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5140053-24.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 299 DO CP). ATA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos por Samer José Al Afiune Helou Georgeos (Assistente de Acusação) contra acórdão da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Rômulo Bady Helou para absolvê-lo do delito previsto no artigo 299, caput, do Código Penal, ao fundamento de dúvida razoável quanto ao dolo específico e à efetiva falsidade da declaração de posse prestada em ata notarial. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, arguindo a natureza formal do crime de falsidade ideológica e requerendo efeitos infringentes para restabelecer a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) a verificação da tempestividade recursal e regularidade de representação do assistente de acusação; (II) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão ao absolver o réu sob o fundamento do princípio in dubio pro reo; (III) a viabilidade de atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tempestividade recursal resta configurada, uma vez que a contagem do prazo contínuo de 2 (dois) dias (art. 619, CPP) sofreu as prorrogações legais decorrentes de feriado regimental e final de semana. A representação processual do Assistente de Acusação encontra-se respaldada por procuração válida com poderes específicos. Inexiste omissão no julgado quando o Acórdão embargado analisa de forma clara e exaustiva o acervo probatório e assenta que a existência de controvérsia possessória familiar e a falta de demonstração do especial fim de agir afastam a certeza necessária para o decreto condenatório pelo crime de falsidade ideológica. A qualificação de "relatos idôneos" às provas testemunhais da acusação não gera contradição lógica com o desfecho absolutório, na medida em que a valoração conjunta do acervo probatório revelou razoável dúvida sobre a veracidade intrínseca da pretensão possessória do réu, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O crime do artigo 299 do Código Penal, embora formal, exige a prova segura do dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante para lesar direito alheio. Ausente tal certeza, inviável acolher o pleito de atribuição de efeitos modificativos aos embargos para fazer prevalecer o voto vencido. O prequestionamento não autoriza a reabertura do debate probatório quando a matéria posta em causa foi satisfatoriamente decidida e fundamentada no julgado. IV. DISPOSITIVOS E TESES. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração em matéria penal não se prestam à rediscussão do acervo probatório ou ao restabelecimento do voto vencido quando o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente acerca da absolvição do réu por aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. A configuração do delito do art. 299 do Código Penal exige demonstração estreme de dúvidas quanto ao dolo específico do agente, sendo insuscetível de reconhecimento quando pairar dúvida fundada sobre a situação possessória subjacente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, arts. 155, 619 e 798. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED na AC 5606941-05.2020.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal. Relator Desembargador CRISTÓVÃO DA CAMPOS FARIA, DJ DE 17.10.2022; TJGO. Apelação Criminal n° 5558558-37.2020.8.09.0051, DJE de 09/08/23. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 5140053-24.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Samer José Al Afiune Helou Georgeos Embargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Juiz Substituto em Segundo Grau - Dr. Rogério Carvalho Pinheiro R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Samer José Al Afiune Helou Georgeos, devidamente qualificado e representado, na condição de assistente de acusação, contra o acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, por maioria de votos, conheceu parcialmente a apelação interposta e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para reformar a sentença de primeira instância e absolver Rômulo Bady Helou da imputação pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal (mov. 270). O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega que o acórdão foi omisso por não enfrentar o argumento central da acusação, segundo o qual o crime de falsidade ideológica é de natureza formal e sua consumação prescinde da definição sobre a titularidade do imóvel. Aponta contradição ao qualificar os relatos como idôneos, mas concluir pela incerteza da autoria. Por fim, aduz que a tese de julgamento fixada é obscura, por criar um requisito não previsto em lei para a configuração do delito. Requer, com efeitos infringentes, o acolhimento dos embargos para restabelecer a condenação, bem como o prequestionamento da matéria (mov. 279). Em impugnação, a defesa de Rômulo Bady Helou suscitou, preliminarmente, a intempestividade da insurgência e, no mérito, alegou inexistência dos vícios apontados, por se tratar de mero inconformismo (mov. 289). Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Cleide Maria Pereira, opinou pelo conhecimento e provimento dos embargos (mov. 294). É o breve relatório. Passo ao VOTO. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os seus requisitos de admissibilidade, dele conheço. Inicialmente registro que os presentes aclaratórios foram opostos contra o acórdão unânime, cujo voto, de minha relatoria, restou assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATA NOTARIAL. DECLARAÇÃO FALSA DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Rômulo Bady Helou contra sentença que o condenou pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, “caput”, do Código Penal. O acusado teria inserido declaração falsa em ata notarial, afirmando que exercia a posse pacífica do imóvel rural, com o objetivo de instruir um processo de usucapião extrajudicial. A defesa pleiteou a absolvição, alegando atipicidade da conduta, ausência de dolo e insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a: (I) saber se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é passível de conhecimento em sede de apelação criminal; (II) verificar a tipicidade da conduta imputada ao apelante e a existência de dolo na declaração prestada em cartório; e (III) analisar a suficiência do acervo probatório para embasar a condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento nesta fase recursal, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a hipossuficiência do condenado. 4. O feito foi instruído com o Registro de Atendimento Integrado (RAI), pela cópia da Ata Notarial de Justificação de Posse e pelos Termos de Declaração, além dos relatos idôneos colhidos em sede judicial. 5. Analisando os autos, verifica-se que a autoria não é inconteste, ante a ausência de prova irrefutável de que a parte contrária fosse titular de direito inconteste. Ressalte-se que a ação de usucapião ainda passou a fase de citação. 6. É certo que o dolo específico se evidenciaria pela vontade livre e consciente de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, em prejuízo dos legítimos titulares. Ocorre que, na particularidade, com os elementos até aqui reunidos, não é possível se falar em legítimos titulares, pois tal questão não está seguramente elucidada. Daí a dúvida razoável sobre elementos constitutivos do tipo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: "Ressalta-se o benefício da dúvida quando não resta cabalmente comprovado que a declaração foi feita com o intuito de causar prejuízo aos legítimos titulares, quando pairam dúvidas sobre a referida legitimidade.” Dispositivos e julgados relevantes citados: Artigo 299, CP. STJ, AgRg no AREsp 206.581]; STJ, AgRg no AREsp 394.70-TJGO, Apelação Criminal 0063425-16.2018.8.09.0043, Rel. Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/07/2023, DJE DE 15/07/2023; Apelação Criminal 10086992.34.2019.8.09.0175, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, Goiânia - 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção, julgado em 24/03/2023, DJe de 24/03/2023).” De início, cumpre-me afastar a preliminar de intempestividade arguida pela defesa. Observa-se que a intimação do Assistente de Acusação em segunda instância aperfeiçoou-se com a publicação oficial, iniciando-se a contagem do prazo contínuo na forma do artigo 798 do Código de Processo Penal. Ocorre que o transcurso do lapso de 2 (dois) dias, previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal foi prorrogado pelo superveniente feriado da Semana Santa e do final de semana intercorrente. Desse modo, o protocolo, ocorrido em 07 de abril de 2026, se deu de forma estritamente tempestiva. Quanto à representação processual, verifica-se regular o instrumento de procuração acostado aos autos ao Assistente de Acusação, conferindo poderes específicos para a atuação no polo ativo instrumental. Ultrapassada a fase preambular, no mérito, analisando os argumentos expendidos pelo ora embargante, percebe-se que, diferentemente do alegado, o acórdão embargado enfrentou de forma clara todos os pontos questionados, de modo que a insurgência não prospera. Conforme preceitua o artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração constituem instrumento probatório restrito, destinado exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. Não se prestam, portanto, para reabrir a discussão acerca da apreciação das provas ou para impor a reforma do julgado quando ausentes os vícios indicados no texto legal. Com efeito, se percebe que o intento recursal dos embargantes é de que este Órgão fracionário proceda à nova hermenêutica do caso, ou nova interpretação da matéria, para ajustá-la à sua pretensão. Os Embargos, porém, não se destinam a tal finalidade. Não visam reconduzir à nova análise de pontos já discutidos, como tem decidido esta Egrégia Corte, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO VERIFICADA. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. Não há se falar em omissão se a matéria submetida a este Tribunal de Justiça foi devidamente analisada, mormente ainda porque não se admite a tentativa de nova incursão no mérito do decisum atacado pela via indireta dos aclaratórios, destinados apenas a suprir eventual falha processual. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, REL. DES. FÁBIO CRISTÓVÃO DA CAMPOS FARIA, EDCL. NA AC 5606941-05.2020.8.09.0000, DJ DE 17.10.2022); “(…) Impositiva a rejeição dos embargos aclaratórios quando inexistente o vício apontado (omissão), considerando que a pretensão se limita à rediscussão de matéria devidamente decidida. Embargos de declaração desprovidos.” (Apelação Criminal n° 5558558-37.2020.8.09.0051, DJE de 09/08/23). As referidas limitações se aplicam, ainda que os embargos de declaração eventualmente sejam formalizados com vistas ao reexame genérico do ato, para fins acesso à Corte Constitucional. A tese central do embargante repousa no argumento de que o Colegiado teria incorrido em omissão e obscuridade ao fundamentar a absolvição na incerteza acerca do direito dominial sobre a "Chácara Helou", desconsiderando a natureza formal do crime previsto no artigo 299 do Código Penal. Reitero aqui, o recorte do julgado, em que registrei que o filho da viúva descreveu em juízo, com riqueza de detalhes, que pai do réu tem direito ao terreno. E relatou que foi ele próprio quem organizou a divisão das terras por ordem de sua mãe, que era “a dona de tudo”. Não bastasse isso, a alegação de que IPTU somente estava em nome do Nasser “por uma falha” me parece frágil, para justificar a propriedade do terreno. Ficou consignado no acórdão embargado que, embora a falsidade ideológica seja delito formal — que não exige o resultado naturalístico para sua consumação —, a configuração da conduta incriminada exige, obrigatoriamente, a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), consistente na intenção deliberada e consciente de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante com o propósito de prejudicar direito ou criar obrigação. Analisando o acervo probatório produzido no curso da instrução criminal sob o crivo do contraditório, este Egrégio Sodalício constatou que as declarações prestadas em sede judicial — notadamente pelo informante Samuel Bady Helou (familiar comum às partes) e pelo próprio réu —, aliadas à existência da Ação de Usucapião Extraordinária em trâmite (autos nº 5628475-75.2022.8.09.0051), demonstraram a complexidade da disputa familiar e possessória sobre o imóvel que remonta a doações e divisões informais efetuadas pela matriarca da família na década de 1980. Assim, o acórdão não absolveu o réu por condicionar o crime de falsidade à prévia solução cível de titularidade, mas sim porque a controvérsia sobre a posse fática exercida no local e sobre a origem dos direitos transmitidos pelos genitores do acusado incutiu dúvida razoável sobre o elemento subjetivo da infração, impedindo a afirmação categórica de que o réu declarou em cartório informação que sabia ser inequivocamente falsa para lesar terceiros. A qualificação atribuída na fundamentação do voto aos relatos colhidos no feito como “idôneos” reflete a higidez processual das provas colhidas sob o contraditório, das quais, no entanto, após a valoração contextualizada, imposta pelo artigo 155 do Código de Processo Penal, não foi possível extrair a certeza matemática exigida para uma condenação penal. Não há, portanto, qualquer contradição ou obscuridade interna no texto decisório, mas tão somente a aplicação imperativa do postulado constitucional da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo. Conclui-se, assim, que a pretensão do Assistente de Acusação reduz-se ao nítido descontentamento com o resultado do julgamento e com a tese que prevaleceu sobre o voto vencido, almejando a reapreciação de provas pela via inadequada dos aclaratórios. Por fim, no que se refere ao prequestionamento dos dispositivos que o embargante reputa violados, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a manifestação expressa do órgão julgador sobre cada artigo de lei mencionado pelas partes é prescindível, bastando a fundamentação suficiente da matéria deduzida no processo, como efetivamente ocorreu na hipótese. De toda forma, registro o prequestionamento, para eventual acesso a Cortes Superiores. Por fim, acolhendo o pedido formulado na movimentação 296, determino à Secretaria da 2ª Câmara Criminal, que, após o julgamento dos presentes embargos, emita a certidão narrativa requerida. Ao teor do exposto, acolho a manifestação da defesa e, desacolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, mantenho incólumes todos os termos do acórdão embargado. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 5140053-24.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Samer José Al Afiune Helou Georgeos Embargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Juiz Substituto em Segundo Grau - Dr. Rogério Carvalho Pinheiro Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 299 DO CP). ATA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos por Samer José Al Afiune Helou Georgeos (Assistente de Acusação) contra acórdão da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Rômulo Bady Helou para absolvê-lo do delito previsto no artigo 299, caput, do Código Penal, ao fundamento de dúvida razoável quanto ao dolo específico e à efetiva falsidade da declaração de posse prestada em ata notarial. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, arguindo a natureza formal do crime de falsidade ideológica e requerendo efeitos infringentes para restabelecer a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) a verificação da tempestividade recursal e regularidade de representação do assistente de acusação; (II) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão ao absolver o réu sob o fundamento do princípio in dubio pro reo; (III) a viabilidade de atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tempestividade recursal resta configurada, uma vez que a contagem do prazo contínuo de 2 (dois) dias (art. 619, CPP) sofreu as prorrogações legais decorrentes de feriado regimental e final de semana. A representação processual do Assistente de Acusação encontra-se respaldada por procuração válida com poderes específicos. Inexiste omissão no julgado quando o Acórdão embargado analisa de forma clara e exaustiva o acervo probatório e assenta que a existência de controvérsia possessória familiar e a falta de demonstração do especial fim de agir afastam a certeza necessária para o decreto condenatório pelo crime de falsidade ideológica. A qualificação de "relatos idôneos" às provas testemunhais da acusação não gera contradição lógica com o desfecho absolutório, na medida em que a valoração conjunta do acervo probatório revelou razoável dúvida sobre a veracidade intrínseca da pretensão possessória do réu, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O crime do artigo 299 do Código Penal, embora formal, exige a prova segura do dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante para lesar direito alheio. Ausente tal certeza, inviável acolher o pleito de atribuição de efeitos modificativos aos embargos para fazer prevalecer o voto vencido. O prequestionamento não autoriza a reabertura do debate probatório quando a matéria posta em causa foi satisfatoriamente decidida e fundamentada no julgado. IV. DISPOSITIVOS E TESES. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração em matéria penal não se prestam à rediscussão do acervo probatório ou ao restabelecimento do voto vencido quando o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente acerca da absolvição do réu por aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. A configuração do delito do art. 299 do Código Penal exige demonstração estreme de dúvidas quanto ao dolo específico do agente, sendo insuscetível de reconhecimento quando pairar dúvida fundada sobre a situação possessória subjacente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, arts. 155, 619 e 798. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED na AC 5606941-05.2020.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal. Relator Desembargador CRISTÓVÃO DA CAMPOS FARIA, DJ DE 17.10.2022; TJGO. Apelação Criminal n° 5558558-37.2020.8.09.0051, DJE de 09/08/23. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 10 de agosto de 2026. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 299 DO CP). ATA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos por Samer José Al Afiune Helou Georgeos (Assistente de Acusação) contra acórdão da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Rômulo Bady Helou para absolvê-lo do delito previsto no artigo 299, caput, do Código Penal, ao fundamento de dúvida razoável quanto ao dolo específico e à efetiva falsidade da declaração de posse prestada em ata notarial. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, arguindo a natureza formal do crime de falsidade ideológica e requerendo efeitos infringentes para restabelecer a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) a verificação da tempestividade recursal e regularidade de representação do assistente de acusação; (II) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão ao absolver o réu sob o fundamento do princípio in dubio pro reo; (III) a viabilidade de atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tempestividade recursal resta configurada, uma vez que a contagem do prazo contínuo de 2 (dois) dias (art. 619, CPP) sofreu as prorrogações legais decorrentes de feriado regimental e final de semana. A representação processual do Assistente de Acusação encontra-se respaldada por procuração válida com poderes específicos. Inexiste omissão no julgado quando o Acórdão embargado analisa de forma clara e exaustiva o acervo probatório e assenta que a existência de controvérsia possessória familiar e a falta de demonstração do especial fim de agir afastam a certeza necessária para o decreto condenatório pelo crime de falsidade ideológica. A qualificação de "relatos idôneos" às provas testemunhais da acusação não gera contradição lógica com o desfecho absolutório, na medida em que a valoração conjunta do acervo probatório revelou razoável dúvida sobre a veracidade intrínseca da pretensão possessória do réu, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O crime do artigo 299 do Código Penal, embora formal, exige a prova segura do dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante para lesar direito alheio. Ausente tal certeza, inviável acolher o pleito de atribuição de efeitos modificativos aos embargos para fazer prevalecer o voto vencido. O prequestionamento não autoriza a reabertura do debate probatório quando a matéria posta em causa foi satisfatoriamente decidida e fundamentada no julgado. IV. DISPOSITIVOS E TESES. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração em matéria penal não se prestam à rediscussão do acervo probatório ou ao restabelecimento do voto vencido quando o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente acerca da absolvição do réu por aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. A configuração do delito do art. 299 do Código Penal exige demonstração estreme de dúvidas quanto ao dolo específico do agente, sendo insuscetível de reconhecimento quando pairar dúvida fundada sobre a situação possessória subjacente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, arts. 155, 619 e 798. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED na AC 5606941-05.2020.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal. Relator Desembargador CRISTÓVÃO DA CAMPOS FARIA, DJ DE 17.10.2022; TJGO. Apelação Criminal n° 5558558-37.2020.8.09.0051, DJE de 09/08/23. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 5140053-24.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Samer José Al Afiune Helou Georgeos Embargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Juiz Substituto em Segundo Grau - Dr. Rogério Carvalho Pinheiro R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Samer José Al Afiune Helou Georgeos, devidamente qualificado e representado, na condição de assistente de acusação, contra o acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, por maioria de votos, conheceu parcialmente a apelação interposta e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para reformar a sentença de primeira instância e absolver Rômulo Bady Helou da imputação pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal (mov. 270). O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega que o acórdão foi omisso por não enfrentar o argumento central da acusação, segundo o qual o crime de falsidade ideológica é de natureza formal e sua consumação prescinde da definição sobre a titularidade do imóvel. Aponta contradição ao qualificar os relatos como idôneos, mas concluir pela incerteza da autoria. Por fim, aduz que a tese de julgamento fixada é obscura, por criar um requisito não previsto em lei para a configuração do delito. Requer, com efeitos infringentes, o acolhimento dos embargos para restabelecer a condenação, bem como o prequestionamento da matéria (mov. 279). Em impugnação, a defesa de Rômulo Bady Helou suscitou, preliminarmente, a intempestividade da insurgência e, no mérito, alegou inexistência dos vícios apontados, por se tratar de mero inconformismo (mov. 289). Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Cleide Maria Pereira, opinou pelo conhecimento e provimento dos embargos (mov. 294). É o breve relatório. Passo ao VOTO. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os seus requisitos de admissibilidade, dele conheço. Inicialmente registro que os presentes aclaratórios foram opostos contra o acórdão unânime, cujo voto, de minha relatoria, restou assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATA NOTARIAL. DECLARAÇÃO FALSA DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Rômulo Bady Helou contra sentença que o condenou pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, “caput”, do Código Penal. O acusado teria inserido declaração falsa em ata notarial, afirmando que exercia a posse pacífica do imóvel rural, com o objetivo de instruir um processo de usucapião extrajudicial. A defesa pleiteou a absolvição, alegando atipicidade da conduta, ausência de dolo e insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a: (I) saber se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é passível de conhecimento em sede de apelação criminal; (II) verificar a tipicidade da conduta imputada ao apelante e a existência de dolo na declaração prestada em cartório; e (III) analisar a suficiência do acervo probatório para embasar a condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento nesta fase recursal, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a hipossuficiência do condenado. 4. O feito foi instruído com o Registro de Atendimento Integrado (RAI), pela cópia da Ata Notarial de Justificação de Posse e pelos Termos de Declaração, além dos relatos idôneos colhidos em sede judicial. 5. Analisando os autos, verifica-se que a autoria não é inconteste, ante a ausência de prova irrefutável de que a parte contrária fosse titular de direito inconteste. Ressalte-se que a ação de usucapião ainda passou a fase de citação. 6. É certo que o dolo específico se evidenciaria pela vontade livre e consciente de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, em prejuízo dos legítimos titulares. Ocorre que, na particularidade, com os elementos até aqui reunidos, não é possível se falar em legítimos titulares, pois tal questão não está seguramente elucidada. Daí a dúvida razoável sobre elementos constitutivos do tipo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: "Ressalta-se o benefício da dúvida quando não resta cabalmente comprovado que a declaração foi feita com o intuito de causar prejuízo aos legítimos titulares, quando pairam dúvidas sobre a referida legitimidade.” Dispositivos e julgados relevantes citados: Artigo 299, CP. STJ, AgRg no AREsp 206.581]; STJ, AgRg no AREsp 394.70-TJGO, Apelação Criminal 0063425-16.2018.8.09.0043, Rel. Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/07/2023, DJE DE 15/07/2023; Apelação Criminal 10086992.34.2019.8.09.0175, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, Goiânia - 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção, julgado em 24/03/2023, DJe de 24/03/2023).” De início, cumpre-me afastar a preliminar de intempestividade arguida pela defesa. Observa-se que a intimação do Assistente de Acusação em segunda instância aperfeiçoou-se com a publicação oficial, iniciando-se a contagem do prazo contínuo na forma do artigo 798 do Código de Processo Penal. Ocorre que o transcurso do lapso de 2 (dois) dias, previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal foi prorrogado pelo superveniente feriado da Semana Santa e do final de semana intercorrente. Desse modo, o protocolo, ocorrido em 07 de abril de 2026, se deu de forma estritamente tempestiva. Quanto à representação processual, verifica-se regular o instrumento de procuração acostado aos autos ao Assistente de Acusação, conferindo poderes específicos para a atuação no polo ativo instrumental. Ultrapassada a fase preambular, no mérito, analisando os argumentos expendidos pelo ora embargante, percebe-se que, diferentemente do alegado, o acórdão embargado enfrentou de forma clara todos os pontos questionados, de modo que a insurgência não prospera. Conforme preceitua o artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração constituem instrumento probatório restrito, destinado exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. Não se prestam, portanto, para reabrir a discussão acerca da apreciação das provas ou para impor a reforma do julgado quando ausentes os vícios indicados no texto legal. Com efeito, se percebe que o intento recursal dos embargantes é de que este Órgão fracionário proceda à nova hermenêutica do caso, ou nova interpretação da matéria, para ajustá-la à sua pretensão. Os Embargos, porém, não se destinam a tal finalidade. Não visam reconduzir à nova análise de pontos já discutidos, como tem decidido esta Egrégia Corte, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO VERIFICADA. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. Não há se falar em omissão se a matéria submetida a este Tribunal de Justiça foi devidamente analisada, mormente ainda porque não se admite a tentativa de nova incursão no mérito do decisum atacado pela via indireta dos aclaratórios, destinados apenas a suprir eventual falha processual. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, REL. DES. FÁBIO CRISTÓVÃO DA CAMPOS FARIA, EDCL. NA AC 5606941-05.2020.8.09.0000, DJ DE 17.10.2022); “(…) Impositiva a rejeição dos embargos aclaratórios quando inexistente o vício apontado (omissão), considerando que a pretensão se limita à rediscussão de matéria devidamente decidida. Embargos de declaração desprovidos.” (Apelação Criminal n° 5558558-37.2020.8.09.0051, DJE de 09/08/23). As referidas limitações se aplicam, ainda que os embargos de declaração eventualmente sejam formalizados com vistas ao reexame genérico do ato, para fins acesso à Corte Constitucional. A tese central do embargante repousa no argumento de que o Colegiado teria incorrido em omissão e obscuridade ao fundamentar a absolvição na incerteza acerca do direito dominial sobre a "Chácara Helou", desconsiderando a natureza formal do crime previsto no artigo 299 do Código Penal. Reitero aqui, o recorte do julgado, em que registrei que o filho da viúva descreveu em juízo, com riqueza de detalhes, que pai do réu tem direito ao terreno. E relatou que foi ele próprio quem organizou a divisão das terras por ordem de sua mãe, que era “a dona de tudo”. Não bastasse isso, a alegação de que IPTU somente estava em nome do Nasser “por uma falha” me parece frágil, para justificar a propriedade do terreno. Ficou consignado no acórdão embargado que, embora a falsidade ideológica seja delito formal — que não exige o resultado naturalístico para sua consumação —, a configuração da conduta incriminada exige, obrigatoriamente, a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), consistente na intenção deliberada e consciente de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante com o propósito de prejudicar direito ou criar obrigação. Analisando o acervo probatório produzido no curso da instrução criminal sob o crivo do contraditório, este Egrégio Sodalício constatou que as declarações prestadas em sede judicial — notadamente pelo informante Samuel Bady Helou (familiar comum às partes) e pelo próprio réu —, aliadas à existência da Ação de Usucapião Extraordinária em trâmite (autos nº 5628475-75.2022.8.09.0051), demonstraram a complexidade da disputa familiar e possessória sobre o imóvel que remonta a doações e divisões informais efetuadas pela matriarca da família na década de 1980. Assim, o acórdão não absolveu o réu por condicionar o crime de falsidade à prévia solução cível de titularidade, mas sim porque a controvérsia sobre a posse fática exercida no local e sobre a origem dos direitos transmitidos pelos genitores do acusado incutiu dúvida razoável sobre o elemento subjetivo da infração, impedindo a afirmação categórica de que o réu declarou em cartório informação que sabia ser inequivocamente falsa para lesar terceiros. A qualificação atribuída na fundamentação do voto aos relatos colhidos no feito como “idôneos” reflete a higidez processual das provas colhidas sob o contraditório, das quais, no entanto, após a valoração contextualizada, imposta pelo artigo 155 do Código de Processo Penal, não foi possível extrair a certeza matemática exigida para uma condenação penal. Não há, portanto, qualquer contradição ou obscuridade interna no texto decisório, mas tão somente a aplicação imperativa do postulado constitucional da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo. Conclui-se, assim, que a pretensão do Assistente de Acusação reduz-se ao nítido descontentamento com o resultado do julgamento e com a tese que prevaleceu sobre o voto vencido, almejando a reapreciação de provas pela via inadequada dos aclaratórios. Por fim, no que se refere ao prequestionamento dos dispositivos que o embargante reputa violados, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a manifestação expressa do órgão julgador sobre cada artigo de lei mencionado pelas partes é prescindível, bastando a fundamentação suficiente da matéria deduzida no processo, como efetivamente ocorreu na hipótese. De toda forma, registro o prequestionamento, para eventual acesso a Cortes Superiores. Por fim, acolhendo o pedido formulado na movimentação 296, determino à Secretaria da 2ª Câmara Criminal, que, após o julgamento dos presentes embargos, emita a certidão narrativa requerida. Ao teor do exposto, acolho a manifestação da defesa e, desacolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, mantenho incólumes todos os termos do acórdão embargado. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 5140053-24.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Samer José Al Afiune Helou Georgeos Embargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Juiz Substituto em Segundo Grau - Dr. Rogério Carvalho Pinheiro Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 299 DO CP). ATA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos por Samer José Al Afiune Helou Georgeos (Assistente de Acusação) contra acórdão da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Rômulo Bady Helou para absolvê-lo do delito previsto no artigo 299, caput, do Código Penal, ao fundamento de dúvida razoável quanto ao dolo específico e à efetiva falsidade da declaração de posse prestada em ata notarial. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, arguindo a natureza formal do crime de falsidade ideológica e requerendo efeitos infringentes para restabelecer a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) a verificação da tempestividade recursal e regularidade de representação do assistente de acusação; (II) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão ao absolver o réu sob o fundamento do princípio in dubio pro reo; (III) a viabilidade de atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tempestividade recursal resta configurada, uma vez que a contagem do prazo contínuo de 2 (dois) dias (art. 619, CPP) sofreu as prorrogações legais decorrentes de feriado regimental e final de semana. A representação processual do Assistente de Acusação encontra-se respaldada por procuração válida com poderes específicos. Inexiste omissão no julgado quando o Acórdão embargado analisa de forma clara e exaustiva o acervo probatório e assenta que a existência de controvérsia possessória familiar e a falta de demonstração do especial fim de agir afastam a certeza necessária para o decreto condenatório pelo crime de falsidade ideológica. A qualificação de "relatos idôneos" às provas testemunhais da acusação não gera contradição lógica com o desfecho absolutório, na medida em que a valoração conjunta do acervo probatório revelou razoável dúvida sobre a veracidade intrínseca da pretensão possessória do réu, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O crime do artigo 299 do Código Penal, embora formal, exige a prova segura do dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante para lesar direito alheio. Ausente tal certeza, inviável acolher o pleito de atribuição de efeitos modificativos aos embargos para fazer prevalecer o voto vencido. O prequestionamento não autoriza a reabertura do debate probatório quando a matéria posta em causa foi satisfatoriamente decidida e fundamentada no julgado. IV. DISPOSITIVOS E TESES. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração em matéria penal não se prestam à rediscussão do acervo probatório ou ao restabelecimento do voto vencido quando o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente acerca da absolvição do réu por aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. A configuração do delito do art. 299 do Código Penal exige demonstração estreme de dúvidas quanto ao dolo específico do agente, sendo insuscetível de reconhecimento quando pairar dúvida fundada sobre a situação possessória subjacente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, arts. 155, 619 e 798. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED na AC 5606941-05.2020.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal. Relator Desembargador CRISTÓVÃO DA CAMPOS FARIA, DJ DE 17.10.2022; TJGO. Apelação Criminal n° 5558558-37.2020.8.09.0051, DJE de 09/08/23. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 10 de agosto de 2026. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau

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