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Processo 5138352-36.2024.8.09.0113

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5138352-36.2024.8.09.0113 Parte autora: Belarmina Maria Ricardo Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por BELARMINA MARIA RICARDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Comprovada a implantação do benefício, a parte autora requereu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, apresentando os respectivos cálculos no ev. 70. Devidamente intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença e os cálculos apresentados, o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ev. 82. É o relatório. Decido. Regularmente intimado, o INSS não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte exequente no prazo legal. Desse modo, diante da ausência de impugnação específica e da consequente preclusão quanto à insurgência sobre os valores apresentados, inexistindo, ademais, erro material ou manifesta desconformidade com o título executivo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ev. 70, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Não há que se falar na fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.190, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação à pretensão executória, ainda que o pagamento se dê mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. No caso, inexistindo impugnação por parte da Fazenda Pública executada, mostra-se incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais próprios da fase executiva. Ressalva-se que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento integram o título executivo judicial e não se confundem com eventual verba honorária decorrente da instauração do cumprimento de sentença. EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPVs, observando-se os valores homologados e as formalidades legais pertinentes. Elaboradas as requisições, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo insurgência, encaminhem-se as requisições ao órgão competente. Comprovado o pagamento, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores, observadas eventuais retenções e destaques regularmente requeridos e deferidos nos autos. Satisfeita a obrigação e inexistindo outras pendências, volvam-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado no ev. 70, PROVIDENCIE a Escrivania a expedição da certidão de militância, observadas as normas administrativas pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

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