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TJMG · 2º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5139562-53.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 RECORRIDO(A): KENNEDY GANDRA DE OLIVEIRA CPF: 083.705.386-22 DECISÃO Recurso Extraordinário - Tema 800 - Tema 660 - Ausência de repercussão geral - Tema 339 - Acórdão em conformidade - Negado seguimento. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal. Inicialmente, considerando a manifestação apresentada pelo recorrente em ID 553886521, faz-se desnecessário o recolhimento do preparo recursal, uma vez que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi deferido pelo juízo de origem. Decido. Dentre os requisitos de admissibilidade do RE, a repercussão geral constitui verdadeiro instituto processual na promoção do princípio da efetividade processual, estabelecido no art. 5.º, LXXVIII, CF/88. De acordo com Gomes Júnior, a repercussão geral é pressuposto recursal específico, pois, para o autor: “O Recurso Extraordinário somente poderá ser analisado em seu mérito se a matéria nele contida apresentar o que se deva entender como dotada de repercussão geral. Ausente a repercussão geral, não há como haver qualquer incursão no mérito do recurso”. (GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. O recurso extraordinário e a repercussão geral da questão constitucional. In: SILVA, Bruno Freire e; MAZZEI, Rodrigo (coord.). Reforma do Judiciário: Análise Interdisciplinar e estrutural do primeiro ano de vigência. Curitiba: Juruá, 2006) Com efeito, constata-se que o requisito da repercussão geral deve estar devidamente fundamentado, com indicação detalhada das circunstâncias concretas e das questões objetivas que evidenciem a existência de relevância econômica, política, social ou jurídica. Sobre o caso em exame, o Supremo Tribunal Federal assentou, quando da análise do Tema 800, inexistir repercussão geral na questão discutida na espécie sobre a “viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado.”. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 748371, do respectivo Tema 660, em que se discute “à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante.” Quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal certificou, em 07/10/2010, o trânsito em julgado do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no AI 791292, do respectivo Tema 339, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Neste contexto, verifica-se que tanto o dispositivo constitucional quanto o Tema nº 339-RG não exigem que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados no recurso, mas que sejam fundamentadas as razões entendidas pelo magistrado suficientes à formação de seu convencimento. Portanto, não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Além disso, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso seria reflexa, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, visto que a revisão da decisão alcançada por esta Turma Recursal implicaria o vedado reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice contido no Enunciado nº 279 da Súmula do STF. A esse respeito, ensina o Min. Alexandre de Moraes: “O recurso extraordinário será cabível sempre que a ofensa existente nos autos for direta e frontal à Constituição, inadmitindo-o, pois, nas hipóteses de ofensas reflexas. A via reflexiva caracteriza-se quando a apuração da ofensa à norma constitucional depender do reexame das normas infraconstitucionais aplicadas pelo Poder Judiciário ao caso concreto; ou ainda, quando para atingir a violação do preceito constitucional, houver necessidade de interpretação do sentido da legislação infraconstitucional. Dessa forma, entende o Supremo Tribunal Federal que, se para provar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à lei ordinária, é essa que conta para o não-cabimento do recurso extraordinário em face das restrições regimentais”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.) (grifo nosso). A propósito, os seguintes precedentes: “Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Terço constitucional de férias. Magistério municipal. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Súmula nº 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1.415.701-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 9.1.2024). "[...] Incabível recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. [...]." (ARE nº 1.257.379 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJ de 11/12/2020) O art. 1.030, I “a” do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Dessa forma, o presente Recurso Extraordinário deve ter seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, vez que, no presente caso, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STF. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
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