Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5139083-52.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) EXECUTADO: EVANDRO DE MORAIS BISPO ADVOGADO(A): ERICA BORDINI DUARTE (OAB SP282567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 22.1, Evandro de Morais Bispo apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou, em síntese, ausência de liquidez do título, insuficiência do demonstrativo do débito, falta de indicação da taxa efetiva de juros, capitalização irregular e excesso de execução. A exequente apresentou impugnação no evento 27.1. Antes da apreciação da insurgência, contudo, é necessária a regularização da representação processual do executado. Com efeito, embora a procuração juntada no evento 22.2 identifique o executado como outorgante e a advogada subscritora da exceção como outorgada, o instrumento registra expressamente que os poderes foram conferidos para a defesa dos interesses do mandante nos autos do processo n. 5068543-76.2025.8.24.0930, ao passo que a presente execução tramita sob o n. 5139083-52.2025.8.24.0930. A divergência objetiva entre o processo indicado no mandato e aquele em que o documento foi apresentado recomenda a prévia intimação da parte para sanar o vício, evitando-se dúvida quanto à extensão dos poderes outorgados e eventual nulidade dos atos processuais praticados. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada irregularidade na representação da parte, o juízo deve suspender o processo e designar prazo razoável para a correção do defeito. Diante do exposto, INTIME-SE o executado, por meio da advogada subscritora da petição do evento 22.2, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração que identifique corretamente a presente execução, de n. 5139083-52.2025.8.24.0930, ou apresente ratificação expressa dos atos já praticados nestes autos; Fica o executado advertido de que o descumprimento da determinação poderá acarretar o não conhecimento da exceção de pré-executividade e o desentranhamento ou a desconsideração das manifestações apresentadas por procuradora sem mandato regular, na forma dos arts. 76, § 2º, I, e 104, § 2º, do CPC; Cumprida a determinação, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.