Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 5139573-77.2019.8.09.0162
Polo ativo: Paola Marcela Neves Da Cunha Gama
Polo passivo: Quality Engenharia Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
DECISÃO
Considerando o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento retro, MANTENHO os fundamentos já expostos na decisão anteriormente proferida, por não vislumbrar elementos novos capazes de ensejar a sua modificação.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Cumpra-se conforme determinado na decisão retro.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Claudia S. de Andrade
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 5139573-77.2019.8.09.0162
Polo ativo: Paola Marcela Neves Da Cunha Gama
Polo passivo: Quality Engenharia Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
DECISÃO
Considerando o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento retro, MANTENHO os fundamentos já expostos na decisão anteriormente proferida, por não vislumbrar elementos novos capazes de ensejar a sua modificação.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Cumpra-se conforme determinado na decisão retro.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Claudia S. de Andrade
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26