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5138325-74.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5138325-74.2026.8.09.0051 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: REGINALDO ALVES DIAS PACHECO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 45) interposto por REGINALDO ALVES DIAS PACHECO em face da sentença (mov. 40) proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Diego Custódio Borges, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Tendo em vista a admissão do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, tratando-se da mesma matéria versada nos presentes autos (necessidade de notificação prévia para inclusão de informações no SCR), a determinação de suspensão de todos processos pendentes sobre a questão em análise e diante da criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e Resps repetitivos (artigo 1º – A), a continuidade da tramitação dos processos que foram sobrestados, determino a remessa destes autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis. É como decido. Após, volvam-me conclusos os autos para deliberação. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5138325-74.2026.8.09.0051 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: REGINALDO ALVES DIAS PACHECO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 45) interposto por REGINALDO ALVES DIAS PACHECO em face da sentença (mov. 40) proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Diego Custódio Borges, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Tendo em vista a admissão do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, tratando-se da mesma matéria versada nos presentes autos (necessidade de notificação prévia para inclusão de informações no SCR), a determinação de suspensão de todos processos pendentes sobre a questão em análise e diante da criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e Resps repetitivos (artigo 1º – A), a continuidade da tramitação dos processos que foram sobrestados, determino a remessa destes autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis. É como decido. Após, volvam-me conclusos os autos para deliberação. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106

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