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Processo 5139647-31.2025.8.24.0930

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5139647-31.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ZELI HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECLARO inexistentes as relações jurídicas correspondentes aos contratos de empréstimo consignado nº 71045417 e nº 91773711, tornando inexigíveis as prestações, os juros, as tarifas e os demais encargos deles decorrentes no que se refere aos efeitos da presente declaração; b) DETERMINO que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora com fundamento nos contratos acima indicados, adotando, no que estiver ao seu alcance, as providências necessárias para o cancelamento das respectivas averbações e a liberação da margem consignável, inclusive perante o cessionário, se necessário; c) CONDENO a ré a restituir à autora os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos dois contratos declarados inexistentes, em dobro, nos termos do art. 42,CDC e do julgado STJ - EAREsp 600663/RS corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observada a taxa SELIC, e a metodologia de cálculo prevista na Lei 14.905/24. d) AUTORIZO a compensação, com o montante devido à autora, do valor líquido comprovadamente disponibilizado em razão dos contratos declarados inexistentes, atualizado pelo INPC desde a data do crédito, sem incidência de juros; Fica vencida a parte autora quanto ao pedido de indenização por dano moral. Diante da sucumbência recíproca, em maior proporção da ré, condeno a autora ao pagamento de 20% das despesas processuais e a ré ao pagamento dos 80% restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (evento 26), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 15% sobre o proveito econômico da demanda (consistente no total dos valores a devolver descontados dos valores a compensar, ambos atualizados) nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de indenização por danos morais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. O manejo de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, requalificação jurídica ou reconsideração, sem os pressupostos do art. 1.022, CPC serão punidos na forma do art. 1.026, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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