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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5139049-15.2025.8.09.0051 Promovente (s): Francisco Alves Fortunato Da Silva Promovido (s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Alves Fortunato da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. No evento 88, em razão da escusa apresentada pela auxiliar anteriormente designada, foi nomeada, em substituição, a perita documentoscópica Carla Beatriz Teles de Souza, que aceitou o encargo e concordou com os honorários periciais anteriormente arbitrados, conforme manifestação constante do evento 94. A perita esclareceu ser indispensável, para a adequada realização do exame grafotécnico e documentoscópico, a disponibilização do contrato físico original e dos demais documentos relacionados à contratação controvertida. No evento 99, o autor requereu o aproveitamento dos padrões gráficos colhidos pela profissional anteriormente nomeada, bem como a dispensa da realização de nova perícia. A atual auxiliar do Juízo, entretanto, informou, no evento 102, que a prova técnica deferida não se restringe à coleta de assinaturas, abrangendo também o exame das características materiais dos documentos relativos à contratação, motivo pelo qual reiterou a necessidade de acesso aos respectivos originais. Após a concessão de prazo para cumprimento da diligência, o Banco Mercantil do Brasil S.A. informou, no evento 119, que a via física original do contrato objeto da demanda já teria sido encaminhada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A substituição da auxiliar do Juízo não torna sem efeito os atos materiais regularmente praticados pela profissional anteriormente nomeada, sobretudo quando possam ser aproveitados sem prejuízo à confiabilidade da prova e ao exercício do contraditório. Desse modo, os padrões gráficos coletados pela perita Rejane Pedroso Rodrigues Martins poderão ser utilizados pela atual expert, desde que esta reconheça sua suficiência e adequação técnica. Não comporta acolhimento, entretanto, o pedido de dispensa da perícia formulado pelo autor. A coleta de padrões gráficos constitui apenas uma das etapas necessárias à realização do exame, não se confundindo com a análise grafotécnica e documentoscópica propriamente dita. Ademais, a atual perita esclareceu, de maneira fundamentada, que a conclusão dos trabalhos depende da avaliação do contrato físico original, inclusive para a aferição de características materiais insuscetíveis de verificação segura mediante reprodução digital. Assim, à luz dos arts. 370, 464, 465 e 473 do Código de Processo Civil, a continuidade da prova pericial mostra-se necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia formulado no evento 99, sem prejuízo do aproveitamento, pela atual perita, dos padrões gráficos anteriormente coletados. Considerando que a informação apresentada no evento 119 não veio acompanhada de elemento comprobatório, INTIME-SE o Banco Mercantil do Brasil S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva entrega da via física original do contrato, mediante a apresentação do respectivo recibo ou documento equivalente. Comprovada a entrega, intime-se a perita Carla Beatriz Teles de Souza para que dê regular prosseguimento aos trabalhos e apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, nos termos dos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito ca
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