CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5138564-14.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: ITASA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): DIEGO PHILIPPI DUTRA (OAB SC018916) DESPACHO/DECISÃO No evento 24, o exequente manifesta-se acerca da notícia de decretação da
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falência da executada ITASA Construções e Incorporações Ltda., sustentando que os efeitos do processo falimentar não impedem o prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos coobrigados Itamar José da Silva e Gelda Inez Tavares da Silva. Requer, ainda, a expedição de ofício ao Juízo Falimentar para esclarecimentos acerca dos efeitos da falência sobre o crédito executado. Decido. A decretação da falência sujeita os créditos contra a sociedade falida ao regime concursal, não impedindo, contudo, por si só, o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, observados os limites do título executivo. No caso, o próprio exequente informa que o crédito perseguido possui natureza quirografária em relação à ITASA Construções e Incorporações Ltda. e pretende resguardar o direito de prosseguir contra os demais executados. Desse modo, acolho parcialmente o requerimento do evento 24, para determinar que o cumprimento de sentença prossiga em relação a Itamar José da Silva e Gelda Inez Tavares da Silva, sem prejuízo da submissão do crédito devido pela sociedade falida ao regime próprio da falência. Quanto à ITASA Construções e Incorporações Ltda., intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da decisão de decretação da falência ou certidão atualizada do respectivo processo falimentar, a fim de permitir a adequada definição dos efeitos da falência sobre este cumprimento de sentença. Por ora, indefiro a expedição de ofício ao Juízo Falimentar, uma vez que incumbe ao exequente trazer aos autos a documentação necessária à comprovação da situação jurídica da sociedade executada e promover, perante aquele juízo, as providências cabíveis para satisfação do crédito submetido ao concurso de credores. De outro lado, verifica-se que foram expedidas intimações aos executados Itamar José da Silva e Gelda Inez Tavares da Silva para pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Entretanto, os avisos de recebimento dos eventos 17 e 18 foram devolvidos sem cumprimento. Assim, intime-se o exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado de Itamar José da Silva e Gelda Inez Tavares da Silva, a fim de viabilizar a respectiva intimação para pagamento, ou requerer outra providência pertinente para sua localização. Com a manifestação, cumpra-se o necessário à renovação das intimações. Após, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, ocasião em que, inexistindo pagamento voluntário, serão apreciadas as medidas executivas cabíveis. Intimem-se.