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TJMG · 4º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5139777-29.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [1/3 de férias] RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RECORRIDO(A): ERNANE REIS CAMARGOS CPF: 053.825.386-03 RECORRIDO(A): SAMUEL SANGELO DOS PASSOS CPF: 013.430.976-65 RECORRIDO(A): FABIO CESAR MARCIANO DE OLIVEIRA CPF: 034.841.746-25 RECORRIDO(A): ANDRE LUIZ DINIZ CPF: 012.376.526-93 RECORRIDO(A): ROBSON NERES CPF: 014.687.356-40 RECORRIDO(A): REGINALDO DE ARAUJO GOES CPF: 056.211.186-77 RECORRIDO(A): WELLINGTON DE SOUZA MARTINS CPF: 043.754.026-01 RECORRIDO(A): JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA CPF: 033.527.716-00 RECORRIDO(A): DIOGENES MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 039.397.536-37 RECORRIDO(A): RODRIGO GONCALVES ESTEVAM CPF: 051.656.356-43 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida por esta Presidência, que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto. A parte embargante sustenta que a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário por deserção contém omissões e obscuridades, por não ter apreciado a manifestação tempestiva na qual requereu a individualização da guia pendente e a concessão de prazo para regularização, afirmando que a intimação anterior foi genérica e não esclareceu que a pendência se referia à GRU relativa às custas do STF, informação prestada apenas na decisão que decretou a deserção. Alega que houve recolhimento parcial e tempestivo do preparo, mediante pagamento das custas estaduais, razão pela qual seria aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, com possibilidade de complementação simples, e não o § 4º, relativo ao recolhimento em dobro. Sustenta, ainda, a inexigibilidade do porte de remessa e retorno, por se tratar de processo eletrônico, bem como a ausência de oportunidade efetiva para sanar a insuficiência do preparo. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o afastamento da deserção e a reabertura do prazo de cinco dias para recolhimento simples da GRU devida ao STF, além do reconhecimento do caráter não protelatório dos embargos e do afastamento de eventuais penalidades processuais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 prescreve que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC. Mérito No caso em questão, a irresignação do embargante não merece prosperar. Isso porque as razões suscitadas no recurso evidenciam apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe fora desfavorável. Fato é que, nos Embargos opostos, não foi apresentada nova tese ou elemento probatório suficiente para desconstituir a decisão impugnada. Verifica-se que o embargante busca, em suas razões, rediscutir os fatos que permeiam o feito. No entanto, a rediscussão das questões fáticas em sede de embargos não implica o provimento do recurso, porquanto não evidencia ofensa à Constituição da República. Saliente-se apenas que inteirar-se sobre a forma de recolhimento devida ao Tribunal Superior é responsabilidade exclusiva da parte interessada, nos termos do art. 30, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 75/2018. Portanto, não há o que acolher da tese suscitada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Sem custas e sem honorários nesta via. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente
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