Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5140087-17.2022.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Espólio Marcio Wendell Barbosa Da Silva
Usebens Seguros S/a
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta pelo ESPÓLIO DE MÁRCIO WENDELL BARBOSA DA SILVA e outros em face de USEBENS SEGUROS S/A e BANCO J. SAFRA S/A.
Narram os autores que Márcio Wendell Barbosa da Silva celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo e, conjuntamente, aderiu a seguro prestamista, com cobertura vigente de 27/01/2020 a 27/01/2024. O segurado faleceu em 01/10/2021 e, após a comunicação do sinistro, a seguradora recusou a cobertura sob o fundamento de que teriam sido omitidas doenças preexistentes, notadamente hipertensão arterial sistêmica e artrite gotosa.
No curso do feito, surgiu controvérsia acerca da regularidade da citação da requerida USEBENS SEGUROS S/A. O Ministério Público, diante da existência de interesse de incapaz, apontou que os avisos de recebimento anteriormente juntados foram assinados por terceiros, sem comprovação de poderes de representação, circunstância capaz de comprometer a validade do ato citatório.
A questão já havia motivado a adoção de providências destinadas à localização de endereço válido da requerida, inclusive mediante pesquisas pelos sistemas conveniados. Também foi anteriormente indeferida a tentativa de citação por e-mail comum, justamente diante da necessidade de assegurar a regularidade e a rastreabilidade do ato de comunicação processual.
Em nova manifestação, os autores reconheceram a necessidade de regularização e informaram endereço atualizado da USEBENS SEGUROS S/A, qual seja: Avenida Anísio Haddad, nº 8.001, Sala 213, Escritório BL B, Georgina Business Park, CEP 15.091-751, São José do Rio Preto/SP, afirmando tratar-se de endereço constante dos registros da Receita Federal e da SUSEP. Requereram, assim, a expedição de nova citação.
É o relatório. Decido.
A regularidade da citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo em relação à parte demandada, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Por essa razão, diante da dúvida concreta quanto à validade da comunicação anteriormente realizada, mostra-se necessária a renovação do ato antes do prosseguimento para julgamento.
Com efeito, embora constem dos autos atos anteriores indicando a citação da USEBENS SEGUROS S/A, o Ministério Público apontou que os respectivos avisos de recebimento foram subscritos por terceiros sem demonstração de vínculo ou de poderes para recebimento da comunicação. Nessas circunstâncias, prosseguir para julgamento com fundamento na revelia da seguradora poderia ocasionar futura declaração de nulidade, com prejuízo à segurança jurídica e à duração razoável do processo.
Ademais, a própria parte autora, após a manifestação ministerial, indicou novo endereço que afirma ser atual e oficial da seguradora e requereu expressamente a renovação da diligência.
Desse modo, por cautela e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, DEFIRO o pedido formulado na movimentação 192.
DETERMINO a renovação da citação da requerida USEBENS SEGUROS S/A, CNPJ nº 09.180.505/0001-50, no seguinte endereço: Avenida Anísio Haddad, nº 8.001, Sala 213, Escritório BL B, Georgina Business Park, CEP 15.091-751, São José do Rio Preto/SP.
Expeça-se carta de citação com Aviso de Recebimento, observando-se o disposto no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, tratando-se de pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência postal, expeça-se carta precatória para citação da requerida por Oficial de Justiça, no mesmo endereço, independentemente de nova conclusão.
Por ora, deixo de apreciar eventual revelia da USEBENS SEGUROS S/A, uma vez que a matéria pressupõe a existência de citação válida e o transcurso do respectivo prazo de defesa.
Do mesmo modo, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo BANCO J. SAFRA S/A na movimentação 190 deverá aguardar a regularização da relação processual quanto à corré. O Banco Safra informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da demanda.
Efetivada a citação, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Havendo defesa, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, considerando o interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as providências, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5140087-17.2022.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Espólio Marcio Wendell Barbosa Da Silva
Usebens Seguros S/a
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta pelo ESPÓLIO DE MÁRCIO WENDELL BARBOSA DA SILVA e outros em face de USEBENS SEGUROS S/A e BANCO J. SAFRA S/A.
Narram os autores que Márcio Wendell Barbosa da Silva celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo e, conjuntamente, aderiu a seguro prestamista, com cobertura vigente de 27/01/2020 a 27/01/2024. O segurado faleceu em 01/10/2021 e, após a comunicação do sinistro, a seguradora recusou a cobertura sob o fundamento de que teriam sido omitidas doenças preexistentes, notadamente hipertensão arterial sistêmica e artrite gotosa.
No curso do feito, surgiu controvérsia acerca da regularidade da citação da requerida USEBENS SEGUROS S/A. O Ministério Público, diante da existência de interesse de incapaz, apontou que os avisos de recebimento anteriormente juntados foram assinados por terceiros, sem comprovação de poderes de representação, circunstância capaz de comprometer a validade do ato citatório.
A questão já havia motivado a adoção de providências destinadas à localização de endereço válido da requerida, inclusive mediante pesquisas pelos sistemas conveniados. Também foi anteriormente indeferida a tentativa de citação por e-mail comum, justamente diante da necessidade de assegurar a regularidade e a rastreabilidade do ato de comunicação processual.
Em nova manifestação, os autores reconheceram a necessidade de regularização e informaram endereço atualizado da USEBENS SEGUROS S/A, qual seja: Avenida Anísio Haddad, nº 8.001, Sala 213, Escritório BL B, Georgina Business Park, CEP 15.091-751, São José do Rio Preto/SP, afirmando tratar-se de endereço constante dos registros da Receita Federal e da SUSEP. Requereram, assim, a expedição de nova citação.
É o relatório. Decido.
A regularidade da citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo em relação à parte demandada, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Por essa razão, diante da dúvida concreta quanto à validade da comunicação anteriormente realizada, mostra-se necessária a renovação do ato antes do prosseguimento para julgamento.
Com efeito, embora constem dos autos atos anteriores indicando a citação da USEBENS SEGUROS S/A, o Ministério Público apontou que os respectivos avisos de recebimento foram subscritos por terceiros sem demonstração de vínculo ou de poderes para recebimento da comunicação. Nessas circunstâncias, prosseguir para julgamento com fundamento na revelia da seguradora poderia ocasionar futura declaração de nulidade, com prejuízo à segurança jurídica e à duração razoável do processo.
Ademais, a própria parte autora, após a manifestação ministerial, indicou novo endereço que afirma ser atual e oficial da seguradora e requereu expressamente a renovação da diligência.
Desse modo, por cautela e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, DEFIRO o pedido formulado na movimentação 192.
DETERMINO a renovação da citação da requerida USEBENS SEGUROS S/A, CNPJ nº 09.180.505/0001-50, no seguinte endereço: Avenida Anísio Haddad, nº 8.001, Sala 213, Escritório BL B, Georgina Business Park, CEP 15.091-751, São José do Rio Preto/SP.
Expeça-se carta de citação com Aviso de Recebimento, observando-se o disposto no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, tratando-se de pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência postal, expeça-se carta precatória para citação da requerida por Oficial de Justiça, no mesmo endereço, independentemente de nova conclusão.
Por ora, deixo de apreciar eventual revelia da USEBENS SEGUROS S/A, uma vez que a matéria pressupõe a existência de citação válida e o transcurso do respectivo prazo de defesa.
Do mesmo modo, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo BANCO J. SAFRA S/A na movimentação 190 deverá aguardar a regularização da relação processual quanto à corré. O Banco Safra informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da demanda.
Efetivada a citação, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Havendo defesa, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, considerando o interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as providências, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito