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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5138230-19.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO
AGRAVANTE: ROGERIO JOSE MASSOCCO
ADVOGADO(A): FERNANDA IRENE SAVARIS (OAB RS056729)
ADVOGADO(A): ITAMAR DE SOUSA SILVA (OAB SP242796)
ADVOGADO(A): RICARDO BARONI SUSIN (OAB RS056864)
AGRAVANTE: ITAMAR DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA IRENE SAVARIS (OAB RS056729)
ADVOGADO(A): ITAMAR DE SOUSA SILVA (OAB SP242796)
ADVOGADO(A): RICARDO BARONI SUSIN (OAB RS056864)
AGRAVADO: RICARDO GRAPIGLIA
ADVOGADO(A): ROCHEL GEHLEN (OAB RS089562)
AGRAVADO: GRAPIGLIA E CAIMI COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): ROCHEL GEHLEN (OAB RS089562)
AGRAVADO: ROLANDO CAIMI
ADVOGADO(A): ROCHEL GEHLEN (OAB RS089562)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA. PEDIDO DE NULIDADE OU INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu dois pedidos formulados pelos exequentes: o reconhecimento da nulidade ou ineficácia de arrematação realizada em outro processo executivo, sem sua prévia intimação, e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao juízo da arrematação para reserva do produto da alienação em favor dos agravantes, titulares de penhora anteriormente averbada sobre o imóvel alienado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento, nos próprios autos da execução, da nulidade ou ineficácia de arrematação consumada em processo distinto, diante da ausência de intimação do credor com penhora anteriormente averbada; (ii) a possibilidade de expedição de ofício ao juízo da arrematação para reserva do produto da alienação em favor dos agravantes, com observância do concurso de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da nulidade ou ineficácia da arrematação consumada em outro processo não é admissível por via incidental, pois o art. 903, § 4º, do CPC exige o manejo de ação autônoma, com a participação do arrematante como litisconsorte necessário, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa do terceiro adquirente.
4. O direito de preferência decorrente de penhora anteriormente averbada em registro de imóveis independe de requerimento de penhora no rosto dos autos do processo expropriatório alheio, pois a publicidade registral é suficiente para tornar o gravame oponível a todos, nos termos dos arts. 797 e 908 do CPC.
5. A ausência de intimação dos credores com penhora anteriormente averbada, em violação ao art. 889, inc. V, do CPC, frustrou o exercício tempestivo do direito de preferência dos agravantes, e a consequência não pode ser a perda da garantia patrimonial, operando-se a sub-rogação real do bem pelo produto da alienação.
6. A expedição de ofício ao juízo da arrematação para reserva do produto da alienação é medida que preserva a ordem legal de preferências e tutela a eficácia da penhora constituída nos autos de origem.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAMAR DE SOUSA SILVA e ROGÉRIO JOSÉ MASSOCCO contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que movem em desfavor de GRAPIGLIA E CAIMI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – ME, RICARDO GRAPIGLIA e ROLANDO CAIMI. Em síntese, a pretensão dos exequentes é a satisfação de crédito oriundo de título extrajudicial.
No curso da execução, os ora Agravantes obtiveram a penhora sobre um box de garagem de matrícula nº 35.097, do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS, a qual foi devidamente averbada em 02/05/2018. Posteriormente, tomaram conhecimento de que o referido imóvel foi arrematado em outro processo executivo (nº 5000492-71.2016.8.21.0005), movido por terceiro credor, sem que tivessem sido intimados da hasta pública. Diante disso, peticionaram nos autos de origem (Evento 107), pleiteando o reconhecimento da ineficácia da arrematação em relação ao seu crédito ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao juízo da outra execução para que fosse observado o concurso de credores e a reserva de valores correspondentes ao seu crédito.
Os pedidos foram indeferidos na origem, nos seguintes termos (evento 109, DESPADEC1):
"Indefiro o pedido de evento 107 (evento 107, PET1), no que se refere à declaração de nulidade e ineficácia da arrematação, uma vez que deve o exequente discutir em processo específico, inclusive com a inclusão do arrematante.
Quanto ao ofício ao processo em que ocorreu a arrematação, da mesma forma, indefiro o pedido, pois o juízo competente para realizar o concurso de credores é o juízo em que ocorreu a arrematação do bem, desde que o exequente tenha solicitado a penhora no rosto daqueles autos.
Assim, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito."
Inconformados, recorrem os exequentes. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), defendem a necessidade de reforma da decisão. Sustentam que a ausência de sua intimação para a hasta pública, em violação ao artigo 889, V, do Código de Processo Civil, constitui vício grave que torna a arrematação ineficaz em relação ao seu crédito. Argumentam que a sua penhora, por ser anterior e devidamente registrada, lhes confere direito de preferência sobre o produto da alienação, com base no princípio prior tempore, potior iure, consagrado no artigo 797 do mesmo diploma legal. Alegam ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma, ao menos para a tutela conservatória de seu direito de preferência, e que a expedição de ofício ao juízo da arrematação seria medida mínima para resguardar a garantia do seu crédito. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, declarando-se a ineficácia da arrematação ou, subsidiariamente, garantindo-se a reserva do produto da alienação em seu favor.
O recurso foi recebido em seu efeito meramente devolutivo (evento 7, DESPADEC1).
Opostos embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1), foram acolhidos, determinando-se a expedição de ofício ao juízo do feito número 5000492-71.2016.8.21.0005, a fim de garantir a reserva do produto da alienação judicial.
Não foram oderecidas contrarrazões.
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu dois pedidos formulados pelos exequentes nos autos de origem: o reconhecimento da nulidade ou ineficácia da arrematação do imóvel de matrícula nº 35.097 e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao juízo onde ocorreu a alienação para reserva do produto em favor dos agravantes.
A decisão agravada julgou indevidos ambos os pedidos, remetendo os exequentes à via da ação autônoma e condicionando o concurso de credores à prévia penhora no rosto dos autos do processo expropriatório.
Do pedido principal: reconhecimento de nulidade ou ineficácia da arrematação
A controvérsia central, quanto ao pedido principal, está em saber se é possível, nos próprios autos de uma execução, obter o reconhecimento da nulidade ou ineficácia de arrematação realizada em outro processo, diante da ausência de intimação do credor com penhora anteriormente averbada.
Os agravantes fundamentam esse pedido na ausência de sua intimação para a hasta pública ocorrida nos autos do processo nº 5000492-71.2016.8.21.0005, o que teria violado o artigo 889, inciso V, do CPC, que obriga a intimação, com antecedência mínima de cinco dias, de todo credor com penhora anteriormente averbada sobre o bem a ser alienado. Afirmam, ainda, que a arrematação realizada sem essa comunicação seria ineficaz em relação ao seu crédito, devendo ser declarada como tal nos próprios autos da execução em que a penhora foi constituída.
A certidão de matrícula nº 35.097 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, juntada no evento 107, MATRIMÓVEL2 dos autos de origem, documenta que a averbação de penhora pelos agravantes ocorreu em 02 de maio de 2018 (AV 07), ao passo que a penhora do credor Sicredi Serrana foi averbada apenas em 14 de janeiro de 2022 (AV 09). Essa precedência temporal é um dado objetivo e incontroverso, que fundamenta o direito de preferência dos agravantes sobre o produto da alienação.
Não obstante a consistência dos fatos, o ordenamento processual impõe limitação procedimental que não pode ser ignorada. O artigo 903, § 4º, do CPC dispõe que "após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário". A mesma lógica se extrai do conjunto do dispositivo, que reserva a desconstituição da arrematação perfeita, acabada e irretratável à via da ação autônoma, exatamente em razão dos efeitos erga omnes do ato e da necessidade de garantir o contraditório ao arrematante.
A arrematação do imóvel de matrícula nº 35.097 foi formalizada nos autos do processo nº 5000492-71.2016.8.21.0005, com a expedição da carta de arrematação em 21/10/2024 (evento 100, CARTAARREMT5) em favor de Jhonas Cobalchini. Trata-se de ato judicial consumado, dotado dos atributos de perfeição, acabamento e irretratabilidade previstos no artigo 903, caput, do CPC. A partir dessa consumação, qualquer pretensão de desconstituição do ato exige o manejo da ação autônoma prevista no § 4º do mesmo dispositivo.
A razão dessa exigência não é meramente formal. O arrematante, terceiro que adquiriu o bem em hasta pública e desembolsou valores por ele, possui direito adquirido ao bem arrematado e tem o direito de integrar a relação processual em que se discuta a validade ou a eficácia do ato que lhe conferiu a propriedade. Não se pode privar esse terceiro do exercício do contraditório e da ampla defesa em um incidente processual no qual figura como interessado direto, mas sem ter sido citado ou notificado para participar.
O arrematante Jhonas Cobalchini, inclusive, peticionou nos autos de origem (evento 100, PET2) requerendo o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel, demonstrando ter ciência da existência dos autos. Ainda assim, sua participação em um incidente voltado à anulação ou declaração de ineficácia da arrematação não pode se dar de forma reflexa ou eventual. A estrutura da ação autônoma é a garantia de que seu direito de defesa será exercido em plenitude, com todas as faculdades processuais inerentes à condição de réu.
Nesse ponto, a decisão de origem acertou ao indeferir o pedido principal. A via incidental, nos próprios autos de uma execução distinta, não é o caminho adequado para desconstituir ato jurídico complexo realizado em outro processo e que atingiu terceiro adquirente, sob pena de supressão do contraditório e violação das garantias constitucionais do arrematante. O reconhecimento de nulidade ou de ineficácia da arrematação, nos termos postulados pelos agravantes, deve ser buscado mediante ação autônoma, com a indispensável participação do arrematante no polo passivo da demanda.
Nessa parte, portanto, o recurso não merece provimento.
Do pedido subsidiário: reserva do produto da alienação e concurso de credores
Situação diferente apresenta o pedido subsidiário formulado pelos agravantes, consistente na expedição de ofício ao juízo da execução nº 5000492-71.2016.8.21.0005 para que reserve o produto da alienação judicial em favor dos agravantes, observando-se o concurso particular de credores.
A decisão agravada indeferiu também esse pedido, sob o fundamento de que o concurso de credores só seria viável caso os agravantes tivessem requerido a penhora no rosto dos autos do processo em que ocorreu a arrematação. Esse fundamento, contudo, não encontra respaldo no sistema processual civil vigente.
O artigo 797 do CPC estabelece que a penhora confere ao exequente o direito de preferência sobre os bens penhorados. Essa preferência decorre da constituição da constrição e da sua publicidade, que, no caso de bens imóveis, é garantida pela averbação no registro competente. A função do registro é precisamente conferir publicidade ao ato, tornando-o oponível a todos e vinculando qualquer alienação futura à observância da precedência dos gravames já lançados.
No caso concreto, a penhora dos agravantes foi averbada em 02 de maio de 2018, com publicidade plena decorrente do lançamento na matrícula nº 35.097 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves (evento 107, MATRIMÓVEL2). Essa publicidade registral é, por si só, suficiente para gerar o dever de observância da preferência pelo juízo que promoveu a alienação judicial posterior. A exigência adicional de penhora no rosto dos autos do processo expropriatório alheio não tem previsão legal expressa como condição para o exercício do direito de preferência decorrente de penhora anteriormente averbada.
O artigo 908 do CPC reforça essa conclusão ao dispor que, havendo concorrência de credores sobre o mesmo patrimônio, o produto da alienação será distribuído segundo a ordem de preferência das penhoras. A norma não subordina essa distribuição ao fato de o credor ter ou não requerido penhora no rosto dos outros autos. O critério é a anterioridade da constrição, que no caso dos agravantes é demonstrada objetivamente pela data da averbação.
Ademais, a ausência de intimação dos agravantes para a hasta pública, em violação ao artigo 889, inciso V, do CPC, agrava ainda mais a situação. A norma impõe a comunicação obrigatória de todos os credores com penhora anteriormente averbada como pressuposto de regularidade do procedimento expropriatório. O desrespeito a essa exigência frustrou o exercício tempestivo do direito de preferência pelos agravantes, que poderiam, se notificados, ter exercido faculdades processuais aptas a resguardar seu crédito no momento da alienação. A publicidade registral da penhora anterior tornava cognoscível a todos os envolvidos a existência do gravame, inclusive ao juízo que promoveu a alienação.
A consequência dessa omissão não pode ser a perda definitiva da garantia patrimonial dos agravantes. A penhora constituída nos autos de origem não foi cancelada, não foi levantada e não perdeu eficácia pelo simples fato de o bem ter sido alienado em outro processo. Com a arrematação, opera-se a sub-rogação real, sendo o bem substituído pelo produto da alienação, e a preferência anteriormente constituída sobre o bem passa a incidir sobre o numerário obtido. Esse é o efeito lógico e necessário da preservação do direito de preferência em um sistema que tutela a anterioridade da constrição.
Portanto, a expedição de ofício ao juízo da arrematação, determinando a reserva do produto da alienação correspondente ao crédito dos agravantes, é medida que se impõe como tutela conservatória da eficácia da penhora constituída nos autos de origem. Não se trata de interferência indevida em atos de outro juízo, tratando-se de comunicação entre juízos para preservar a ordem legal de preferências, que é um dever imposto pelo próprio sistema processual.
Nesse contexto, a decisão proferida nos embargos de declaração do evento 29, DESPADEC1, ao acolher os aclaratórios com efeitos infringentes e determinar a expedição de ofício ao juízo do feito nº 5000492-71.2016.8.21.0005 para reserva do produto da alienação, já antecipou a tutela conservatória postulada pelos agravantes na dimensão do pedido subsidiário. Essa determinação, conforme documentado no evento 124, OFIC1 dos autos de origem (OFIC1), foi comunicada ao juízo de origem em 29/06/2026, e o cumprimento foi encaminhado ao juízo da execução da Sicredi Serrana.
O julgamento do mérito do agravo, neste ponto, confirma e consolida o que foi determinado a título de tutela provisória, conferindo ao pedido subsidiário dos agravantes a definição de procedência em sede de cognição exauriente.
Nessa parte, portanto, o recurso merece provimento.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Diligências legais.