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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5138752-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO RUBIO PINTO ALVES
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
SENTENÇA
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar o direito da parte autora à dedução, da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, dos valores efetivamente pagos a título de contribuições extraordinárias destinadas ao saneamento das finanças de entidade fechada de previdência complementar, observado o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos do art. 11 da Lei n. 9.532/97; b) determinar que a União se abstenha de glosar as deduções realizadas pela parte autora a esse título, desde que regularmente comprovadas e observado o limite legal de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na respectiva declaração; c) condenar a União Federal a restituir à parte autora eventuais valores recolhidos indevidamente, na forma da alínea anterior, observada a prescrição quinquenal, mediante atualização monetária e acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC (artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95), na forma do tema 145 do STJ, e observado, no que tange ao termo inicial, o disposto no artigo 16 da Lei n. 9.250/95. Eventuais valores já restituídos na via administrativa deverão ser deduzidos. Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida, e conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição tempestiva de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, dê-se início ao cumprimento de sentença. Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. Registre-se. Intimem-se.