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TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5138127-33.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: LONI ALZIRA KLEIN (Sucessão) ADVOGADO(A): FABRICIO TOUGUINHA DE CASTRO (OAB RS040829) EXEQUENTE: JOSE BRUNO KLEIN (Espólio) ADVOGADO(A): FABRICIO TOUGUINHA DE CASTRO (OAB RS040829) EXECUTADO: RESTAURANTE EL FUEGO GRELHADOS E SALADAS LTDA EPP ADVOGADO(A): TOM GUILHERME WARTH (OAB RS088997) ADVOGADO(A): JOSE RENATO BOPP MEISTER (OAB RS030494) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALGADO MARDER (OAB RS050767) ADVOGADO(A): RAMONA RANGEL DE SOUZA (OAB RS098517) ADVOGADO(A): JOAO VITOR SEQUEIRA DE CAMPOS MORAIS (OAB RS119829) EXECUTADO: GALETO DOLCE VITA LTDA ADVOGADO(A): TOM GUILHERME WARTH (OAB RS088997) ADVOGADO(A): JOSE RENATO BOPP MEISTER (OAB RS030494) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALGADO MARDER (OAB RS050767) ADVOGADO(A): RAMONA RANGEL DE SOUZA (OAB RS098517) ADVOGADO(A): JOAO VITOR SEQUEIRA DE CAMPOS MORAIS (OAB RS119829) EXECUTADO: GALETO DA FAMIGLIA CAVICHIONI LTDA ADVOGADO(A): TOM GUILHERME WARTH (OAB RS088997) ADVOGADO(A): JOSE RENATO BOPP MEISTER (OAB RS030494) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALGADO MARDER (OAB RS050767) ADVOGADO(A): RAMONA RANGEL DE SOUZA (OAB RS098517) ADVOGADO(A): JOAO VITOR SEQUEIRA DE CAMPOS MORAIS (OAB RS119829) EXECUTADO: GALETERIA IRMAOS CAVICHIONI LTDA ADVOGADO(A): TOM GUILHERME WARTH (OAB RS088997) ADVOGADO(A): JOSE RENATO BOPP MEISTER (OAB RS030494) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALGADO MARDER (OAB RS050767) ADVOGADO(A): RAMONA RANGEL DE SOUZA (OAB RS098517) ADVOGADO(A): JOAO VITOR SEQUEIRA DE CAMPOS MORAIS (OAB RS119829) EXECUTADO: GALETO MAMMA MIA DE GRAMADO LTDA ADVOGADO(A): TOM GUILHERME WARTH (OAB RS088997) ADVOGADO(A): JOSE RENATO BOPP MEISTER (OAB RS030494) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALGADO MARDER (OAB RS050767) ADVOGADO(A): RAMONA RANGEL DE SOUZA (OAB RS098517) ADVOGADO(A): JOAO VITOR SEQUEIRA DE CAMPOS MORAIS (OAB RS119829) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da organização do processo. Há três embargos de execução opostos em face da presente execução e não se encontram indicados na capa deste feito no item processos relacionados. Ressalto, apenas, que a presente execução, ora sob o nº 51381273320218210001, teve seu início no Sistema Themis sob a numeração 001/1.05.2387948-6 (evento 8, PROCJUDIC1) São eles: - Embargos à execução de nº 50302326220118210001. É possível constatar sua vinculação à execução através da inicial (evento 4, PROCJUDIC1, fl 02): - Embargos à execução de nº 50302334720118210001. Da mesma forma, reproduzo a inicial (evento 5, PROCJUDIC1, fl. 03): - Embargos à execução de nº 50311209420128210001. Também colaciono a inicial (evento 4, PROCJUDIC1, fl. 02): Todos os embargos à execução possuem como original a presente execução. Portanto, o cartório deverá vincular os processos na área destinada na capa desta execução. 2. Do pedido de conversão para liquidação de sentença. O exequente requereu a conversão para liquidação de sentença para apuração das multas e penas pecuniárias na petição do evento 200, PET1. O mesmo requerimento foi reiterado nas manifestações do evento 175, PET1 e do evento 185, PET1. O executado se opôs à conversão, bem como pediu o parcelamento do pagamento das custas em seis vezes (evento 201, PET1). É o breve relato. Decido. Em síntese, o exequente busca a conversão para liquidação de sentença para a apuração das multas fixadas nos embargos à execução mencionados no ponto 1 desta decisão, tendo em vista o julgamento das apelações dos referidos processos. Segue o trecho da manifestação do exequente (evento 200, PET1): Previamente ao exame do pedido de conversão da execução em liquidação é imprescindível reproduzir o título executivo judicial. - Embargos à execução nº 50302326220118210001: Sentença evento 4, PROCJUDIC4, fl. 37/38: Trecho do Voto do Relator evento 15, RELVOTO1: (...) Ademais, diante a fundamentação supra, resta justificado a manutenção da imposição de condenação a esse título, devendo ser majorado tal penalidade para o percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, sob pena de não agregar caráter dissuasório algum. Em face da decisão, majoro os honorários advocatícios do procurador da embargada para 20% sobre o valor da causa, conforme dispõe o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. - Embargos à execução nº 50302334720118210001: Sentença evento 5, PROCJUDIC4, fl. 50: Parte do voto do Relator evento 45, RELVOTO1: (...) Por fim, no tocante aos honorários advocatícios destinados ao patrono da parte embargada, possível a majoração para 20% do valor da causa, com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao apelo. - Embargos à execução nº 50311209420128210001: Sentença no evento 4, PROCJUDIC8, fl. 38/39: Voto do Relator (evento 37, RELVOTO1): (...) Por fim, majoro os honorários advocatícios destinados ao patrono da parte embargada para 20% do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares contrarrecursais e negar provimento ao recurso de apelação. Nesse contexto, indefiro o pedido de conversão desta execução de título extrajudicial para liquidação de sentença. Isso porque os títulos executivos são judiciais, já que decorrem de sentença proferida em processo judicial, a qual estabeleceu a obrigação de pagar, no caso, multa, consoante o artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Ademais, constou, expressamente, nos títulos executivos judiciais que a liquidação ocorreria nos próprios autos, ou seja, nos próprio embargos à execução. Ocorre que, por inmpossibilidade do Sistema Eproc, o exequente deverá ajuizar novo incidente processual. Além disso, sequer é o caso de instaurar liquidação de sentença, cabendo o ajuizamento imediato de cumprimento de sentença, porque a apuração das multas por litigância de má-fé dependem apenas de cálculo aritmético, sem qualquer complexidade, aplicando-se, desse modo, a regra do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. O exequente deverá, então, ajuizar, se quiser, o cumprimento de sentença para receber o valor das multas de litigância de má-fé. 3. Do pedido de parcelamento de custas. Os executados requereram o parcelamento das custas em seis vezes (evento 201, PET1). Indefiro o pedido. A um, porque sequer demonstraram a impossibilidade do pagamento em uma parcela. A dois, porque se trata de grande e famosa rede de restaurante na região gaúcha, sendo presumível seu elevado poderio econômico, já que não há nos autos nada em sentido contrário. Intimem-se. Cumpra-se.
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