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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - Vara Fazenda Púb Mun - Execução Fiscal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Caldas Novas - Caldas Novas - Vara Fazenda Púb Mun - Execução Fiscal
Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA
Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096
Telefone: (64) 3454-9686 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal
Processo n.º: 5138681-29.2021.8.09.0024
Autor(a): Municipio De Caldas Novas
Ré(u): Roma Hoteis E Realizações Ltda
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS.
No decorrer do processo, sobreveio a quitação integral do débito exequendo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Com a liquidação do débito, não mais subsiste a pretensão processual, ensejando a extinção da ação.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil disciplina a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Vejamos:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Dessa forma, sendo a Certidão de Dívida Ativa, título executivo que se encontra devidamente adimplido, conforme atesta a parte exequente, a extinção é medida que se impõe, dispensando-se maiores digressões.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC.
Extinta a ação em razão de pagamento procedido posteriormente à distribuição da execução fiscal, ainda que não efetivada a citação, deve haver a condenação do contribuinte ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
Aliás, registre-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO PELO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO. 1. O entendimento mais recentemente adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca da temática ora debatida, é no sentido de que, extinta a execução fiscal em razão de pagamento procedido posteriormente à distribuição da execução fiscal, ainda que não efetivada a citação, deve haver a condenação do contribuinte ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, em razão do princípio da causalidade.2. Impositiva a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Municipal, em percentual sobre o valor da causa, consoante ordem de preferência e critérios estipulados no art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que não há condenação ou obtenção de proveito econômico. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 7064791-48.2010.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
Por conseguinte, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de averbação da dívida ativa.
Honorários advocatícios conforme decisão inicial, caso ainda não tenham sido pagos administrativamente.
DETERMINO ao MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS que promova, imediatamente, e caso existentes, a retirada definitiva do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes como Serasa, SPC, Dívida Ativa, bem como PROMOVA a baixa em qualquer restrição possivelmente havida em Cartório de Protesto e outros, respectiva ao débito discutido nesse feito.
DETERMINO, desde já, a baixa/desbloqueio imediato de qualquer restrição eventualmente efetivada por esse Juízo, relativamente à execução fiscal em apreço, EXCETO se tratarem de constrições satisfativas do débito (SISBAJUD que atinge a integralidade da dívida), caso em que fica DEFERIDA a expedição de ALVARÁ em favor do exequente.
Cumpridas as determinações, ante o desinteresse recursal, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente.
Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente.
DIÉSSICA TAIS SILVA
Juíza de Direito