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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5138407-31.2026.8.09.0011
Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível
Requerente: Ana Clara Muniz Mendes
Requerido:Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por ANA CLARA MUNIZ MENDES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$ 28.759,22 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.416,39 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos). Alega a existência de cláusulas abusivas, requereu a revisão do contrato, a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para consignar os valores em juízo, abster-se de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e ser mantida na posse do bem.
No evento nº 06, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. Em cumprimento, a autora juntou documentos no evento nº 09.
A decisão do evento nº 11 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de tutela provisória para autorizar o depósito judicial do valor integral das parcelas, determinar a manutenção da autora na posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento nº 26. Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a incorreção na concessão da assistência judiciária gratuita, requerendo sua revogação. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos pactuados. Juntou o contrato e demais documentos.
A audiência de conciliação, realizada conforme termo do evento nº 29, restou infrutífera.
A parte autora apresentou réplica à contestação no evento nº 39.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº 34), a parte autora (evento nº 40) requereu a produção de prova pericial contábil e a ré pugnou pelo julgamento antecipado (evento nº 42).
É o relato. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Assim, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Passo à análise das preliminares.
I – Das preliminares
Da inépcia da petição inicial
A parte ré alega a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria especificado as cláusulas controvertidas nem apresentado pedido administrativo prévio. A preliminar não merece acolhida.
A petição inicial (evento nº 01) e a réplica (evento nº 39) delimitam de forma clara e precisa as supostas abusividades, indicando as cláusulas e os valores que entende devidos, em conformidade com o disposto no artigo 330, § 2º, do CPC. A narrativa dos fatos é coerente e permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, tanto que possibilitou à ré o exercício da ampla defesa, conforme se vê na contestação apresentada.
Ademais, a legislação processual não exige prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário.
Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita
A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita à autora. Contudo, o benefício foi deferido na decisão do evento nº 11, após análise dos documentos apresentados pela autora no evento nº 09, que demonstraram sua hipossuficiência financeira.
A impugnação da ré é genérica e não traz aos autos qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou de infirmar os documentos já analisados. O ônus de provar que a parte beneficiária não faz jus à gratuidade é de quem a impugna, o que não ocorreu no caso. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
II – Do mérito
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, é plenamente possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 6º, V, do CDC), mitigando-se o princípio do pacta sunt servanda.
II.1 - Dos Juros Remuneratórios
No tocante à alegação de abusividade dos encargos contratuais, a análise deve ser feita sob o prisma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), segundo o qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A aferição deve ocorrer caso a caso, mediante confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e época da contratação.
No caso em exame, a parte autora alega excesso na taxa de juros. Verifica-se que a taxa média de mercado à época para a operação era de 2,04% ao mês (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-03-10&historicotaxajurosdiario_page=1).
A taxa pactuada no contrato, por sua vez, foi de 3,50% ao mês (51,16% a.a.).
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é considerada abusiva a taxa que ultrapassa significativamente a média de mercado, adotando-se como parâmetro objetivo o limite de uma vez e meia (1,5x) a taxa média.
Efetuando-se o cálculo: 2,04% (média) × 1,5 = 3,06%.
Desse modo, observa-se que a taxa contratada de 3,50% a.m. encontra-se ACIMA do parâmetro jurisprudencial de abusividade (3,06%). Portanto, há onerosidade excessiva capaz de ensejar a intervenção judicial neste ponto, devendo ser reajustada a taxa de juros pactuada.
Assim, procede o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios.
II.2 – Da alegação de comissão de permanência simulada
Quanto à comissão de permanência, o contrato estabelece expressamente:
“N-VI - VI. Se ocorrer atraso no pagamento (período de inadimplência ou de anormalidade do contrato), pagar a taxa diária de juros, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta.”
A autora sustenta que os encargos previstos na cláusula configurariam, na realidade, comissão de permanência dissimulada.
Todavia, a cláusula contratual não prevê expressamente a cobrança de comissão de permanência, mas apenas estabelece a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa em caso de inadimplemento. Além disso, não foi demonstrada, no caso concreto, a efetiva cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos.
A Súmula 472 do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Contudo, a incidência do entendimento sumular pressupõe a demonstração de que a instituição financeira efetivamente adotou essa cumulação.
Assim, a simples alegação de que os encargos previstos no contrato configurariam comissão de permanência dissimulada não é suficiente, sendo necessária a comprovação concreta da cobrança de encargo com essa natureza e de sua cumulação com os demais encargos moratórios.
Ausente essa demonstração, não há fundamento para reconhecer, no caso concreto, a existência de cobrança de comissão de permanência ou afastar os encargos contratualmente previstos por esse motivo.
II.3 – Da venda casada de seguro
Quanto ao seguro de proteção financeira, o STJ (Tema 972) definiu que a venda casada se configura quando não é dada ao consumidor a opção de contratar com outra seguradora ou quando a contratação é imposta:
“... Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
Contudo, a jurisprudência faz uma distinção quando há adesão em termo apartado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA . REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando formalizados contratos distintos, evidenciado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp . nº 1.639.259/SP. 2 . Em razão do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 52942674620218090093, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)
No vertente caso, ambas as partes juntaram aos autos proposta de adesão ao seguro em separado, devidamente assinado, demonstrando que o consumidor teve ciência inequívoca e liberdade de contratar o serviço acessório.
Em casos tais, dar-se-á a distinção, ou seja, não comprovada a existência no contrato principal de cláusula condicionante da liberação do crédito à contratação de seguro prestamista e, demonstrado ser o devedor também signatário de contrato acessório avençado em instrumento próprio, afasta-se a tese de venda casada.
Assim, diante da ausência de prova cabal da imposição das contratações a requerente, a manutenção dos encargos é medida imperativa.
II.4 Da cobrança de tarifa de cadastro de forma financiada
A parte autora questiona a cobrança da tarifa de cadastro sob o argumento de que, embora admitida quando cobrada no início da relação contratual, sua inclusão no financiamento seria abusiva, por acarretar a incidência de juros sobre a tarifa.
A alegação não merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não condiciona a validade da tarifa de cadastro ao seu pagamento em parcela única e à vista. O entendimento consolidado é no sentido de que a cobrança é legítima quando prevista contratualmente e realizada no início da relação entre consumidor e instituição financeira, sendo admissível, inclusive, que o respectivo valor seja financiado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reconheceu expressamente a validade da tarifa de cadastro ainda que financiada, desde que expressamente pactuada e cobrada no início da relação contratual:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento. A controvérsia decorre de Cédula de Crédito Bancário firmada para financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou abusividade da tarifa de cadastro, ilegalidade da capitalização diária de juros, excessividade dos juros moratórios e cobrança ilegal de juros moratórios no período de anormalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões a considerar: (i) saber se a tarifa de cadastro financiada configura cláusula abusiva; (ii) verificar se houve pactuação válida da capitalização de juros; (iii) averiguar se é possível a cumulação de juros remuneratórios com encargos moratórios; e (iv) saber se os juros moratórios fixados em 6% ao mês são válidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando pactuada no início da relação contratual, ainda que financiada, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou onerosidade excessiva.4. A capitalização de juros foi regularmente pactuada, uma vez que o contrato prevê taxas mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. A cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual não configura ilegalidade, pois a vedação legal restringe-se à cumulação desses encargos com comissão de permanência, inexistente no contrato.[...] IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A tarifa de cadastro cobrada no início da relação contratual é válida, ainda que financiada, desde que expressamente pactuada. [...] 3. A cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual não configura ilegalidade, pois a vedação legal restringe-se à cumulação desses encargos com comissão de permanência, inexistente no contrato. 4. Nos contratos bancários não submetidos à legislação específica, os juros moratórios não podem exceder o limite de 1% ao mês.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; Súmula 379/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5267114- 33.2022.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 1ª Câmara Cível, j. 04.08.2023. (TJGO, Apelação Cível nº 5380641-55.2025.8.09.0051, Rel. LILIANA BITTENCOURT, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026) (grifo nosso)
Assim, o simples fato de a tarifa ter sido incorporada ao financiamento, com a consequente incidência dos encargos próprios do financiamento, não caracteriza abusividade, ausente demonstração de cobrança indevida ou de qualquer circunstância concreta capaz de afastar a validade da cláusula.
Dessa forma, afasto a alegação de abusividade da tarifa de cadastro financiada e, por consequência, o pedido de restituição dos valores a esse título.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para:
a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, determinando a sua redução para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para operações da mesma espécie (3,06% a.m.), conforme fundamentação;
b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor com base na nova taxa de juros fixada, autorizando a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor remanescente ou, inexistindo saldo, a repetição do indébito na forma simples;
c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Os valores eventualmente a serem restituídos ou compensados deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, observando-se a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, conforme alteração legislativa (CC art. 406 - Lei 14.905/2024).
Considerando a sucumbência recíproca condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu. Condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação.
P.R.I.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão.
Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.
HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.".
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A3
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5138407-31.2026.8.09.0011
Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível
Requerente: Ana Clara Muniz Mendes
Requerido:Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por ANA CLARA MUNIZ MENDES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$ 28.759,22 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.416,39 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos). Alega a existência de cláusulas abusivas, requereu a revisão do contrato, a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para consignar os valores em juízo, abster-se de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e ser mantida na posse do bem.
No evento nº 06, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. Em cumprimento, a autora juntou documentos no evento nº 09.
A decisão do evento nº 11 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de tutela provisória para autorizar o depósito judicial do valor integral das parcelas, determinar a manutenção da autora na posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento nº 26. Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a incorreção na concessão da assistência judiciária gratuita, requerendo sua revogação. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos pactuados. Juntou o contrato e demais documentos.
A audiência de conciliação, realizada conforme termo do evento nº 29, restou infrutífera.
A parte autora apresentou réplica à contestação no evento nº 39.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº 34), a parte autora (evento nº 40) requereu a produção de prova pericial contábil e a ré pugnou pelo julgamento antecipado (evento nº 42).
É o relato. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Assim, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Passo à análise das preliminares.
I – Das preliminares
Da inépcia da petição inicial
A parte ré alega a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria especificado as cláusulas controvertidas nem apresentado pedido administrativo prévio. A preliminar não merece acolhida.
A petição inicial (evento nº 01) e a réplica (evento nº 39) delimitam de forma clara e precisa as supostas abusividades, indicando as cláusulas e os valores que entende devidos, em conformidade com o disposto no artigo 330, § 2º, do CPC. A narrativa dos fatos é coerente e permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, tanto que possibilitou à ré o exercício da ampla defesa, conforme se vê na contestação apresentada.
Ademais, a legislação processual não exige prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário.
Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita
A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita à autora. Contudo, o benefício foi deferido na decisão do evento nº 11, após análise dos documentos apresentados pela autora no evento nº 09, que demonstraram sua hipossuficiência financeira.
A impugnação da ré é genérica e não traz aos autos qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou de infirmar os documentos já analisados. O ônus de provar que a parte beneficiária não faz jus à gratuidade é de quem a impugna, o que não ocorreu no caso. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
II – Do mérito
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, é plenamente possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 6º, V, do CDC), mitigando-se o princípio do pacta sunt servanda.
II.1 - Dos Juros Remuneratórios
No tocante à alegação de abusividade dos encargos contratuais, a análise deve ser feita sob o prisma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), segundo o qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A aferição deve ocorrer caso a caso, mediante confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e época da contratação.
No caso em exame, a parte autora alega excesso na taxa de juros. Verifica-se que a taxa média de mercado à época para a operação era de 2,04% ao mês (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-03-10&historicotaxajurosdiario_page=1).
A taxa pactuada no contrato, por sua vez, foi de 3,50% ao mês (51,16% a.a.).
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é considerada abusiva a taxa que ultrapassa significativamente a média de mercado, adotando-se como parâmetro objetivo o limite de uma vez e meia (1,5x) a taxa média.
Efetuando-se o cálculo: 2,04% (média) × 1,5 = 3,06%.
Desse modo, observa-se que a taxa contratada de 3,50% a.m. encontra-se ACIMA do parâmetro jurisprudencial de abusividade (3,06%). Portanto, há onerosidade excessiva capaz de ensejar a intervenção judicial neste ponto, devendo ser reajustada a taxa de juros pactuada.
Assim, procede o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios.
II.2 – Da alegação de comissão de permanência simulada
Quanto à comissão de permanência, o contrato estabelece expressamente:
“N-VI - VI. Se ocorrer atraso no pagamento (período de inadimplência ou de anormalidade do contrato), pagar a taxa diária de juros, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta.”
A autora sustenta que os encargos previstos na cláusula configurariam, na realidade, comissão de permanência dissimulada.
Todavia, a cláusula contratual não prevê expressamente a cobrança de comissão de permanência, mas apenas estabelece a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa em caso de inadimplemento. Além disso, não foi demonstrada, no caso concreto, a efetiva cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos.
A Súmula 472 do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Contudo, a incidência do entendimento sumular pressupõe a demonstração de que a instituição financeira efetivamente adotou essa cumulação.
Assim, a simples alegação de que os encargos previstos no contrato configurariam comissão de permanência dissimulada não é suficiente, sendo necessária a comprovação concreta da cobrança de encargo com essa natureza e de sua cumulação com os demais encargos moratórios.
Ausente essa demonstração, não há fundamento para reconhecer, no caso concreto, a existência de cobrança de comissão de permanência ou afastar os encargos contratualmente previstos por esse motivo.
II.3 – Da venda casada de seguro
Quanto ao seguro de proteção financeira, o STJ (Tema 972) definiu que a venda casada se configura quando não é dada ao consumidor a opção de contratar com outra seguradora ou quando a contratação é imposta:
“... Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
Contudo, a jurisprudência faz uma distinção quando há adesão em termo apartado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA . REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando formalizados contratos distintos, evidenciado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp . nº 1.639.259/SP. 2 . Em razão do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 52942674620218090093, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)
No vertente caso, ambas as partes juntaram aos autos proposta de adesão ao seguro em separado, devidamente assinado, demonstrando que o consumidor teve ciência inequívoca e liberdade de contratar o serviço acessório.
Em casos tais, dar-se-á a distinção, ou seja, não comprovada a existência no contrato principal de cláusula condicionante da liberação do crédito à contratação de seguro prestamista e, demonstrado ser o devedor também signatário de contrato acessório avençado em instrumento próprio, afasta-se a tese de venda casada.
Assim, diante da ausência de prova cabal da imposição das contratações a requerente, a manutenção dos encargos é medida imperativa.
II.4 Da cobrança de tarifa de cadastro de forma financiada
A parte autora questiona a cobrança da tarifa de cadastro sob o argumento de que, embora admitida quando cobrada no início da relação contratual, sua inclusão no financiamento seria abusiva, por acarretar a incidência de juros sobre a tarifa.
A alegação não merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não condiciona a validade da tarifa de cadastro ao seu pagamento em parcela única e à vista. O entendimento consolidado é no sentido de que a cobrança é legítima quando prevista contratualmente e realizada no início da relação entre consumidor e instituição financeira, sendo admissível, inclusive, que o respectivo valor seja financiado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reconheceu expressamente a validade da tarifa de cadastro ainda que financiada, desde que expressamente pactuada e cobrada no início da relação contratual:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento. A controvérsia decorre de Cédula de Crédito Bancário firmada para financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou abusividade da tarifa de cadastro, ilegalidade da capitalização diária de juros, excessividade dos juros moratórios e cobrança ilegal de juros moratórios no período de anormalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões a considerar: (i) saber se a tarifa de cadastro financiada configura cláusula abusiva; (ii) verificar se houve pactuação válida da capitalização de juros; (iii) averiguar se é possível a cumulação de juros remuneratórios com encargos moratórios; e (iv) saber se os juros moratórios fixados em 6% ao mês são válidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando pactuada no início da relação contratual, ainda que financiada, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou onerosidade excessiva.4. A capitalização de juros foi regularmente pactuada, uma vez que o contrato prevê taxas mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. A cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual não configura ilegalidade, pois a vedação legal restringe-se à cumulação desses encargos com comissão de permanência, inexistente no contrato.[...] IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A tarifa de cadastro cobrada no início da relação contratual é válida, ainda que financiada, desde que expressamente pactuada. [...] 3. A cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual não configura ilegalidade, pois a vedação legal restringe-se à cumulação desses encargos com comissão de permanência, inexistente no contrato. 4. Nos contratos bancários não submetidos à legislação específica, os juros moratórios não podem exceder o limite de 1% ao mês.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; Súmula 379/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5267114- 33.2022.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 1ª Câmara Cível, j. 04.08.2023. (TJGO, Apelação Cível nº 5380641-55.2025.8.09.0051, Rel. LILIANA BITTENCOURT, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026) (grifo nosso)
Assim, o simples fato de a tarifa ter sido incorporada ao financiamento, com a consequente incidência dos encargos próprios do financiamento, não caracteriza abusividade, ausente demonstração de cobrança indevida ou de qualquer circunstância concreta capaz de afastar a validade da cláusula.
Dessa forma, afasto a alegação de abusividade da tarifa de cadastro financiada e, por consequência, o pedido de restituição dos valores a esse título.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para:
a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, determinando a sua redução para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para operações da mesma espécie (3,06% a.m.), conforme fundamentação;
b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor com base na nova taxa de juros fixada, autorizando a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor remanescente ou, inexistindo saldo, a repetição do indébito na forma simples;
c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Os valores eventualmente a serem restituídos ou compensados deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, observando-se a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, conforme alteração legislativa (CC art. 406 - Lei 14.905/2024).
Considerando a sucumbência recíproca condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu. Condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação.
P.R.I.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão.
Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.
HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.".
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A3
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.