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5139083-52.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5139083-52.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) EXECUTADO: EVANDRO DE MORAIS BISPO ADVOGADO(A): ERICA BORDINI DUARTE (OAB SP282567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 22.1, Evandro de Morais Bispo apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou, em síntese, ausência de liquidez do título, insuficiência do demonstrativo do débito, falta de indicação da taxa efetiva de juros, capitalização irregular e excesso de execução. A exequente apresentou impugnação no evento 27.1. Antes da apreciação da insurgência, contudo, é necessária a regularização da representação processual do executado. Com efeito, embora a procuração juntada no evento 22.2 identifique o executado como outorgante e a advogada subscritora da exceção como outorgada, o instrumento registra expressamente que os poderes foram conferidos para a defesa dos interesses do mandante nos autos do processo n. 5068543-76.2025.8.24.0930, ao passo que a presente execução tramita sob o n. 5139083-52.2025.8.24.0930. A divergência objetiva entre o processo indicado no mandato e aquele em que o documento foi apresentado recomenda a prévia intimação da parte para sanar o vício, evitando-se dúvida quanto à extensão dos poderes outorgados e eventual nulidade dos atos processuais praticados. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada irregularidade na representação da parte, o juízo deve suspender o processo e designar prazo razoável para a correção do defeito. Diante do exposto, INTIME-SE o executado, por meio da advogada subscritora da petição do evento 22.2, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração que identifique corretamente a presente execução, de n. 5139083-52.2025.8.24.0930, ou apresente ratificação expressa dos atos já praticados nestes autos; Fica o executado advertido de que o descumprimento da determinação poderá acarretar o não conhecimento da exceção de pré-executividade e o desentranhamento ou a desconsideração das manifestações apresentadas por procuradora sem mandato regular, na forma dos arts. 76, § 2º, I, e 104, § 2º, do CPC; Cumprida a determinação, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.

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