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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
__________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5138969-51.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO : GIANCARLO COUTO DA COSTA
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO INDEVIDA. PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 114), contra a decisão que, em sede de embargos de declaração (mov. 109), modificou a sentença de improcedência (mov. 99), prolatada pelo juiz da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Carlos Henrique Loução, que, nos autos da ação desconstitutiva para revisão contratual, ajuizada por GIANCARLO COUTO DA COSTA, acolheu parcialmente os embargos de declaração para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição interna identificada quanto ao primeiro contrato (nº 60330474-01), com atribuição de efeitos infringentes, e, nessa extensão, retificar a sentença de evento 99 para julgar procedente o pedido revisional em relação a referido contrato, determinando a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 0,945% a.m., com recálculo das parcelas vencidas e vincendas à luz desse índice, afastadas cobranças além desse limite.
Em virtude da procedência parcial dos embargos com efeitos infringentes, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, condenando-se cada parte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes à parte em que foi vencida, observada a proporcionalidade em relação ao valor dos contratos em discussão, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, em favor de cada patrono.
Irresignada, a instituição financeira, em suas razões recursais, sustenta que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros do Contrato nº 60330474-01 adotou premissa jurídica equivocada.
Discorre que o juízo de origem utilizou como parâmetro de comparação uma taxa média divulgada pelo Banco Central que é incompatível com a modalidade de operação efetivamente contratada entre as partes (Cédula de Crédito Bancário lastreada em LCA – modalidade 'Taxa Livre').
Defende a inaplicabilidade da taxa média do BACEN para operações lastreadas em LCA e a ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, em reforma à sentença proferida, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Preparo demonstrado.
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento da insurgência (mov. 127).
É o relatório.
Decido.
O recurso será julgado monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor.
No que tange à alegada abusividade dos juros remuneratórios, a Súmula nº 382/STJ pacificou a compreensão de que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não configura ilegalidade.
O parâmetro para aferição de abusividade foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema nº 27), fixando que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, serve como referencial primário, mas cabe ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Nesse enredo, embora a taxa média não constitua limite absoluto para a contratação, adota-se, para o exame da controvérsia, o parâmetro jurisprudencial segundo o qual a abusividade dos juros remuneratórios poderá ser evidenciada quando os encargos ultrapassarem o triplo da taxa média de mercado:
1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).(STJ, AgInt no REsp nº 2.002.576/RS, 3ª Turma, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/10/2022)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.6. No caso concreto, as taxas de juros dos contratos superaram a taxa média de mercado em patamares que não caracterizam abusividade excessiva, por permanecerem abaixo do triplo da média de mercado. (TJGO, AIAC nº 5576371-90, 11ª C. Cível, relatora desa. Alice Teles de Oliveira, DJEN 26/05/2026)
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. A revisão é admitida apenas em situações excepcionais, com a demonstração cabal de desvantagem exagerada para o consumidor (CDC, art. 51, § 1º). (TJGO, AIAC nº 5969487-25, 2ª C. Cível, relator des. Reinaldo Alves Ferreira, DJEN 27/02/2026)
No caso concreto, a instituição financeira apelante se insurge contra a decisão que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou a sentença de improcedência para limitar os juros remuneratórios do Contrato nº 60330474-01 ao patamar de 0,945% (zero vírgula novecentos e quarenta e cinco por cento) ao mês.
A operação celebrada entre as partes, conforme se extrai do próprio instrumento contratual (mov. 1, arq. 12), é uma Cédula de Crédito Bancário vinculada ao programa 'MODERFROTA', com recursos do BNDES.
A utilização da série temporal específica para 'Financiamento de investimentos com recursos do BNDES - Pessoas físicas' (Série 20776 do BACEN), como feito pelo autor e validado pelo juízo na decisão dos embargos, é metodologicamente correta para este contrato específico.
No entanto, a jurisprudência, embora permita a revisão, exige uma abusividade 'manifesta' e 'evidente'. Uma diferença de 0,035 pontos percentuais (0,98% contratado contra o teto de 0,945% estipulado pelo magistrado) sobre uma taxa já bastante reduzida (inferior a 1% a.m.) não caracteriza desvantagem exagerada e o desequilíbrio contratual flagrante que autorizariam a intervenção judicial, especialmente considerando a natureza do contrato, o valor expressivo do financiamento (R$ 496.650,00) e os riscos inerentes à operação.
Dessa forma, ainda que a taxa contratada supere ligeiramente o critério objetivo de 1,5 vez a média de mercado, a extrapolação é mínima e insuficiente para, no caso concreto, configurar a abusividade qualificada exigida pela jurisprudência do STJ.
Portanto, a decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 109), ao se ater de forma estritamente matemática ao critério que estabeleceu, sem ponderar a pequena magnitude da diferença no contexto geral da operação, acabou por reformar indevidamente a sentença de mérito.
Assim, a reforma da decisão proferida nos embargos é a medida que se impõe, a fim de restabelecer a sentença de improcedência em sua integralidade.
Em consequência, inverto os ônus da sucumbência fixados na decisão dos embargos, para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Nessa confluência, nos termos do artigo 932, V, ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto para, reformando a decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 109), JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos exordiais, restabelecendo, assim, integralmente a sentença antes proferida (mov. 99), inclusive no que tange aos ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação expendida.
Publique-se. Intimem-se
Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, retornem os autos à instância inaugural.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5138969-51.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO : GIANCARLO COUTO DA COSTA
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO INDEVIDA. PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 114), contra a decisão que, em sede de embargos de declaração (mov. 109), modificou a sentença de improcedência (mov. 99), prolatada pelo juiz da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Carlos Henrique Loução, que, nos autos da ação desconstitutiva para revisão contratual, ajuizada por GIANCARLO COUTO DA COSTA, acolheu parcialmente os embargos de declaração para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição interna identificada quanto ao primeiro contrato (nº 60330474-01), com atribuição de efeitos infringentes, e, nessa extensão, retificar a sentença de evento 99 para julgar procedente o pedido revisional em relação a referido contrato, determinando a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 0,945% a.m., com recálculo das parcelas vencidas e vincendas à luz desse índice, afastadas cobranças além desse limite.
Em virtude da procedência parcial dos embargos com efeitos infringentes, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, condenando-se cada parte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes à parte em que foi vencida, observada a proporcionalidade em relação ao valor dos contratos em discussão, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, em favor de cada patrono.
Irresignada, a instituição financeira, em suas razões recursais, sustenta que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros do Contrato nº 60330474-01 adotou premissa jurídica equivocada.
Discorre que o juízo de origem utilizou como parâmetro de comparação uma taxa média divulgada pelo Banco Central que é incompatível com a modalidade de operação efetivamente contratada entre as partes (Cédula de Crédito Bancário lastreada em LCA – modalidade 'Taxa Livre').
Defende a inaplicabilidade da taxa média do BACEN para operações lastreadas em LCA e a ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, em reforma à sentença proferida, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Preparo demonstrado.
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento da insurgência (mov. 127).
É o relatório.
Decido.
O recurso será julgado monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor.
No que tange à alegada abusividade dos juros remuneratórios, a Súmula nº 382/STJ pacificou a compreensão de que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não configura ilegalidade.
O parâmetro para aferição de abusividade foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema nº 27), fixando que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, serve como referencial primário, mas cabe ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Nesse enredo, embora a taxa média não constitua limite absoluto para a contratação, adota-se, para o exame da controvérsia, o parâmetro jurisprudencial segundo o qual a abusividade dos juros remuneratórios poderá ser evidenciada quando os encargos ultrapassarem o triplo da taxa média de mercado:
1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).(STJ, AgInt no REsp nº 2.002.576/RS, 3ª Turma, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/10/2022)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.6. No caso concreto, as taxas de juros dos contratos superaram a taxa média de mercado em patamares que não caracterizam abusividade excessiva, por permanecerem abaixo do triplo da média de mercado. (TJGO, AIAC nº 5576371-90, 11ª C. Cível, relatora desa. Alice Teles de Oliveira, DJEN 26/05/2026)
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. A revisão é admitida apenas em situações excepcionais, com a demonstração cabal de desvantagem exagerada para o consumidor (CDC, art. 51, § 1º). (TJGO, AIAC nº 5969487-25, 2ª C. Cível, relator des. Reinaldo Alves Ferreira, DJEN 27/02/2026)
No caso concreto, a instituição financeira apelante se insurge contra a decisão que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou a sentença de improcedência para limitar os juros remuneratórios do Contrato nº 60330474-01 ao patamar de 0,945% (zero vírgula novecentos e quarenta e cinco por cento) ao mês.
A operação celebrada entre as partes, conforme se extrai do próprio instrumento contratual (mov. 1, arq. 12), é uma Cédula de Crédito Bancário vinculada ao programa 'MODERFROTA', com recursos do BNDES.
A utilização da série temporal específica para 'Financiamento de investimentos com recursos do BNDES - Pessoas físicas' (Série 20776 do BACEN), como feito pelo autor e validado pelo juízo na decisão dos embargos, é metodologicamente correta para este contrato específico.
No entanto, a jurisprudência, embora permita a revisão, exige uma abusividade 'manifesta' e 'evidente'. Uma diferença de 0,035 pontos percentuais (0,98% contratado contra o teto de 0,945% estipulado pelo magistrado) sobre uma taxa já bastante reduzida (inferior a 1% a.m.) não caracteriza desvantagem exagerada e o desequilíbrio contratual flagrante que autorizariam a intervenção judicial, especialmente considerando a natureza do contrato, o valor expressivo do financiamento (R$ 496.650,00) e os riscos inerentes à operação.
Dessa forma, ainda que a taxa contratada supere ligeiramente o critério objetivo de 1,5 vez a média de mercado, a extrapolação é mínima e insuficiente para, no caso concreto, configurar a abusividade qualificada exigida pela jurisprudência do STJ.
Portanto, a decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 109), ao se ater de forma estritamente matemática ao critério que estabeleceu, sem ponderar a pequena magnitude da diferença no contexto geral da operação, acabou por reformar indevidamente a sentença de mérito.
Assim, a reforma da decisão proferida nos embargos é a medida que se impõe, a fim de restabelecer a sentença de improcedência em sua integralidade.
Em consequência, inverto os ônus da sucumbência fixados na decisão dos embargos, para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Nessa confluência, nos termos do artigo 932, V, ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto para, reformando a decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 109), JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos exordiais, restabelecendo, assim, integralmente a sentença antes proferida (mov. 99), inclusive no que tange aos ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação expendida.
Publique-se. Intimem-se
Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, retornem os autos à instância inaugural.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
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