2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5139640-39.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SILVIA PATRICIA MACHADO ADVOGADO(A): MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SILVIA PATRICIA MACHADO contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para a cobrança da quantia de R$ 5.100,55 (cinco mil e cem reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente da sentença proferida na ação principal. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para alegar, em síntese, a necessidade de liquidação prévia e o excesso de execução (16.3). Na ocasião, indicou como devido o valor de R$ 3.356,06 (três mil trezentos e cinquenta e seis reais e seis centavos). Tal impugnação, contudo, foi rejeitada por decisão de evento 24.1, que afastou a necessidade de liquidação, determinou a elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial e deferiu a compensação entre créditos e débitos das partes, nos termos do art. 368 do Código Civil. Na sequência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que acostou parecer no evento 32.1 para informar que o valor do débito, na data do cálculo, já aplicadas as penalidades legais, totalizou a quantia de R$ 4.484,67 (quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Intimadas, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos (evento 38.1), ao passo que a parte executada apresentou nova impugnação (evento 42.1, ratificada no evento 60.1), sustentando incorreção na compensação de parcelas antecipadamente liquidadas e no deságio dos juros remuneratórios. Diante da controvérsia técnica, os autos retornaram à Contadoria Judicial (evento 43.1), que, no evento 51.1, ratificou integralmente o cálculo do evento 32.1, esclarecendo que a metodologia observou rigorosamente a legislação de regência e que os próprios cálculos apresentados pela exequente eram inferiores ao efetivamente devido. É o relatório. Decido. O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014). No caso, verifica-se que os cálculos foram realizados com observância dos termos decisórios exarados nos autos (eventos 24.1 e 32.1) e foram reexaminados pela Contadoria especificamente quanto aos pontos impugnados pelo executado, tendo sido integralmente ratificados no evento 51.1. Ainda que a parte executada tenha apresentado impugnação, não trouxe aos autos qualquer demonstrativo técnico ou planilha discriminada capaz de infirmar, de forma concreta, o cálculo homologado pela Contadoria, limitando-se a reiterar teses genéricas sobre compensação e deságio, matérias que já haviam sido objeto de análise técnica específica. A respeito da aplicação das penalidades do art. 523 do CPC, colhe-se: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e não realizou qualquer depósito nos autos, motivo pelo qual as penalidades do artigo supracitado foram corretamente aplicadas na hipótese, tal como já constou do cálculo homologado. Ademais, a tese relativa à necessidade de prévia liquidação da sentença já foi expressamente afastada pela decisão proferida no evento 24.1. Destaca-se que a Contadoria Judicial, enquanto órgão auxiliar do Juízo, possui atribuição técnica para dirimir eventuais divergências nos cálculos apresentados pelas partes, mediante remessa dos autos ao contador judicial, o que, inclusive, ocorreu por determinação deste Juízo no evento 43.1. Importa ressaltar, contudo, que tal providência não implica a necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença, nos termos já expostos na decisão retro. Dessa forma, apesar da impugnação apresentada pelo executado, não foram trazidos aos autos elementos que demonstrassem, de forma concreta, qualquer erro nos cálculos realizados. Por esse motivo, impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pelo contador judicial. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTIGNUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DO AUTOR. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DO QUANTUM DEBEATUR APURADO SER INFERIOR AO VALOR INCONTROVERSO APONTADO PELA DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM ZURZIDO QUE SE VALEU DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA PARA GARANTIR A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HERMENÊUTICA RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXEQUENDO PARA LHE CONFERIR CORREDIO CUMPRIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030933-45.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELA CASA BANCÁRIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRETENSÃO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS POR SEU ASSISTENTE TÉCNICO EM DETRIMENTO DAQUELES ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. CASO CONCRETO NO QUAL O INSURGENTE NEM SEQUER INDICOU EM SUA DEFESA QUAIS SERIAM OS EQUÍVOCOS NO TRABALHO DO EXPERT. SIMPLES ALEGAÇÃO DE ERRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR O TEOR DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE DE DEMONSTRAR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ATENDIDO. ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061859-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024). Por fim, a teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (eventos 42.1 e 60.1). Ainda, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (evento 32.1, ratificados no evento 51.1), fixando o débito exequendo em R$ 4.484,67 (quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado até 20/02/2026. Assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito homologado, devidamente atualizado, sob pena de deferimento de medidas constritivas. Intimem-se e cumpra-se.