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5140022-77.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5140022-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ISAQUE ALVES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ISABELA ARAUJO RANGEL (OAB RJ247228) ADVOGADO(A): DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS (OAB ES024886) AUTOR: ELISANGELA DA SILVA FELIZARDO (Pais) ADVOGADO(A): ISABELA ARAUJO RANGEL (OAB RJ247228) ADVOGADO(A): DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS (OAB ES024886) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: (i) implantar o benefício de auxílio-reclusão em favor do autor enquanto o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, nos termos do art. 80, caput, da lei nº 8.213/91, em sua redação originária, com data de início (DIB) em 06/09/2014 (data da reclusão). (ii) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas devidas desde 06/09/2014, de forma integral, sem aplicação da prescrição quinquenal, em razão do disposto nos arts. 3º e 198, I, do CC. A correção monetária e os juros de mora deverão incidir de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dê-se vista desta sentença ao MPF. Deixo de condenar o INSS no pagamento das custas judiciais, em razão da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no patamar mínimo, a incidir sob o proveito econômico obtido, a ser calculado na fase de liquidação, que se dará por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC, observados os critérios do art. 85, §3º, do CPC. A despeito da iliquidez da sentença, deixo de aplicar o entendimento contido na Súmula n 490 do STJ, tendo em vista que é possível estimar que o proveito econômico não atingirá montante superior ao equivalente a 1000 (mil) salário mínimos, a revelar ser dispensável a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).1 Interposta apelação tempestiva, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. P.R.I.

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