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5140305-92.2024.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5140305-92.2024.8.09.0094 Autor(es): Nilson Santana Freitas Réu(s): Geovana Martins De Oliveira DECISÃO Comparece a parte exequente, no evento 156, postulando, em síntese: a suspensão da CNH, restrições a cartões de crédito e, subsidiariamente, ao passaporte da parte executada; sua intimação pessoal para pagamento, acordo ou indicação de bens; a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de resistência injustificada; a designação de audiência de justificação patrimonial; o aprofundamento das pesquisas patrimoniais e empresariais, inclusive quanto a contas digitais, participações societárias e eventual ocultação de bens; a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a expedição de alvará para levantamento de valores eventualmente constritos; e, por fim, o prosseguimento da execução, com a não promoção do arquivamento do feito enquanto houver medidas executivas aptas à satisfação do crédito. Pois bem. I. Suspensão da CNH, restrições a cartões de crédito e passaporte da parte executada No que se refere ao requerimento de adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito), cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1137, fixou a tese de que, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção de meios executivos atípicos é admissível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; ii) tenham caráter subsidiário, em relação aos meios executivos típicos; iii) a decisão esteja adequadamente fundamentada, à luz das particularidades do caso concreto; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. Consoante a tese firmada, a aplicação de meios executivos atípicos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não constitui faculdade irrestrita do magistrado, sendo admissível apenas quando presentes, de forma cumulativa, os pressupostos supracitados. Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5941, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixando assentado que a aplicação concreta das medidas atípicas deve ser analisada caso a caso, com observância estrita aos direitos fundamentais do executado, sendo vedada sua utilização com caráter meramente punitivo ou coercitivo dissociado de utilidade prática para a execução. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que providências dessa natureza, quando desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem sua eficácia no caso específico, violam os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, convertendo-se em sanções pessoais incompatíveis com a finalidade patrimonial da execução, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. REQUISITOS DO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.049.537/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Desta forma, embora se reconheça que a parte exequente tenha se valido de diversos meios executivos típicos disponíveis no ordenamento jurídico, tal circunstância, por si só, não autoriza, automaticamente, a adoção de medidas atípicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o esgotamento dos meios ordinários não dispensa a demonstração de que a providência excepcional pretendida seja concreta, útil e adequada à satisfação do crédito, sob pena de desvirtuamento da finalidade do processo executivo. No caso em exame, a parte exequente não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre as medidas pretendidas e a efetiva possibilidade de adimplemento da obrigação. Não há nos autos elementos que indiquem que a parte executada esteja se utilizando dos documentos ou instrumentos cuja suspensão se pretende para ocultar patrimônio, frustrar deliberadamente a execução ou manter padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira. Assim, a suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito, nas circunstâncias apresentadas, não se revela medida apta a impulsionar a satisfação do crédito, configurando restrição excessiva a direitos da personalidade e aos atos da vida civil da parte devedora, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Diante desse cenário, ausentes os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 1137/STJ, especialmente quanto à adequação, utilidade e proporcionalidade da medida. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, notadamente a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada. II. Da intimação da parte executada e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. De início, cumpre ressaltar que a localização de bens passíveis de penhora constitui ônus da parte exequente, não podendo tal incumbência ser transferida a parte executada ou ao Poder Judiciário, sem a existência de elementos mínimos que indiquem ocultação patrimonial ou comportamento atentatório à efetividade da execução, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para pagamento, acordo ou indicação de bens, afastando, por conseguinte, o pedido tendente a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Audiência de justificação patrimonial Quanto ao pedido de designação de audiência de justificação patrimonial, INDEFIRO, uma vez que medida revela-se incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que norteiam o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. Ademais, a parte exequente já dispõe dos meios executivos ordinários e dos sistemas de pesquisa patrimonial colocados à disposição do Juízo, não havendo, por ora, elementos concretos que justifiquem a adoção da providência excepcional pretendida. IV. Investigação acerca de vínculos empresariais e afins Quanto aos pedidos de aprofundamento da investigação patrimonial da parte executada, abrangendo a apuração de vínculos empresariais, participações societárias, eventual utilização de pessoas jurídicas, confusão patrimonial, ocultação de bens e patrimônio registrado em nome de terceiros, INDEFIRO-os, por ora. Isso porque as providências pretendidas podem ser alcançadas por meio dos sistemas SNIPER e INFOJUD (evento 153), ferramentas que se mostram adequadas para a finalidade almejada. Ademais, não foram apresentados elementos concretos novos que indiquem a existência de ocultação patrimonial, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, aptos a justificar a adoção de novas diligências investigativas ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. V. Expedição de alvará Em atenção ao princípio da cooperação processual e diante da ausência de comprovação da titularidade do número telefônico (64) 99647-9592, foram realizadas diligências pelos servidores deste gabinete, ocasião em que se constatou que referido contato pertence à parte ré, conforme demonstrado abaixo. Desse modo, REPUTO válida a intimação realizada no evento 148. Ademais, considerando o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte ré, possível a liberação dos valores constritos. Assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de toda a quantia depositada judicialmente, e acréscimos legais, em favor de NILSON SANTANA FREITAS, podendo o documento ser expedido em nome do(a) procurador(a), existindo poderes para tal. VI. Prosseguimento do feito Cumprida com a expedição descrita anteriormente, INTIME-SE a parte interessada para indicar medidas concretas para o desfecho do processo ou indicação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, na forma determinada pela Lei 9.099/95. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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