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TJMG · 17ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5139901-17.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) APELANTE: FLAVIO FERRAZ KNEIPP (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE BARTOLOMEO MOREIRA (OAB MG095264) APELANTE: LFK CONSULTORIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE BARTOLOMEO MOREIRA (OAB MG095264) APELANTE: LILIA APARECIDA RABELO KNEIPP (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE BARTOLOMEO MOREIRA (OAB MG095264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e FERK TELECOM SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS em face da sentença de evento 74 dos autos de origem, proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela primeira parte apelante contra a segunda parte apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rejeitar em parte os embargos monitórios nos termos seguintes: “[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rejeitar em parte os embargos monitórios quanto ao mérito remanescente e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 442.975,81 (quatrocentos e quarenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos) Sobre o valor da condenação deverá incidir a Taxa SELIC, desde a data do inadimplemento (15/06/2019), até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca (em razão da prescrição parcial reconhecida no saneamento), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré. Transitada livremente em julgado esta decisão, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do CPC. Não efetuado o pagamento integral do débito, remetam os autos à d. CENTRASE Cível, com as cautelas de praxe. [...]”. Em suas razões recursais (evento 79 dos autos de origem), a primeira parte apelante, Banco do Brasil S.A., alega que, uma vez que a ação se originou de título executivo extrajudicial já consagrado, não pode ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Aduz que sucumbiu em parte mínima, tendo em vista o reconhecimento da existência do crédito. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que a primeira parte apelada seja condenada integralmente nos ônus sucumbenciais. Preparo recolhido (evento 79 dos autos de origem). Contrarrazões apresentadas pela primeira parte apelada em evento 98 (autos de origem), pleiteando o não provimento do recurso. Por sua vez, em suas razões recursais (evento 92 dos autos de origem), a segunda parte apelante, Ferk Telecom Serviços e Construções Ltda e outros, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. Aduz a existência de contradição na sentença, uma vez que o juízo a quo entendeu que a referida prova era desnecessária, mas se baseou na ausência de planilha para rejeitar os argumentos dos apelantes. Sustenta a nulidade da sentença também por ausência de fundamentação. Afirma que os fiadores não anuíram com as obrigações decorrentes das propostas posteriores, bem como que não há outorga uxória nos outros documentos, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos fiadores Flávio Ferraz Kneipp e Lilia Aparecida Rabelo Kneipp. Defende que a pretensão em relação ao contrato original ao qual os fiadores aderiram está prescrita pelo transcurso de prazo quinquenal, assim como a pretensão em relação às parcelas cujo vencimento ocorreu antes de 04/07/2017 e a própria pretensão monitória. Ressalta a impossibilidade de repristinação de exequibilidade de títulos prescritos por meio de ação monitória, bem como a ausência de comprovação de empréstimo de valores cobrados e a ocorrência de novação da dívida. Argui que o termo inicial dos juros de mora deve se dar a partir da citação, que o IOF e a Comissão de Permanência devem ser excluídos da planilha de cálculo e que os encargos foram calculados sobre uma base que já incluía os valores prescritos, de modo que o valor correto do saldo devedor seria de R$ 296.014,62 (duzentos e noventa e seis mil quatorze reais e sessenta e dois centavos). Pede o provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares de nulidade da sentença. No mérito, pede que seja declarada a nulidade da fiança prestada pelos fiadores em relação às obrigações posteriores a 2014, reconhecida a prescrição de todas as parcelas anteriores a 04/07/2017 e da própria pretensão monitória em relação ao contrato original, reconhecida a ausência de comprovação de repasse de qualquer valor para os apelantes, reconhecida a novação da dívida com a consequente exoneração dos fiadores, fixado o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, determinada a exclusão do IOF e da Comissão de Permanência do cálculo do débito e corrigido o erro material no cálculo do quantum debeatur. Preparo recolhido (evento 92 dos autos de origem). Contrarrazões apresentadas pela segunda parte apelada em evento 97 (autos de origem), pleiteando o não provimento do recurso. Inicialmente distribuídos à relatoria da e. Desa. Mônica Aragão, os autos foram redistribuídos à minha relatoria por força da decisão de evento 04. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a primeira parte apelante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Na situação em estudo, a sentença julgou parcialmente procedente a ação monitória e rejeitou em parte os embargos monitórios, determinando a conversão parcial do mandado monitório em mandado executivo. Nos termos do art. 702, §4º, do CPC, a oposição dos embargos monitórios suspende a eficácia da decisão de expedição de mandado de pagamento somente até o julgamento em primeiro grau. Assim, proferida a sentença, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo de acordo com as regras relativas ao cumprimento de sentença. Desse modo, para que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade de acolhimento de sua renitência ou, sendo relevante sua tese, a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. No caso dos autos, noto que não houve a comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento, em especial no que se refere ao perigo de dano. Friso que o dano não pode ser meramente conjectural e, tampouco, estritamente processual ou ordinário. É necessário que ele materialize, por si somente, lesão que seja extraprocessual e tenha reflexos extraordinários. Logo, a título de exemplo, o simples atraso eventual da prestação jurisdicional, entre outras hipóteses, não satisfaz os requisitos para que o efeito suspensivo seja deferido, já que é evento de repercussão meramente processual ou ordinária, devendo, assim, observar a tramitação de estilo prevista na legislação. Além disso, não se demonstrou que o aguardo da decisão colegiada implicaria risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC). Assim, não há justificativa para se conceder o efeito suspensivo pretendido pelo apelante. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo as apelações somente no efeito devolutivo. Intimem-se e voltem os autos conclusos.
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