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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5139782-77.2024.8.24.0930/SC AUTOR: HELIO BRANCO ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) RÉU: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): SABRINA MORALLES DE LIMA NUNES (OAB SC045371) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação revisional ajuizada por HELIO BRANCO em face de SANTINVEST S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgada procedente em primeiro grau. Irresignadas, ambas as partes recorreram, o réu por meio de apelação e o autor por recurso adesivo. O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao apreciar os recursos, deu provimento ao apelo da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os juros remuneratórios pactuados não superaram substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se caracterizando abusividade. Por consequência, restaram afastadas a repetição de indébito e a descaracterização da mora, e a sucumbência foi redistribuída integralmente à parte autora, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 em favor do patrono da parte ré, na forma do art. 85, §2º, do CPC. O recurso adesivo interposto pelo autor restou prejudicado. Tendo em vista a natureza da demanda (ação revisional julgada improcedente, sem determinação de bloqueio, depósito ou constrição de valores), não há providência de levantamento ou liberação de quantias a ser adotada. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
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