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5139352-28.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº : 5139352-28.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : Joao Iron Almeida Nunes Requerida : Julio Cesar Nicoletti Trata-se de execução manejada por Joao Iron Almeida Nunes e Olivia Lima de Almeida em desfavor de Julio Cesar Nicoletti, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente manifesta ciência da decisão que indeferiu as medidas constritivas anteriormente requeridas e, visando ao prosseguimento da execução, indica novos bens e direitos pertencentes ao executado Júlio Cesar Nicoletti. Informa que o executado integra, como sócio-administrador, a empresa Total Máquinas e Motores Ltda., CNPJ nº 58.251.228/0001-34, e requer a penhora de suas quotas sociais, com a intimação da sociedade para apresentar os documentos necessários à apuração de seu valor, bem como a averbação da constrição perante a Junta Comercial. Subsidiariamente, afirma que o executado também atua como empresário individual, sob o CNPJ nº 20.097.753/0001-74, e requer pesquisas de ativos financeiros, veículos e outros bens vinculados ao referido cadastro. Pugna, por fim, pelo regular prosseguimento da execução e pela realização das intimações exclusivamente em nome do advogado indicado. Pois bem. A penhora de quotas sociais, é incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais, por se tratar de providência complexa que exige procedimento específico a ser seguido, tendo em vista a necessidade de apresentação de balanço e nomeação de administrador, ferindo diretamente os princípios que regem a sistemática dos juizados especiais, tais como os da simplicidade, informalidade e celeridade processual, segundo dita o artigo 2º da Lei 9.099/95. Corroborando a assertiva, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INVIABILIDADE. MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2. In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. 3. O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95). Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação. Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4. Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 7. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões.(TJSP - Acórdão 1323658, 07252649420198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais. Outrossim, esclareço que, tratando-se de empresário individual, a atividade é exercida em nome próprio, sendo a inscrição do CNPJ apenas para fins tributários, não havendo personalidade jurídica distinta. A titularidade negocial, a processual e a responsabilidade patrimonial são exercidas pelo empresário (pessoa física), sem limitação da responsabilidade. A respeito destaco o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Em se tratando de empresário individual, desnecessário o pedido para desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, mostrando-se, pois, perfeitamente possível o redirecionamento da ação de execução em desfavor do empreendimento comercial.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00436988120198090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RETIRADA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. 1. A empresa individual é uma mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique em distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural, titular da firma individual. Precedentes do STJ. 2. Considerando que a empresa individual é a própria pessoa natural, inexistindo distinção patrimonial entre ambas, pois a responsabilidade é ilimitada, não há óbice para o processamento da demanda fustigada contra o empresário individual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00821529620208090000, Relator: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro e determino que se empreenda consulta aos sistemas conveniados nas contas bancárias de propriedade da executada, no CNPJ n° 20.097.753/0001-74. AUTORIZO tentativa de penhora online do crédito exequendo, junto às contas da promovida (CNPJ) por meio do SISBAJUD, com reiteração automática no prazo de 60 (sessenta) dias (teimosinha), observado o montante indicado na planilha de débito juntada pelo exequente. Não sendo encontrado numerário suficiente, DEFIRO a consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema RENAJUD a fim de que seja averiguada existência de veículos registrados em nome da parte executada (CNPJ). Caso acusado o registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a Secretaria a anotação de restrição de alienação pela via do referido sistema e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção pertinente, oportunidade em que não encontrado o veículo deverá o oficial de justiça proceder a penhora de bens, observando o quanto disposto no art. 833, III, CPC. Assevero que caberá à parte exequente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, tornando-se a fiel depositária do bem, sendo sua responsabilidade entrar em contato com a Central de Mandados para se informar a respeito da realização do ato. Não encontrados bens em consulta aos sistemas conveniados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça lavrar o respectivo auto e certificar número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp para intimação da parte executada. Autorizo consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema INFOJUD, a qual, todavia, deverá abranger apenas a última declaração de imposto de renda apresentada pela parte devedora. Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens, de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, Lei n.° 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1°, Lei n.° 9.099/95). Desde já esclareço que não será efetuada nova consulta aos sistemas conveniados, salvo decurso de tempo considerável e comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica da parte executada, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais. Esclareço que inexistindo bens penhoráveis, o caminho a ser seguido é a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4o, Lei 9.099/95. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº : 5139352-28.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : Joao Iron Almeida Nunes Requerida : Julio Cesar Nicoletti Trata-se de execução manejada por Joao Iron Almeida Nunes e Olivia Lima de Almeida em desfavor de Julio Cesar Nicoletti, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente manifesta ciência da decisão que indeferiu as medidas constritivas anteriormente requeridas e, visando ao prosseguimento da execução, indica novos bens e direitos pertencentes ao executado Júlio Cesar Nicoletti. Informa que o executado integra, como sócio-administrador, a empresa Total Máquinas e Motores Ltda., CNPJ nº 58.251.228/0001-34, e requer a penhora de suas quotas sociais, com a intimação da sociedade para apresentar os documentos necessários à apuração de seu valor, bem como a averbação da constrição perante a Junta Comercial. Subsidiariamente, afirma que o executado também atua como empresário individual, sob o CNPJ nº 20.097.753/0001-74, e requer pesquisas de ativos financeiros, veículos e outros bens vinculados ao referido cadastro. Pugna, por fim, pelo regular prosseguimento da execução e pela realização das intimações exclusivamente em nome do advogado indicado. Pois bem. A penhora de quotas sociais, é incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais, por se tratar de providência complexa que exige procedimento específico a ser seguido, tendo em vista a necessidade de apresentação de balanço e nomeação de administrador, ferindo diretamente os princípios que regem a sistemática dos juizados especiais, tais como os da simplicidade, informalidade e celeridade processual, segundo dita o artigo 2º da Lei 9.099/95. Corroborando a assertiva, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INVIABILIDADE. MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2. In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. 3. O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95). Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação. Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4. Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 7. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões.(TJSP - Acórdão 1323658, 07252649420198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais. Outrossim, esclareço que, tratando-se de empresário individual, a atividade é exercida em nome próprio, sendo a inscrição do CNPJ apenas para fins tributários, não havendo personalidade jurídica distinta. A titularidade negocial, a processual e a responsabilidade patrimonial são exercidas pelo empresário (pessoa física), sem limitação da responsabilidade. A respeito destaco o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Em se tratando de empresário individual, desnecessário o pedido para desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, mostrando-se, pois, perfeitamente possível o redirecionamento da ação de execução em desfavor do empreendimento comercial.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00436988120198090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RETIRADA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. 1. A empresa individual é uma mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique em distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural, titular da firma individual. Precedentes do STJ. 2. Considerando que a empresa individual é a própria pessoa natural, inexistindo distinção patrimonial entre ambas, pois a responsabilidade é ilimitada, não há óbice para o processamento da demanda fustigada contra o empresário individual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00821529620208090000, Relator: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro e determino que se empreenda consulta aos sistemas conveniados nas contas bancárias de propriedade da executada, no CNPJ n° 20.097.753/0001-74. AUTORIZO tentativa de penhora online do crédito exequendo, junto às contas da promovida (CNPJ) por meio do SISBAJUD, com reiteração automática no prazo de 60 (sessenta) dias (teimosinha), observado o montante indicado na planilha de débito juntada pelo exequente. Não sendo encontrado numerário suficiente, DEFIRO a consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema RENAJUD a fim de que seja averiguada existência de veículos registrados em nome da parte executada (CNPJ). Caso acusado o registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a Secretaria a anotação de restrição de alienação pela via do referido sistema e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção pertinente, oportunidade em que não encontrado o veículo deverá o oficial de justiça proceder a penhora de bens, observando o quanto disposto no art. 833, III, CPC. Assevero que caberá à parte exequente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, tornando-se a fiel depositária do bem, sendo sua responsabilidade entrar em contato com a Central de Mandados para se informar a respeito da realização do ato. Não encontrados bens em consulta aos sistemas conveniados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça lavrar o respectivo auto e certificar número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp para intimação da parte executada. Autorizo consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema INFOJUD, a qual, todavia, deverá abranger apenas a última declaração de imposto de renda apresentada pela parte devedora. Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens, de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, Lei n.° 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1°, Lei n.° 9.099/95). Desde já esclareço que não será efetuada nova consulta aos sistemas conveniados, salvo decurso de tempo considerável e comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica da parte executada, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais. Esclareço que inexistindo bens penhoráveis, o caminho a ser seguido é a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4o, Lei 9.099/95. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito

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