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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
INVENTÁRIO Nº 5140266-50.2024.8.21.0001/RS
REQUERENTE: MIRELLE ZAMBRANO LARA (Inventariante)
ADVOGADO(A): Thais Aillon Stolaruck (OAB RS027673)
ATO ORDINATÓRIO
Disponibilizado o termo de compromisso de inventariante no evento 217, TERMCOMPR1, para assinatura do nomeado na decisão do evento 213, DESPADEC1, devendo posteriormente anexar ao presente feito o termo digitalizado e assinado mediante petição nos autos.
TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5140266-50.2024.8.21.0001/RS
REQUERENTE: ABRAAO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GALANT LOPES (OAB RS034470)
REQUERENTE: MIRELLE ZAMBRANO LARA (Inventariante)
ADVOGADO(A): Thais Aillon Stolaruck (OAB RS027673)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por MARILE GOULART ZAMBRANO, falecida em 14 de maio de 2024 (1.14).
A falecida era casada com ABRAÃO DE OLIVEIRA PEREIRA pelo regime da comunhão universal de bens (25.4) e teve os filhos CÁTIA CILENE ZAMBRANO LARA (1.4), EMERSON ZAMBRANO LARA (1.7) e MIRELLE ZAMBRANO LARA (1.10).
Inicialmente foi nomeado Abraão de Oliveira Pereira inventariante (33.1), contudo, sobreveio sentença de procedência no incidente de remoção de inventariante n.º 5005823-94.2026.8.21.0001 (207.1), determinando a sua remoção. Os herdeiros apresentaram manifestação conjunta indicando Mirelle Zambrano Lara para assumir o múnus (211.1).
As primeiras declarações foram apresentadas (25.2), com o seguinte rol de bens:
a) box de estacionamento n.º 7 do Edifício Garagem Praça do Portão, na Rua Duque de Caxias n.º 1.783, objeto da matrícula n.º 63.699 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre (25.5);
b) box de estacionamento n.º 403 do Edifício Garagem Bragança, na Rua Marechal Floriano n.º 611, objeto da matrícula n.º 5.418 do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre (25.6);
c) terreno urbano constituído pelo lote n.º 5 da quadra n.º 29, no balneário Quatro Lagos de Beira-Mar, em Arroio do Sal/RS, objeto da matrícula n.º 39.628 do Registro de Imóveis de Torres (25.7);
d) terreno urbano constituído pelo lote n.º 4 da quadra n.º 29, no balneário Quatro Lagos de Beira-Mar, em Arroio do Sal/RS, objeto da matrícula n.º 39.627 do Registro de Imóveis de Torres (25.8);
e) terreno urbano situado no Beco dos Amigos n.º 58, Bairro Espírito Santo, objeto da matrícula n.º 177.497 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre (25.10);
f) apartamento n.º 13 do edifício localizado na Avenida Ipiranga n.º 538, objeto da matrícula n.º 19.044 do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre (71.2);
g) apartamento n.º 11 do Edifício Baby, situado na Avenida Senador Salgado Filho n.º 347 e n.º 351, objeto da matrícula n.º 96.387 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre (25.9);
h) apartamento n.º 104, Bloco L, localizado na Rua Padre Angelo Corso n.º 210, objeto da matrícula n.º 31.830 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre (25.11);
i) imóvel urbano situado no Município de Osório/RS, objeto da matrícula n.º 33.224 do Registro de Imóveis de Osório (143.2);
j) 50% do saldo bancário existente à data do óbito na conta poupança n.º 39.059327.0-5, mantida perante a agência n.º 0851 do Banrisul, no montante correspondente a R$ 32.465,52.
A certidão da CENSEC foi anexada no ev. 50.2.
Foi anexada negativa fiscal municipal (Arroio do Sal - 208.2 e 208.2) em nome da falecida e, esta também com relação aos imóveis inventariados (208.4 até 208.9).
A ação de exigir contas n.º 5108975-61.2026.8.21.0001 foi julgada parcialmente procedente para: a) julgar boas e prestadas as contas da administração dos imóveis locados apresentadas pelo ex-inventariante, referentes ao período de 14 de maio de 2024 a março de 2026; b) declarar a existência de saldo credor de aluguéis em favor do Espólio de Marile Goulart Zambrano no valor líquido de R$ 32.068,95, determinando que o ex-inventariante efetue a transferência do montante para a conta vinculada ao inventário; c) julgar improcedente o pedido de intimação e cobrança deduzido em face de Yara Regina Zambrano, devendo a pretensão de restituição de saldos bancários ser formulada e dirimida em ação própria.
Breve relato. Decido.
1. Exclua-se a condição de inventariante de ABRAAO, já que este foi destituído do encargo.
2. Em cumprimento à sentença proferida no incidente de remoção de inventariante n.º 5005823-94.2026.8.21.0001 (207.1), que destituiu Abraão de Oliveira Pereira do encargo, e considerando a manifestação dos herdeiros do ev. 211.1, nomeio inventariante a herdeira Mirelle Zambrano Lara, mediante compromisso a ser prestado no prazo de cinco (5) dias, ressaltando que o termo será disponibilizado eletronicamente e deverá ser impresso e firmado pela compromissada, sendo anexado no feito.
Expeça-se, com urgência, o termo e registre-se a condição de inventariante.
Anexado o documento, deverá a inventariante anexar aos autos, no prazo de 30 dias:
a) as certidões de estado atualizadas dos herdeiros;
b) as negativas fiscais federal, estadual e municipal (Porto Alegre e Osório) em nome da falecida;
c) o plano de partilha, nos termos do art. 653 do CPC;
d) a certidão de quitação do ITCD.
3. Com o plano de partilha, intime-se ABRAAO, destacando-lhe que o silêncio será interpretado como anuência.