público competente, mediante ofício requisitório, devendo o pagamento ser realizado em parcela única, no prazo legal. 2. Juros de mora e correção monetária. Expedição de RPV complementar. Possibilidade. REsp nº 1.143.677/RS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.143.677/RS, firmou entendimento no sentido da possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar para o pagamento de correção monetária e juros de mora quando o adimplemento não ocorrer no prazo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI nº 5556299-43.2022.8.09.0134, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 6ª Câmara Cível, publ. 18/04/2023)" Todavia, tratando-se de pretensão fundada em novos cálculos apresentados pela parte exequente, mostra-se indispensável a prévia manifestação da Fazenda Pública, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença complementar, caso queira. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos que entender devidos. Após a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre eles se manifestem. Persistindo controvérsia, voltem os autos conclusos para deliberação. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente e/ou àqueles elaborados pela Contadoria Judicial, homologo-os desde logo, devendo os autos ser encaminhados à CUC para realização das eventuais deduções legais, tratando-se de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. Apresentada pela CUC a planilha de deduções legais, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação, ficam homologadas as deduções realizadas. Tratando-se de crédito sujeito ao regime das Requisições de Pequeno Valor, realizadas as deduções legais, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), à qual delego a prática de todos os atos necessários ao cumprimento desta decisão, inclusive a expedição da Requisição de Pequeno Valor complementar, na forma do Convênio nº 02/2023-PGE. Efetivado o pagamento da RPV complementar, expeça-se alvará para levantamento ou transferência dos valores, intimando-se a parte interessada para apresentação de dados bancários atualizados, caso necessário. Na hipótese de inadimplemento da requisição complementar após a regular intimação do ente devedor, adotem-se as medidas cabíveis à efetivação do sequestro dos valores, expedindo-se alvará após a concretização da constrição. Ao final, satisfeita integralmente a obrigação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 2
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