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5139484-09.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5139484-09.2025.8.21.0001/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SABRINA GOMES KARAM (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) RECORRIDO: EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A (RÉU) ADVOGADO(A): MOACYR CORRÊA NETO (OAB PR027018) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5139484-09.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRIDO: EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A (RÉU) ADVOGADO(A): MOACYR CORRÊA NETO (OAB PR027018) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO NO TRAJETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 80,00 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da ré pelo atraso no trajeto Porto Alegre – São Paulo e a consequente perda do segundo ônibus pela autora; (ii) a configuração de dano moral em razão das condições precárias do veículo e falha no ar-condicionado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O atraso de 43 minutos no trajeto Porto Alegre – São Paulo está dentro da variação normal do serviço. 2. A perda do segundo ônibus não pode ser imputada à ré, pois a autora planejou o trajeto de forma independente, assumindo o risco de perda ao estabelecer intervalo exíguo entre as conexões. 3. As condições precárias do ônibus e a falha no ar-condicionado não configuram, por si só, dano moral, pois não ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano. 4. Não restou demonstrada situação excepcional de violação aos direitos de personalidade da autora que justifique indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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