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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5139095-67.2026.8.09.0051 AUTOR: Terezinha De Jesus Lima Costa (representada por Wannicley Lima Costa) RÉU: Espólio de Rogerio Lima Costa SENTENÇA 1. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por TEREZINHA DE JESUS LIMA COSTA buscando o levantamento de valores deixados pelo falecido ROGÉRIO LIMA COSTA. 2. Na petição inicial, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e informou a existência de um saldo de R$ 1.158,78. Intimada a emendar a inicial (mov. 7), a requerente, na mov. 10, juntou a certidão de óbito do genitor do falecido, Sr. José de Ribamar Costa, comprovando sua condição de única herdeira ascendente, bem como documentos para análise do pedido de gratuidade, e requereu prazo para apresentação da certidão de (in)existência de dependentes habilitados perante o INSS. 3. Na mov. 12, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, concedeu o prazo solicitado e determinou a realização de consulta via sistema SISBAJUD para verificar o saldo atualizado na conta do falecido. 4. A consulta via SISBAJUD, cujo resultado foi juntado na mov. 16, localizou o saldo de R$ 1.222,27 na conta poupança nº 000830988882-0, agência 2234, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do de cujus. 5. Por fim, na mov. 21, a requerente juntou a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, expedida pelo INSS, e reiterou o pedido de expedição do alvará. É o relatório. Decido. 6. O processo de inventário (art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil) é um procedimento formal e obrigatório, salvo as exceções legais, dentre as quais se inclui o pedido de alvará judicial nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil c/c Lei nº 6.858/80. 7. O procedimento do alvará judicial (Lei nº 6.858/1980) se aplica quando há dinheiro depositado em nome do falecido, não se admitindo quando há bens móveis (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5293827-14.2022.809.0029, Des. Alan Sebastião Conceição, 13/02/2023). 8. Para tanto, é imprescindível a prova acerca da inexistência de outros bens a inventariar e a anuência de todos os herdeiros. Ademais, não se submete a nenhuma limitação de valor, podendo ser expedido alvará para qualquer numerário depositado, aplicando-se o art. 723, p. único, do Código de Processo Civil (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5556903.04.2019.809.0168, Relator: Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 28/09/2023). 9. No caso em tela, os documentos apresentados demonstram que foram preenchidos todos os requisitos legais. A certidão de óbito do de cujus (mov. 1, arq. 5) informa que ele era solteiro e não deixou filhos. A certidão de óbito do genitor, José de Ribamar Costa (mov. 10, arq. 2), comprova que ele faleceu antes do autor da herança. Assim, a requerente, Sra. Terezinha de Jesus Lima Costa, na qualidade de genitora, é a única herdeira da classe dos ascendentes, conforme dispõe o artigo 1.836, §1º, do Código Civil. 10. Ademais, a inexistência de outros herdeiros ou dependentes foi corroborada pela Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, emitida pelo INSS (mov. 21). A declaração de que não existem outros bens a inventariar, aliada ao valor encontrado via SISBAJUD (R$ 1.222,27), autoriza a dispensa do inventário e a expedição do alvará. 11. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e AUTORIZO a expedição de alvará judicial em nome do representante WANNICLEY LIMA COSTA, inscrito no CPF sob o nº 405.901.003-00, para que proceda ao levantamento do valor integral de R$ 1.222,27 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), acrescido dos rendimentos porventura existentes, depositado na conta poupança nº 000830988882-0, agência 2234, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de ROGÉRIO LIMA COSTA (CPF nº 633.226.923-53), em favor da herdeira TEREZINHA DE JESUS LIMA COSTA. 12. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (mov. 12). 13. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente alvará. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 15. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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