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TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5138939-26.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANAMARIA DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RJ242606) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO contra ANDRE NEHRER DE SOUZA e ANAMARIA DE FREITAS GUIMARAES, visando a cobrança de tributo no valor de R$ 187.170,64, em dezembro/2025. Petição inicial, acostada com documentos (evento 1). Decisão que: i. deferiu a petição inicial; ii. determinou a citação dos devedores; iii. determinou a penhora de bens caso decorrido o prazo para pagamento voluntário (evento 3). O Oficial de Justiça certificou que deixou de citar ANDRE NEHRER DE SOUZA em razão de informações prestadas pelo porteiro do condomínio de que o Executado estaria viajando, sem previsão de retorno (evento 9). Decisão que determinou a suspensão do prosseguimento da execução até o cumprimento de carta precatória expedida (evento 11). A UNIÃO requereu nova vista dos autos após o decurso do prazo determinado ou o cumprimento da diligência pendente (evento 15). ANAMARIA DE FREITAS GUIMARAES apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que: Foi indevidamente incluída no polo passivo da cobrança fundada na CDA nº 70 124 006436-79 (oriunda do PAF nº 11065.723146/2020-41), referente a Auto de Infração de IRPF sobre ganho de capital na alienação de imóvel, lavrado originalmente contra seu ex-cônjuge, Andre Nehrer de Souza; Apresentou impugnação administrativa tempestiva em 17/07/2020 questionando exclusivamente a sua corresponsabilidade tributária; Em 07/06/2024, a autoridade fiscal emitiu despacho informando a impossibilidade de analisar o mérito de sua defesa em virtude de o devedor principal ter aderido isoladamente à transação tributária do Programa Litígio Zero (Lei nº 14.375/2022); O débito foi remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa da UNIÃO em 06/08/2024 e levado a protesto extrajudicial em 10/10/2025, sem julgamento definitivo de sua peça defensiva na esfera administrativa; O crédito padece de inexigibilidade por força do art. 151, III, do CTN e da Súmula 393 do STJ, visto que a impugnação tempestiva suspende compulsoriamente a exigibilidade do tributo até decisão final, o que torna nulos a CDA e os atos executórios praticados; É flagrante sua ilegitimidade passiva com fulcro no art. 1.659, I, do Código Civil, haja vista que o bem alienado foi adquirido pelo ex-cônjuge exclusivamente por herança (sucessão causa mortis), sob o regime da comunhão parcial de bens, consistindo em patrimônio particular incomunicável; Sua assinatura na promessa de compra e venda constituiu mera outorga uxória (art. 1.647, I, do CC) e que não auferiu qualquer disponibilidade econômica ou jurídica do ganho de capital (art. 43 do CTN), restando afastada a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN por afronta à capacidade contributiva e à higidez do protesto lavrado perante o 3º Ofício de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro; Requereu: i. a concessão de efeito suspensivo imediato para obstar atos constritivos e expropriatórios; ii. o acolhimento do incidente para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN) e a consequente nulidade da CDA nº 70 124 006436-79 e do processo executivo; iii. cumulativa ou subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam com sua exclusão do polo passivo e a determinação de retificação/substituição da CDA (art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80); iv. a expedição de ofício ao 3º Ofício de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica do Rio de Janeiro para a baixa definitiva do protesto. Juntou documentos (evento 17). Despacho que determinou a abertura de vista à Exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade (evento 20). A UNIÃO apresentou resposta à exceção de pré-executividade, aduzindo que: A exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir a legitimidade passiva de corresponsável que consta na Certidão de Dívida Ativa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 108); A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de provar a inexistência de responsabilidade em sede de Embargos à Execução; A excipiente não instruiu o incidente com a cópia integral do processo administrativo, o que impede a verificação da tempestividade e do escopo da impugnação administrativa alegada; Inexiste prova pré-constituída capaz de afastar a presunção do título executivo, devendo o incidente ser rejeitado com o prosseguimento das medidas constritivas. Juntou documentos (evento 23). É o necessário. Decido. II. De início, observa-se que a Executada ANAMARIA DE FREITAS GUIMARÃES compareceu espontaneamente aos autos, razão pela qual se aperfeiçoou a respectiva citação. A presente execução fiscal foi promovida contra ANDRÉ NEHRER DE SOUZA e ANAMARIA DE FREITAS GUIMARÃES, todos indicados nas CDA que instruem a inicial. E, nos termos da tese fixada no Tema 108 do STJ: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Ademais, sem a apresentação da cópia integral do PA nº 11065.723146/2020-41 pela excipiente, não há como serem analisados, em sede de exceção, a existência de impugnação tempestiva válida, o seu exato escopo e o seu desfecho no Auto de Infração, pois a mera juntada de despachos isolados de dossiês secundários não supre a ausência do processo administrativo principal. III. Ante o exposto: 1) DECLARO ANAMARIA DE FREITAS GUIMARÃES citada pelo comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2) REJEITO a exceção de pré-executividade. 3) Decorrido in albis o prazo para pagamento da dívida, DETERMINO a penhora online mediante SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão. Em caso de excesso de penhora, DETERMINO o imediato levantamento da quantia excedente. Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, DETERMINO o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a 2,5% (dois e meio por cento) do valor executado, uma vez que nesse caso o valor bloqueado será insuficiente para amortizar os juros mensais e amortizar minimamente o principal do crédito em cobrança. ADVIRTAM-SE os interessados em eventual levantamento das constrições que: a) Eventual impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (Tema 1.235 do STJ); b) O parcelamento, realizado após a penhora, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução (Tema 1.012 do STJ); c) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). d) Na hipótese de alegação de parcelamento, deverá a parte apresentar os comprovantes da transação ou acordo, bem como há necessidade de apresentação dos extratos bancários dos últimos 3 meses das contas sobre as quais recaiu o bloqueio, dentre outros documentos, para comprovação indicada do item 3. Resultando negativa a constrição, DETERMINO a suspensão da execução, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
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