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TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5139090-52.2025.8.13.0024/MG RECORRIDO: RONALDO SOARES DE CARVALHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): KELE CRISTINA MARTINS DE MENDONÇA (OAB MG065581) DECISÃO Vistos etc. O Superior Tribunal de Justiça constituiu o Tema Repetitivo nº 1.113, a fim de definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. Foi firmada a seguinte tese no Tema Repetitivo: A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Contudo, em decisão da Vice-Presidência do STJ, foi admitido Recurso Extraordinário (RE 1412419), com remessa imediata dos autos ao STF. Ao admitir o referido Recurso Extraordinário, foi determinada “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.” Desse modo, o julgamento deste processo depende do julgamento do referido Recurso Extraordinário. Considerando, pois, que os autos versam sobre controvérsia relativa à mesma questão de direito, converto o julgamento em diligência e determino a suspensão deste feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113, STJ ou ulterior decisão judicial, nos termos artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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