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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5138809-36.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELADO: MARINEA SZLACHTA ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO QUEIROZ (OAB RJ128559) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. MARINHA. MILITAR. REFORMADO. MELHORIA DE REFORMA SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019-TCU-PLENÁRIO. DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO. NULIDADE DO ATO DE REVISÃO. PAGAMENTOS RETROATIVOS. CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos da autora, MARINEA SZLACHTA ALBUQUERQUE, e reconheceu a nulidade do ato administrativo que reduziu o valor da pensão militar por morte, com o pagamento retroativo da diferença entre o soldo de Capitão e Major. 2. A sentença dispensou expressamente a remessa necessária. 3. A questão central é o eventual direito da apelada de obter a reversão do valor de sua pensão militar, conforme o EXÉRCITO BRASILEIRO arbitrou no Título de Pensão Militar nº 55, de 01/03/2023. 4. O 1º Tenente ANTONIO VALENTIM SZLACHTA, pai da apelada, passou à reserva remunerada em 1979, conforme Portaria nº 1.914, de 18/07/1979, com os proventos de Capitão. A reforma do militar ocorreu por atingir a idade-limite de permanência na reserva do Exército, em 13/03/1986, com proventos de major. A melhoria na reforma com a alteração da situação de inatividade para “Reformado por invalidez definitiva”, e ajuste dos proventos, de Capitão para Major. 5. O militar faleceu em 06/03/2010 e o Exército concedeu à mãe da apelada a pensão por morte a partir da data do óbito, na forma do Título de Pensão Militar nº 274/10, de 23/04/2010, e considerou os proventos no valor do posto de capitão. A correção da pensão da viúva, ANA TAVEIRA SZLACHTA, ocorreu em 2012, com valor no posto de Major, a contar de 06/03/2010, conforme Apostila nº 268/12, de 16/04/2012, que veio a falecer em 04/11/2021. 6. O Título de Pensão Militar nº 55, de 01/03/2023, concedeu a pensão à apelada, a contar da data do óbito da sua mãe (04/11/2021), com proventos no valor correspondente ao posto de Major. O Ofício nº 5484-Carteira25/SSPM-Rio/SAP/1-Rio, de 16/06/2025, no item 5, comunicou a redução do benefício da apelada, do soldo de Major para Capitão, em razão da alteração do entendimento firmado no acórdão nº 2.225/2019-TCU, sem ressarcimento ao erário dos valores por força da Súmula 106/TCU. 7. Os militares que receberam melhoria de reforma considerada legal, para fim de registro, pelo Tribunal de Contas da União até o dia 18/09/2019, data da prolação do acórdão nº 2.225/2019-TCU, tiveram mantidas as reformas, mas aqueles atos concessórios posteriores foram declarados ilegais pela própria Corte de Contas, com ordem de revisão da reforma ou pensão concedida. 8. De acordo com o caput do art. 110 da Lei nº 6.880/1980 nota-se que o militar já reformado não está entre aqueles aptos a receber o benefício de melhoria de reforma pelas incapacidades definitivas previstas. O pai da autora conseguiu a percepção de soldo em grau imediato por interpretação extensiva do artigo, que era comum à época e está presente no acórdão nº 1987/2010-Plenário-TCU, que tem esteio no princípio da isonomia. 9. O TCU apresentou entendimento diverso no acórdão nº 2.225/2019, no sentido de que o benefício de melhoria de reforma visa promover os militares que tiveram suas carreiras interrompidas pela moléstia incapacitante. Não há, portanto, que se falar em isonomia para estender o direito àqueles já reformados. Posição STJ: (REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019) e (REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013). 10. Na modulação dos efeitos do Acórdão nº 2.225/2019, o TCU deliberou que, em consagração aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, o entendimento do REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, será aplicado aos atos concessórios a serem apreciados a partir da data de prolação do acórdão. 11. No caso, a reforma e a melhoria concedidas ao instituidor se concretizaram, sob apreciação e anuência do TCU, em data bem anterior à prolação do novo entendimento proferido no acórdão nº 2.225/2019- TCU, em 18/09/2019, já perpassado o prazo decadencial da Administração previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e ocorrida a decadência administrativa, nos termos do Tema nº 445 do STF. 12. Apelação da UNIÃO desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da UNIÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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