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Tribunal
TRF2
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set/2026
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Intimação
TRF2 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5139861-67.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JERUZA MARIA PALOMO DE MELLO
ADVOGADO(A): VITOR LUCIANO FERREIRA MARTINS (OAB RJ241535)
ADVOGADO(A): MATHEUS MOTA COUTINHO DA SILVA (OAB RJ241796)
EXECUTADO: PALOMA'S CONFECCOES E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(A): VITOR LUCIANO FERREIRA MARTINS (OAB RJ241535)
ADVOGADO(A): MATHEUS MOTA COUTINHO DA SILVA (OAB RJ241796)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por JERUZA MARIA PALOMO DE MELLO e por PALOMA'S CONFECCOES E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, nos autos da execução fiscal em epígrafe (evento 33).
Em suas razões, a excipiente aponta (i) a prescrição do crédito tributário no que tange as CDAs nº 70.4.20.000749-97 e nº 70.4.20.070674-57, na forma do art. 174 do CTN. Pontua ter havido o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o termo inicial fixado pela própria Fazenda Pública nos títulos executivos que instruem a petição inicial e a data do ajuizamento da ação. Ressalta, ainda, a inaptidão de protesto extrajudicial superveniente para restabelecer prazo prescricional consumado; (ii) a nulidade da citação por edital, ao argumento de que a citação ficta da sociedade empresária foi determinada prematuramente após a juntada de mandado negativo do Oficial de Justiça, sem o prévio esgotamento dos todos os meios ordinários de localização. Pontua que a citação ficta é medida de caráter excepcional e que houve flagrante violação ao devido processo legal; e (iii) a ilegitimidade passiva da executada JERUZA MARIA PALOMO DE MELLO, além da prescrição para o redirecionament da execução fiscal. Aduz que a referida sócia foi incluída como corresponsável solidária diretamente no polo passivo das CDAs que aparelham a vertente execução e que "(...) tal responsabilização operou-se de forma genérica, puramente automática e desprovida de qualquer substrato jurídico válido, violando frontalmente a legislação federal e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (...)". Pontua que o mero inadimplemento fiscal não autoriza a responsabilização pessoal dos gestores e que o Fisco não demonstrou preenchimento dos requisitos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Posteriormente, a parte executada protocolou pedido de tutela de urgência em caráter incidental (evento 39), informando a efetivação de bloqueios via SISBAJUD e pugnando pelo desbloqueio imediato dos montantes constritos nas contas bancárias da pessoa física perante o Banco Santander (R$ 248,00) e o Banco Mercantil do Brasil (R$ 387,01), sob a alegação de impenhorabilidade de verba destinada a vale-transporte e de proventos de benefício previdenciário, bem como pelo caráter alimentar, modicidade do valor e reserva inferior ao teto legal de 40 salários mínimos (art. 833, IV e X, e art. 836 do CPC).
A União apresenta impugnação ao evento 41, em que afasta a ocorrência de prescrição em relação às CDAs nº 70.4.20.000749-97 e nº 70.4.20.070674-57. Sustenta que os referidos débitos foram objeto de pedidos de parcelamento e amortizações parciais pelo sistema SISPAR, os quais importaram interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) até a rescisão definitiva havida em 06/12/2023. Aduz que a execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2025, dentro do quinquênio legal. Prossegue ratificando a adequação da citação por edital e a legitimidade passiva da sócia JERUZA MARIA PALOMO DE MELLO.
É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Na hipótese dos autos, a parte exequente busca a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas CDAs que instruem a petição inicial.
A parte excipiente, a seu turno, suscita a prescrição de parte do crédito tributário, a nulidade da citação por edital e a ilegitimidade passiva da executada JERUZA MARIA PALOMO DE MELLO, além da prescrição para o redirecionament da execução fiscal.
Passa-se, assim, à análise individualizada das teses de defesa suscitadas pela parte excipiente.
Da prescrição
A parte excipiente aponta a prescrição do crédito tributário no que tange as CDAs nº 70.4.20.000749-97 e nº 70.4.20.070674-57, na forma do art. 174 do CTN. Pontua ter havido o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o termo inicial fixado pela própria Fazenda Pública nos títulos executivos que instruem a petição inicial e a data do ajuizamento da ação (19/12/2025). Ressalta, ainda, a inaptidão de protesto extrajudicial superveniente para restabelecer prazo prescricional consumado.
A prescrição tributária importa não só na perda do direito de ação para a cobrança judicial do crédito tributário, mas também enseja a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
A prescrição tributária encontra-se disciplinada no art. 174 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal e, em seu parágrafo único, descreve os marcos interruptivos, in verbis:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
Sobre os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”
A partir desse momento, em que já constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, conforme o art. 174 do CTN.
No caso de tributo declarado e não pago, o termo a quo do lustro prescricional inicia-se na data da entrega da declaração ou na data estabelecida para o pagamento da obrigação, o que for posterior, visto que “no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (REsp nº 883046/RS, Rel. Ministro Castro Moreira, DJ 18/05/2007, p. 321).
Por outro lado, caso o vencimento da obrigação ocorra antes da entrega da declaração, não se pode cogitar o início da fluência do lapso prescricional antes de sua apresentação, porque tal ato é que constitui o crédito tributário, representando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, consoante a jurisprudência firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Já na hipótese de incorreção ou ausência da declaração, nasce para o fisco o direito de constituir o crédito faltante, sendo a notificação do auto de infração ou do lançamento suplementar do tributo o ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva, a fixar o início do fluxo do prazo prescricional.
Tal marco é relevante, inclusive, para distinguir a fluência do prazo decadencial do prazo prescricional, pois o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não ocorra pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.
Importa salientar que, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295 (Rel. Min. Luiz Fux), definiu que a interrupção da prescrição, pelo despacho inicial, que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Assim decidindo, assentou a referida Corte Especial que a previsão do §1º do art. 219 do CPC aplica-se subsidiariamente à espécie, sob o fundamento de que, ao distribuir o executivo fiscal, a Fazenda Pública não poderia ser prejudicada em virtude de eventual demora do juiz em despachar a petição inicial.
Sendo assim, é a propositura da ação, que representa o exercício do direito de ação, que interrompe o prazo prescricional. O despacho judicial ordenador da citação apenas reconhece expressamente o direito de ação do exequente, de modo que o dies ad quem do prazo prescricional é, via de regra, a propositura da ação.
Por fim, deve-se ressaltar que o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), além de acarretar a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Não obstante, é de se destacar que tal prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro, quando ocorre eventual descumprimento do acordo celebrado ( AgRg no REsp 242556/MG).
Pois bem.
In casu, verifica-se que a parte excipiente aponta a prescrição de parte do crédito exequendo, especificamente no que tange às CDAs nº 70.4.20.000749-97 e nº 70.4.20.070674-57, constituído através de Declaração.
Assim, para fins de verificação da ocorrência de prescrição, importa a efetiva data da entrega da declaração, quando se dá a constituição definitiva do crédito tributário.
Com efeito, tem-se que a prescrição da pretensão executória nos casos de lançamento por homologação começa a fluir a partir da declaração ou a partir do vencimento do tributo, o que vier a ocorrer posteriormente.
Ocorre que, na hipótese dos autos, as CDAs não indicam a data de entrega das declarações pelo contribuinte. Outrossim, a parte excipiente não apresentou documentos aptos a comprovar a data de geração das declarações relativas às competências mencionadas, não sendo possível a este Juízo aferir qual destes marcos ocorreu por último, a fim de determinar o termo inicial do prazo prescricional.
Não obstante, as próprias CDAs que instruem a petição inicial indicam os termos iniciais da prescrição, da seguinte forma:
(i) CDA nº 70.4.20.000749-97: o termo inicial da prescrição foi em 16/02/2020; e
(ii) CDA nº 70.4.20.070674-57: o termo inicial da prescrição foi em 03/12/2020;
Outrossim, a documentação anexada à petição inicial indica que a sociedade executada aderiu a diversos acordos administrativos para parcelamento da dívida, situação que, conforme salientado acima, acarreta a interrupção do prazo prescricional. Registre-se que, na hipótese de descumprimento do acordo celebrado, o prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro.
Nesse sentido, em relação à CDA nº 70.4.20.000749-97, verifica-se que a adesão ao parcelamento no SISPAR em 03/03/2020 e 23/12/2020 interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr em 06/12/2023, com a rescisão do acordo. Considerando que a presente ação executiva foi ajuizada em 19/12/2025, não há que se falar em prescrição.
A mesma situação se verifica em relação à CDA nº 70.4.20.070674-57, em que a adesão ao parcelamento no SISPAR 23/12/2020 interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr em 06/12/2023, com a rescisão do acordo. Considerando que a presente ação executiva foi ajuizada em 19/12/2025, não há que se falar em prescrição.
Ipso facto, impõe-se afastar a alegação de prescrição.
Da nulidade da citação por edital
A parte excipiente aponta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que a citação ficta da sociedade empresária foi determinada prematuramente após a juntada de mandado negativo do Oficial de Justiça, sem o prévio esgotamento dos todos os meios ordinários de localização. Pontua que a citação ficta é medida de caráter excepcional e que houve flagrante violação ao devido processo legal.
Pois bem.
Da análise dos autos, infere-se que as diligência de citação determinada pelo Juízo em relação à sociedade PALOMA'S CONFECCOES E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA restou negativa, tendo em vista que a executada não foi localizada no endereço informado na petição inicial (evento 9).
Ato contínuo, o Juízo acatou o pedido da parte exequente e determinou a citação da executada através de edital (eventos 15 e 17).
No ponto, impõe ressaltar que o deferimento da citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da execução fiscal quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. 1. A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a decretação da validade da citação editalícia já realizada nos autos da execução fiscal nº 0110834-87.2017.4.02.5107, considerando terem restado frustradas as demais modalidades citatórias, não ser o ente fazendário obrigado a promover diligências para encontrar o paradeiro do contribuinte nem responsável pela atualização do banco de dados da Receita Federal. 2. A hipótese é de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de ver declarada a nulidade da citação por edital do contribuinte pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial. 3. A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8° da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula n° 414/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de ser cabível a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação. 5. No caso, o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do ato consignou que o contribuinte havia retornado para a cidade de Brasília (fl. 15/16).Ainda que não haja notícia, nos autos, de que fora determinada a citação da apelante pela via postal, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal do contribuinte por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, qual seja, o exaurimento das tentativas de citação pessoal. 6. A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. 1 7. Não obstante o meu entendimento pessoal de que a citação por edital só será cabível quando esgotadas as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor, pois só assim se considerará frustrada a tentativa de citação pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário das Turmas Especializadas em matéria tributária desta E. Corte acima retratado. 8. Apelação provida. (TRF2 - AC 0080547-10.2018.4.02.5107 – RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA – DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/06/2020)
Nesta linha, frustrada a realização da diligência citatória no endereço constante dos cadastros oficiais, admite-se, na hipótese, a citação ficta, não havendo que se falar em "ausência de citação válida".
No caso, observa-se que a diligência de citação realizada no endereço da parte executada restou negativa e que a citação por edital somente foi determinada após a diligência de citação por Oficial de Justiça restar frustrada. Sendo assim, constata-se que foi privilegiada a modalidade de citação real em detrimento da citação ficta, de modo que inexiste nulidade na hipótese.
Desse modo, não há que se acolher a alegação da parte excipiente.
Da ilegitimidade passiva
A parte excipiente aponta a ilegitimidade passiva da executada JERUZA MARIA PALOMO DE MELLO, além da prescrição para o redirecionament da execução fiscal. Aduz que a referida sócia foi incluída como corresponsável solidária diretamente no polo passivo das CDAs que aparelham a vertente execução e que "(...) tal responsabilização operou-se de forma genérica, puramente automática e desprovida de qualquer substrato jurídico válido, violando frontalmente a legislação federal e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (...)". Pontua que o mero inadimplemento fiscal não autoriza a responsabilização pessoal dos gestores e que o Fisco não demonstrou preenchimento dos requisitos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
No ponto, conforme se extrai das CDAs que consubstanciam a presente execução, a parte excipiente foi incluída como corresponsável pelo pagamento do débito objeto dos autos.
De fato, não houve o redirecionamento deste feito, com a inclusão da excipiente JERUZA MARIA PALOMO DE MELLO no polo passivo, uma vez que ela já consta como corresponsável pelo débito exequendo na própria CDA.
Tal situação gera presunção de liquidez e certeza do débito também em relação à ela, a quem cabe produzir provas para fundamentar a ilegitimidade alegada.
No ponto, impõe consignar que a exceção de pré-executividade não é cabível para afastar a responsabilidade de sócio incluído na CDA como corresponsável. Isso porque, quando o nome do sócio consta como corresponsável na CDA, presume-se a sua legitimidade passiva, incumbindo-lhe o ônus da prova para afastar os requisitos do art. 135 do CTN, nos termos da jurisprudência do C. STJ (Tema 108 - REsp 1.110.925/SP).
Assim, cabe à parte excipiente, e não à Fazenda Nacional, a comprovação de que não agiu com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, condições indispensáveis à aplicação do disposto no art. 135 do CTN, pelo fato de seu nome constar na CDA.
Com efeito, nas hipóteses em que o corresponsável é incluído no polo passivo da execução fiscal, em razão de seu nome constar da CDA exequenda, é entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça que a exclusão do responsável tributário do polo passivo demanda ampla dilação probatória, que deverá ser feita por meio de embargos à execução.
Outrossim, a União esclarece que a inclusão da referida sócia não foi automática ou baseada unicamente no inadimplemento. A medida foi precedida da instauração de um Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), com fundamento no artigo 20-D da Lei nº 10.522/2002.
Nesse contexto, importa esclarecer, por oportuno, que a Lei nº 13.606/2018 veio permitir a apuração da responsabilidade de terceiros pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao incluir o artigo 20-D na Lei nº 10.522/02. Veja-se:
“Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
[...]
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
(grifei)
A seu turno, a Portaria PGFN nº 948/2017 regulamenta, com fundamento no aludido dispositivo legal, o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, segundo o qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá instaurar o procedimento em questão, quando presentes indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica (artigo 1º), o que é auferido por meio do cruzamento das informações econômico-fiscais das empresas.
Como é de se ver, o procedimento administrativo de responsabilidade de terceiros (PARR, previsto na Portaria PGFN 948/2017) tem respaldo legal expresso, nos termos do artigo 20-D, III, da Lei 10.522/2002, aplicando-se exclusivamente nos casos de indícios ou efetiva constatação de dissolução irregular de empresas.
Diante desse quadro, não há que se acolher o quanto alegado pela excipiente no sentido de que a mera inadimplência fiscal não pode caracterizar a responsabilidade da sócia pelas obrigações tributárias da empresa, notadamente porque a sua inclusão no polo passivo não resultou do mero não pagamento da dívida da sociedade, mas sim da constatação de indício de dissolução irregular da sociedade executada.
In casu, a Fazenda Nacional afirma que, no âmbito do referido PARR, a sócia foi devidamente intimada para exercer seu direito de defesa. Essa alegação confere à inclusão do corresponsável na CDA uma presunção de legalidade e legitimidade (eventos 41.3 e 41.5).
Portanto, existindo um procedimento administrativo específico que apurou a responsabilidade da sócia JERUZA MARIA PALOMO DE MELLO com base em indícios de dissolução irregular, e não tendo a excipiente produzido prova pré-constituída em sentido contrário, deve ser mantida, por ora, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Registre-se que a controvérsia sobre a efetiva ocorrência da dissolução irregular e a prática de atos de gestão com infração à lei demandaria dilação probatória, com a análise de documentos contábeis e fiscais da empresa, o que transborda os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
Sendo assim, impõe rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva.
Por fim, no que tange ao pedido de desbloqueio dos valores constritos através do sistema Sisbajud, verifica-se que já foi objeto de análise pelo Juízo, tendo havido a liberação da verba conforme eventos 50 e 57.
III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I.