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5138382-34.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5138382-34.2022.8.09.0051 Autor: Marcos Ribeiro Alves Réu: Estado De Goais DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Marcos Ribeiro Alves em face do Estado De Goiás. Na decisão de mov. 211, este Juízo (i) reconheceu a legitimidade de Carlos Rodrigues Cardoso, representado por Welton Bueno Falcão para postular incidentalmente acerca da penhora no rosto dos autos; (ii) majorou provisoriamente a reserva de R$ 12.006,26 para R$ 13.485,00, ad referendum da retificação a ser proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia; (iii) determinou à Central Única de Contadores a individualização do crédito total de R$ 89.559,65 entre os quatro credores; (iv) vedou que a constrição alcançasse as quotas de Francileide de Sousa e dos menores; e (v) determinou a ciência do Ministério Público. Em 01/09/2026 (mov. 212), o advogado Francisco C. S. Coelho opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à expedição de RPV relativa aos honorários sucumbenciais (R$ 8.955,96), já apurados de forma individualizada e líquida no mov. 193, sustentando que tal crédito é autônomo, de natureza alimentar, e independe da complementação do cálculo relativo às quotas dos autores. Em 04/09/2026 (mov. 214), foi juntada decisão do Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia (autos nº 5514698-10.2025.8.09.0051), que retificou o valor da execução para R$ 13.485,00 (treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) e determinou que a penhora no rosto dos autos observe esse novo limite. É o relatório. Decido. I — Dos embargos de declaração (mov. 212). Deixo de intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões, uma vez que a decisão a ser proferida não afetará direitos ou créditos pertencentes aos exequentes, mas tão somente os honorários advocatícios devidos ao respectivo patrono. Pois bem. Assiste razão ao embargante. A decisão de mov. 211 de fato não se manifestou sobre a RPV dos honorários sucumbenciais, que constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar. O valor foi apurado de forma individualizada e líquida pela Central Única de Contadores no mov. 193 (R$ 8.955,96), sem qualquer relação com a penhora no rosto dos autos — que recai exclusiva e estritamente sobre a quota-parte de Marcos Ribeiro Alves — nem com a pendência de individualização das quotas dos coautores, determinada no item "c" do mov. 211. Não havendo controvérsia quanto à base de cálculo, ao percentual (10%) ou à ausência de incidência de IR, nada impede o prosseguimento autônomo desse crédito. Os embargos comportam acolhimento, com efeitos integrativos. II — Da retificação do valor da penhora (mov. 214). O Juízo da execução originária confirmou, em decisão própria, a atualização do débito exequendo para R$ 13.485,00, valor que coincide exatamente com a majoração provisória já determinada ad referendum no mov. 211, item "b". Cabe, portanto, apenas homologar em definitivo o valor da reserva, tornando-o efetivo e não mais provisório. III — Do restante da decisão de mov. 211. Não havendo notícia, até o momento, do retorno da Central Única de Contadores quanto à individualização das quotas dos quatro credores, tampouco da manifestação do Ministério Público, permanecem hígidas as demais determinações daquela decisão, inclusive a vedação de que a constrição atinja os créditos de Francileide de Sousa e dos menores. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração de mov. 212, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada; b) DETERMINO a imediata expedição de RPV dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 8.955,96 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), ou o que for atualizado pelo sistema no momento da expedição, em favor de FRANCISCO COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.644.400/0001-80, independentemente da complementação do cálculo relativo à individualização dos créditos principais dos autores, por não haver controvérsia específica quanto a essa verba; c) HOMOLOGO o valor da reserva decorrente da penhora no rosto dos autos em R$ 13.485,00 (treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), conforme retificação proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia (mov. 214); d) MANTENHO, no mais, os termos da decisão de mov. 211, aguardando-se o retorno da Central Única de Contadores quanto à individualização das quotas de Marcos Ribeiro Alves, Francileide de Sousa, Anna Beatriz Alves de Sousa e Marcos Vinícius Ribeiro de Sousa, bem como a manifestação do Ministério Público; e) INTIMEM-SE as partes e o terceiro interessado desta decisão. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito RJ1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5138382-34.2022.8.09.0051 Autor: Marcos Ribeiro Alves Réu: Estado De Goais DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Marcos Ribeiro Alves em face do Estado De Goiás. Na decisão de mov. 211, este Juízo (i) reconheceu a legitimidade de Carlos Rodrigues Cardoso, representado por Welton Bueno Falcão para postular incidentalmente acerca da penhora no rosto dos autos; (ii) majorou provisoriamente a reserva de R$ 12.006,26 para R$ 13.485,00, ad referendum da retificação a ser proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia; (iii) determinou à Central Única de Contadores a individualização do crédito total de R$ 89.559,65 entre os quatro credores; (iv) vedou que a constrição alcançasse as quotas de Francileide de Sousa e dos menores; e (v) determinou a ciência do Ministério Público. Em 01/09/2026 (mov. 212), o advogado Francisco C. S. Coelho opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à expedição de RPV relativa aos honorários sucumbenciais (R$ 8.955,96), já apurados de forma individualizada e líquida no mov. 193, sustentando que tal crédito é autônomo, de natureza alimentar, e independe da complementação do cálculo relativo às quotas dos autores. Em 04/09/2026 (mov. 214), foi juntada decisão do Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia (autos nº 5514698-10.2025.8.09.0051), que retificou o valor da execução para R$ 13.485,00 (treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) e determinou que a penhora no rosto dos autos observe esse novo limite. É o relatório. Decido. I — Dos embargos de declaração (mov. 212). Deixo de intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões, uma vez que a decisão a ser proferida não afetará direitos ou créditos pertencentes aos exequentes, mas tão somente os honorários advocatícios devidos ao respectivo patrono. Pois bem. Assiste razão ao embargante. A decisão de mov. 211 de fato não se manifestou sobre a RPV dos honorários sucumbenciais, que constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar. O valor foi apurado de forma individualizada e líquida pela Central Única de Contadores no mov. 193 (R$ 8.955,96), sem qualquer relação com a penhora no rosto dos autos — que recai exclusiva e estritamente sobre a quota-parte de Marcos Ribeiro Alves — nem com a pendência de individualização das quotas dos coautores, determinada no item "c" do mov. 211. Não havendo controvérsia quanto à base de cálculo, ao percentual (10%) ou à ausência de incidência de IR, nada impede o prosseguimento autônomo desse crédito. Os embargos comportam acolhimento, com efeitos integrativos. II — Da retificação do valor da penhora (mov. 214). O Juízo da execução originária confirmou, em decisão própria, a atualização do débito exequendo para R$ 13.485,00, valor que coincide exatamente com a majoração provisória já determinada ad referendum no mov. 211, item "b". Cabe, portanto, apenas homologar em definitivo o valor da reserva, tornando-o efetivo e não mais provisório. III — Do restante da decisão de mov. 211. Não havendo notícia, até o momento, do retorno da Central Única de Contadores quanto à individualização das quotas dos quatro credores, tampouco da manifestação do Ministério Público, permanecem hígidas as demais determinações daquela decisão, inclusive a vedação de que a constrição atinja os créditos de Francileide de Sousa e dos menores. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração de mov. 212, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada; b) DETERMINO a imediata expedição de RPV dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 8.955,96 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), ou o que for atualizado pelo sistema no momento da expedição, em favor de FRANCISCO COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.644.400/0001-80, independentemente da complementação do cálculo relativo à individualização dos créditos principais dos autores, por não haver controvérsia específica quanto a essa verba; c) HOMOLOGO o valor da reserva decorrente da penhora no rosto dos autos em R$ 13.485,00 (treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), conforme retificação proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia (mov. 214); d) MANTENHO, no mais, os termos da decisão de mov. 211, aguardando-se o retorno da Central Única de Contadores quanto à individualização das quotas de Marcos Ribeiro Alves, Francileide de Sousa, Anna Beatriz Alves de Sousa e Marcos Vinícius Ribeiro de Sousa, bem como a manifestação do Ministério Público; e) INTIMEM-SE as partes e o terceiro interessado desta decisão. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito RJ1

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